DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o capital próprio
à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos pagos em
cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que
trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a serem
convalidados pela Assembleia Geral Ordinária. § 2º Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos
demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem
prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não
se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a
taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que
antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 3º Poderá ser imputado ao valor
destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva
importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a
título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO XI
- UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA - Descrição - Art. 74 A EMGEPRON terá auditoria
interna, área de conformidade e gestão de riscos e ouvidoria. Parágrafo único. O Conselho
de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com
assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Auditoria
Interna - Art. 75 A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração,
diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutária. Art. 76 Compete à Auditoria
Interna: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EMGEPRON; II - propor as
medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a
implementação pela empresa de recomendações ou determinações efetuadas pela
Controladoria-Geral da União - CGU, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e Conselho
Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V -
aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento de riscos e dos
processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração,
classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando à
elaboração de demonstrações financeiras. Parágrafo único. Serão enviados relatórios
trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de
auditoria interna. Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos - Art. 77 As Áreas de
Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vinculam: I - diretamente ao Diretor-
Presidente da EMGEPRON e conduzida por ele; ou II - ao Diretor-Presidente da
EMGEPRON, por intermédio do Diretor Administrativo-Financeiro que irá conduzi-la,
podendo este ter outras competências. Parágrafo único. A Área de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração
em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em
irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em
relação à situação a ele relatada. Art. 78 Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de
Riscos compete: I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a
EMGEPRON, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a
aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da EMGEPRON
às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III -
comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à
empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o
cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos
empregados e dirigentes da EMGEPRON sobre o tema; VI - coordenar os processos de
identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a EMGEPRON; VII -
coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos
identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII
- estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da
organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X
- disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a
responsabilidade de cada área da EMGEPRON nestes aspectos; e XI - outras atividades
correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Ouvidoria - Art. 79 A Ouvidoria se
vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 80 À
Ouvidoria, compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o
atendimento da EMGEPRON em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias
internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da EMGEPRON; e III - outras
atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único. A
Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos
problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as
providências adotadas. CAPÍTULO XII - ASSESSORIA DE GOVERNANÇA, CONFORMIDADE E
INTEGRIDADE CORPORATIVA - Art. 81 A EMGEPRON disporá de uma Assessoria de
Governança, Conformidade e Integridade Corporativa visando estabelecer instâncias de
segunda linha de defesa, para supervisão e monitoramento dos controles internos,
integridade e compliance. Art. 82 Compete à Assessoria de Governança, Conformidade e
Integridade Corporativa: I - coordenar as áreas de Conformidade e Gerenciamento de
Risco; e II - apoiar a alta direção no que concerne aos assuntos de sua supervisão.
Parágrafo único. Esta assessoria poderá dispor de assessorias adjuntas para o desempenho
de suas atribuições. CAPÍTULO XIII - PESSOAL - Art. 83 O regime legal do pessoal da
EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a legislação complementar
e os regulamentos internos da EMGEPRON. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores públicos que forem colocados à disposição da EMGEPRON. § 2º Ao servidor
público, que for colocado à disposição da EMGEPRON, são assegurados o vencimento, o
salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos
a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem. § 3º O período em que o servidor
ou empregado público permanecer à disposição da EMGEPRON será considerado para
todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que
ocupa no órgão ou entidade de origem. § 4º As requisições de servidores públicos civis,
para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Comandante da Marinha, quando
autorizadas pelo Presidente da República. § 5º Os militares da Marinha nomeados para a
Diretoria da EMGEPRON ou postos a sua disposição serão considerados em exercício de
cargo de natureza militar, conforme o artigo 10, da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982,
que autorizou a constituição da Empresa. § 6º O Diretor nomeado, denominado como
dirigente estatutário, não será abrangido ao regime de trabalho contido no caput deste
artigo. § 7º A admissão de empregados dar-se-á mediante à prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego
comissionado de livre provimento e exoneração. § 8º Os requisitos para o provimento de
cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e
Salários e Plano de Funções. § 9º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração,
aprovados pelo Conselho de Administração, serão submetidos, nos termos da lei, à
aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que
fixará, também, o limite de seu quantitativo. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS - Art. 84 Em caso de extinção da EMGEPRON, seus bens e direitos,
atendidos os encargos e responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de
terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante da
Marinha. Art. 85 Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá criar
segmentos departamentais e Unidades de Negócios, mediante apreciação e autorização do
Conselho de Administração. Art. 86 A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as
causas em que for parte a EMGEPRON, inclusive em matéria trabalhista, de acordo com o
artigo 12 da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982. Art. 87 Os casos omissos serão decididos
pelo Conselho de Administração.
Rio de Janeiro-RJ, 29 de abril de 2022.
Vice-Almirante (RM1-IM) EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR
Presidente da Assembleia
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.781, DE 2 DE JUNHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 428, de 11 de março de 2021, constante no processo administrativo
nº 59053.002651/2019-80, que autorizou a transferência de recursos ao Estado de Santa
Catarina, para ações de Defesa Civil até 17/11/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.782, DE 2 DE JUNHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art.
5° da Portaria n. 1.061, de 01 de junho de 2021, constante no processo administrativo nº
59053.003636/2020-92, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Candeias - MG, para ações de Defesa Civil até 28/11/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.823, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Jesuítas- PR, para execução de ações
de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Jesuítas
- PR, no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais), para a execução de
ações de resposta, conforme processo n. 59052.009718/2022-12.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 1.824, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Charqueadas- RS, para execução
de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29
de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01
de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Charqueadas - RS, no valor de R$ 63.648,00 (sessenta e três mil seiscentos e quarenta
e oito reais),
para a execução de
ações de resposta, conforme
processo n.
59052.009616/2022-05.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art.
3° Considerando
a
natureza
e o
volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada
exclusivamente à
execução
das ações
especificadas
no
art. 1°
desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257,
de 4 de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
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