DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 884 - IDERVAL APARECIDO DE OLIVEIRA, UHE Água Vermelha, Município de
Riolândia/SP, irrigação.
Nº 885 - ELCIO IVAN RAMOS DE ALMEIDA, rio São Francisco, Município de São
Francisco/MG, irrigação.
Nº 886 - GERALDO OTACILIO CORDEIRO, rio São Francisco, Município de Pompéu/MG, irrigação.
Nº 887 - LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FILHO, UHE Marimbondo, Município de Frutal/MG, irrigação.
Nº 888 - DL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, UHE Ilha Solteira, Município de
Pereira Barreto/SP, irrigação.
Nº 889 - BIOSEV S.A, rio São Francisco, Município de Luz/MG, irrigação.
Nº 890 - J&F FLORESTA AGROPECUARIA ARAGUAIA LTDA, rio Araguaia, Município de
Aruanã/GO, irrigação.
Nº 891 - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, rio Negro, Município de Três
Barras/SC, indústria.
Nº 896 - ZEFERINO FERNANDES JUNIOR, Açude Anagé, Município de Anagé/BA, irrigação.
Nº 897 - DEDILSON DE DEU MARINHO, Açude Anagé, Município de Anagé/BA, irrigação.
Nº 898 - CLUBE DA CONSTRUCAO DISTRIBUIDORA LTDA, rio Sapucaí, Município de
Itajubá/MG, mineração.
Nº 899 - EXTRATORA E COMERCIAL DE AREIA SALTO LTDA, UHE Paranapanema, Município
de Piraju/SP, mineração.
Nº 900 - CLUBE DA CONSTRUCAO DISTRIBUIDORA LTDA, rio Sapucaí, Município de
Itajubá/MG, mineração.
Nº 901 - GILMAR JUREMA DA SILVA - ME, UHE Rosana, Município de Euclides da Cunha
Paulista/SP, indústria.
Nº 902 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, UHE Ilha Solteira,
Município de Carneirinho/MG, esgotamento sanitário.
Nº 903 - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, rio São Francisco, Município de
Porto Real do Colégio/AL, abastecimento público.
Nº 904 - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, rio São Francisco, Município de
Porto Real do Colégio/AL, abastecimento público.
Nº 905 - MOCOCA S/APRODUTOS ALIMENTICIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, rio Canoas,
Município de Arceburgo/MG, indústria.
Nº 906 - APARECIDO SAMARTINO JUNIOR e APARECIDO SAMARTINO, UHE Ilha Solteira,
Município de Carneirinho/MG, irrigação.
Nº 907 - JOSE EDUARDO DETONI, UHE Volta Grande, Município de Água Comprida/MG,
irrigação.
Nº 908 - P.M. NATIVIDADE DA SERRA, UHE Paraibuna, Município de Natividade da Serra/SP,
abastecimento público.
Nº 909 - Governo do Estado da Paraíba por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO
DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HIDRICOS E DO MEIO AMBIENTE, rio Japi, Município
de Cuité/PB, abastecimento público.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 883, DE 2 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/05/2020, torna
público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos do art. 12, inciso V,
da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017,
resolveu indeferir o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos de:
SUINCO - COOPERATIVA DE SUINOCULTORES LTDA, rio Paranaíba, Município de
Patos de Minas/MG, indústria.
O inteiro teor do Indeferimento de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATOS DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução
ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos
de outorga de direito de uso de recursos hídricos de:
Nº 910
- MUNICIPIO
DE IGUARACI,
açude Rosário,
Município de
Iguaracy/PE,
abastecimento público.
Nº 911 - ASSOCIACAO DOS PISCICULTORES E AGROEXTRATIVISTAS DA COMUNIDADE DE
ANA- APAA
- RIO ARAPIUNS -
SANTAREM PARÁ, rio Arapiuns,
Município de
Neópolis/SE, aquicultura.
Nº 912 - ENERBIOS CONSULTORIA EM ENERGIAS RENOVAVEIS E MEIO AMBIENTE LTDA,
rio Itaguari, Município de Cocos/BA, Aproveitamento Hidroelétrico.
Nº 913 - ENERBIOS CONSULTORIA EM ENERGIAS RENOVAVEIS E MEIO AMBIENTE LTDA,
rio Itaguari, Município de Cocos/BA, Aproveitamento Hidroelétrico.
O inteiro teor dos Indeferimentos de Outorgas, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 914, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução
ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a JOVECI NEVES BALIZA, por meio da Outorga ANA nº
1134, de 15 de agosto de 2018, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por
três anos consecutivos).
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Interministerial ME/CGU nº 4.481, de 3 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2022, Seção 1, página 12, na
epígrafe.
Onde se lê: "PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 3 DE JUNHO DE 2022",
Leia-se: "PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 23 DE MAIO DE 2022"
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 240, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação da Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras no âmbito do Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República, com
objetivo de coordenar estudos e ações necessários
para a avaliação da desestatização da empresa.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 1º, caput, e § 1º, III, e o art. 7º, I, da Lei nº 13.334,
de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com objetivo de coordenar estudos e ações necessários
para a avaliação da desestatização da empresa.
Art. 2º Opinar pela instituição de Comitê Interministerial ao qual caberá
coordenar estudos e ações necessários para avaliação da desestatização da Petrobras.
Art. 3º O Comitê Interministerial será composto por três representantes de
cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia, que o coordenará; e
II - Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a Petrobras a
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º A Petrobras deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Comitê
Interministerial.
§ 3º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos
e entidades, públicos ou privados.
§ 4º Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão
indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Economia.
§ 
5º 
O 
Comitê 
Interministerial
se 
reunirá, 
em 
caráter 
ordinário,
preferencialmente, a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com convocatória com,
no mínimo, cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que
encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 6º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da
maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora
estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 7º O quórum de aprovação é de maioria simples e, na hipótese de empate,
o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 8º É vedada a criação de subcolegiados.
§ 9º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes 
federativos
participarão, 
preferencialmente,
da 
reunião
por 
meio
de
videoconferência.
§ 10. O Comitê Interministerial terá prazo de duração de sessenta dias, contado
da data de sua instituição, prorrogável por iguais períodos por ato do Presidente do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 11. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 24, DE 6 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA
ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no
art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 162, de 6
de janeiro de 2022, tendo em vista a revisão da medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificadas nos subitens
6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00,
6006.43.00, 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China,
objeto dos
processos SEI/ME
nos
19972.102018/2021-19 (confidencial) e
19972.102019/2021-63 (restrito), bem como a habilitação da produção nacional de
malhas de viscose, objeto dos Processos SEI nº 19972.101372/2021-26 (restrito) e
19972.101371/2021-81 (confidencial), conforme Circular SECEX nº 9 de 16 de fevereiro

                            

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