DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de fevereiro de 2022,
decide:
1. Ratificar a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de
malhas de viscose como indústria fragmentada, considerando que, após o início da
revisão da medida antidumping, não foi apresentado recurso dentro do prazo previsto na
legislação, nos termos do caput c/c § 3º do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de
janeiro de 2022, conforme indicado no item 8 da Circular SECEX nº 9 de 16 de fevereiro
de 2022.
2. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico malhasdeviscoserev@economia.gov.br.
HERLON ALVES BRANDÃO
PORTARIA SECEX Nº 195, DE 6 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL
DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91,
do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31
de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021,
e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo
sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto objetos de vidro
para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa
LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da
China.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Dos antecedentes
1. Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica
Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também
denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo
Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain
Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
no 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos
de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da
Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1o de março de 2011,
com a aplicação do direito antidumping definitivo.
1.2. Da primeira revisão de final de período
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir
Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou petição para início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina,
China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho
de 2013.
4. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele
decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo
o início da
revisão do direito antidumping
em vigor. Com base
no parecer
supramencionado, por meio da Circular SECEX no 13, de 26 de fevereiro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em
tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no
8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2011, permanece
em vigor.
5. Como resultado da revisão, por intermédio da publicação no D.O.U, em de
23 de dezembro de 2016, da Resolução CAMEX no 126, de 22 de dezembro de 2016, foi
prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações
brasileiras do produto objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens
7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.
1.3. Da Segunda revisão de final de período
6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de
dezembro de 2020, retificada pela publicação no Diário Oficial da União no dia 14 de
outubro de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping
aplicado às
importações
brasileiras de
objeto
de
vidro para
mesa,
comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM,
originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de
2021.
7. Em 30 de julho de 2021, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir
Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do SDD,
petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando
originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
8. Constatou-se a existência de indícios de continuação de dumping para a
China e Indonésia e de retomada de dumping para a Argentina, bem como de
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessas
importações.
9. Dessa forma, no dia 23 de dezembro de 2021, a Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Circular
no 84, de 2021, que deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificadas subitens
7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da Argentina, China e Indonésia.
10. O direito antidumping permanecerá em vigor, nos termos do § 2o do art.
112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
1.4. Do monitoramento das importações de objetos de vidro para mesa
11. Em razão da existência de tal medida de defesa comercial, as importações
de objetos de vidro para mesa estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de
verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011, e na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente revogada pela
Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021).
12. Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do
Departamento
de Negociações
Internacionais
(atual
Subsecretaria de
Negociações
Internacionais - SEINT), passou a fazer monitoramento das importações desse produto e
constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras
de origem não preferenciais nas importações de objetos de vidro para mesa, usualmente
classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, com origem
declarada Malásia e Hong Kong, conforme disposições da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
13. Assim, conforme previsto na legislação, a SECEX passou a fazer análise de
risco das importações de objetos de vidro para mesa, com origem declarada Malásia e
Hong Kong.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
14. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de
vidro para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa LI N K FA I R
HOUSEHOLD (HK) LIMITED, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não
observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de objetos de vidro
para mesa para o Brasil.
15. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 31 de janeiro de
2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
objetos de vidro para mesa, declarado como produzido pela LINKFAIR HOUSEHOLD (HK)
L I M I T E D.
16. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial
consiste em
objetos
de vidro
para
mesa,
classificados nos
subitens
7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
17. Segundo a Resolução CAMEX no 126, de dezembro de 2016, os objetos de
vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir
alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de
diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados;
pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios),
xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta
balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar),
meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras;
saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
18. Ainda segundo a Resolução CAMEX no 126, de 23 de dezembro de 2016,
os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de
mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a
utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo
apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. O produto
objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro,
metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora
incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles
comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa. Não são objeto do direito
antidumping os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas,
travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela
indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês,
requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml,
comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de
vidro para mesa produzidos com borosilicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios
de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na
Resolução CAMEX no 8, de 2011.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
19. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a
45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
20. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 31 de janeiro de 2022 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Governo de Hong Kong;
ii) a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, identificada como produtora
e exportadora;
iii) as empresas declaradas como importadoras; e
iv) o representante da indústria doméstica.
21. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
22. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o

                            

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