DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
50. De acordo com os fatos disponíveis e considerando que a empresa
LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED declarou que não é produtora e que os objetos de
vidro para mesa exportados para o Brasil são produzidos por empresa localizada na
República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, conclui-se, com
base no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, que o produto objetos de vidro para mesa,
classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, e informado
como produzido pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, não é originário de
Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.
PORTARIA SECEX Nº 193, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito 
do 
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL
DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 04.530.816/0001-88.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
HERLON ALVES BRANDÃO
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 5.096, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Divulga a classificação quanto ao porte das empresas
estatais federais com sede no Brasil, referente ao
exercício de 2021.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2018,
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016; e
Considerando o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.845, de 27 de dezembro de
2016, resolve:
Art. 1º Divulgar a classificação quanto ao porte das empresas estatais federais
com sede no Brasil, referente ao exercício de 2021, na forma dos anexos.
Art. 2º A presente classificação é baseada na apuração da Receita Operacional
Bruta de que trata o art. 51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, para fins
de tratamento diferenciado às empresas estatais de menor porte.
Art. 3º A apuração da Receita Operacional Bruta dos diversos segmentos das
empresas estatais foi realizada a partir dos seguintes critérios:
I - empresas dependentes do Tesouro Nacional - a Receita Operacional Bruta é
igual ao valor total das vendas de bens ou da prestação de serviços antes de qualquer
dedução. Não foram considerados os valores recebidos a título de subvenção do Tesouro
Nacional;
II - empresas do setor financeiro - a Receita Operacional Bruta é igual à soma
das Receitas da Intermediação Financeira, de Prestação de Serviços e de Tarifas
Bancárias;
III - empresas de participação - a Receita Operacional Bruta é igual à Receita de
Equivalência Patrimonial; e
IV - demais empresas estatais federais - a Receita Operacional Bruta é igual ao
valor total das vendas de bens ou da prestação de serviços antes de qualquer dedução.
Art. 4º Em conformidade com o § 3º do art. 51 do Decreto nº 8.945/2016, as
empresas anteriormente classificadas como de menor porte e que apresentaram Receita
Operacional Bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no
exercício de 2021 deverão providenciar, no prazo de até um ano contado do primeiro dia
útil de 2022, as adequações necessárias para o cumprimento das exigências legais
decorrentes dessa reclassificação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO LONGO MENEZES
ANEXO I
EMPRESAS COM SEDE NO PAÍS CLASSIFICADAS
COMO DE MENOR PORTE:
. Empresas com Receita Operacional Bruta menor que R$ 90 milhões - Exercício de 2021
. ABGF
CPRM
MUCURIPE
. AMAZUL
EBC
NUCLEP
. A R AU C Á R I A
EDV IX
PARANÁ XISTO
. ATIVOS GESTÃO
EDV V
PBEN-P
. BB CARTÕES
EDV VI
PPSA
. BRASIL VENTOS
EDV VII
REFINARIA DE MANAUS
. BSE
EDV VIII
T E R M O BA H I A
. CAIXA LOTERIAS
ELETROPAR
T E R M O M AC A É
. CDC
EMBRAPA
TGO
. C EA S A M I N A S
ENBPar
TRANSBEL
. CO D E R N
EPE
V A L EC
. CO D E V A S F
EPL
VDMG
. CO N C E I Ç ÃO
IBER
VENTOS DE ANGELIM
ANEXO II
EMPRESAS COM SEDE NO PAÍS
QUE, POR APRESENTAREM RECEITA
OPERACIONAL BRUTA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 90.000.000,00 (NOVENTA MILHÕES DE
REAIS), NÃO SE ENQUADRAM COMO DE MENOR PORTE:
. Empresas com Receita Operacional Bruta igual ou superior a R$ 90 milhões - Exercício de 2021
. ATIVOS S.A.
CAIXA
DAT A P R E V
IMBEL
. BA S A
CAIXA CARTÕES
EBSERH
INB
. BB
CAIXA CORRETORA
EC T
INFRAERO
. BB CONSÓRCIOS
CAIXA DTVM
ELETROBRAS
NAV Brasil
. BB CORRETORA
CAIXA SEGURIDADE
ELETRONORTE
PBEN
. BB DTVM
C BT U
E L E T R O N U C L EA R
PBIO
. BB ELO CARTÕES
CDP
E M G EA
P B - LO G
. BB INVESTIMENTOS
CDRJ
EMGEPRON
PETROBRAS
. BB LAM
C EAG ES P
FINAME
SERPRO
. BB SEGURIDADE
CGT ELETROSUL
FINEP
SPA
. BB SEGUROS
C H ES F
FURNAS
TBG
. B BT S
CMB
GASBRASILIANO
TELEBRAS
. BNB
CO D E BA
GASPETRO
TRANSPETRO
. B N D ES
CO D ES A
HCPA
TRENSURB
. B N D ES P A R
CO N A B
HEMOBRÁS
Obs.: Para as empresas CEASAMINAS, CODERN e TRENSURB, foi mantido o
porte anterior, haja vista a não realização da assembleia geral para aprovação das
demonstrações contábeis do exercício de 2021 até a presente data.
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 5.101, DE 6 DE JUNHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo
30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - 2,
instituído pela Portaria SEDDM/ME nº 8.370, de 9 de julho de 2021, constante da ata (SEI 25395448) da reunião realizada em 03 de junho de 2022, conforme consta do Processo
Administrativo SEI nº 10154.139377/2021-91, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul a realizar os procedimentos para alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante
permuta, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de
2015, e nas demais normas aplicáveis.
. Item
UF
Município
Logradouro
Matrícula
Cartório
Descrição
Área
. 01
MS
Ponta Porã
Rua Antônio João, Lote A da Quadra 44, Centro
33.675
Registro de Imóveis de Ponta Porã
Terreno
28.640,80 m²
. 02
MS
Ponta Porã
Rua Antônio João, Lote B da Quadra 44, Centro
33.676
Registro de Imóveis de Ponta Porã
Terreno
3.759,20 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA SPU-AL/ME N°4732, DE 24 DE MAIO DE 2022, publicada no
Diário Oficial da União n° 99, de 26 de maio de 2022, seção 1, pág. 24, Processo nº
19739.148185/2021-79:
Onde se lê: "Art. 9º - A Superintendência do Patrimônio da União em
Alagoas fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições
desta Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do
processo"
"Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação".
Leia-se: "Art. 8º - A Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas
fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta
Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo"
"Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação".
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA SPU-RN-NUDEP /ME Nº 4.999, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE SUBSTITITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, nomeado por meio da Portaria nº 7.803, de 18 de março de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2020, seção 2, página 20,
mediante competência atribuída pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de Novembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União na Edição 225-B, Seção 1 - Extra B, Página 1, de
01/12/2021, e tendo em vista o disposto no art. 18, II, § 8º e 9º da Lei 9636/98, e de
acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.103102/2022-01, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte -
CAERN, cadastrada sob o CNPJ nº **.334.385/0001-**, a realizar a obra de instalação do
Emissário Final da Estação de Tratamento de Efluentes - ETE Jaguaribe, em área de
propriedade da União, caracterizada como Terreno de Marinha, área de APP(Mangue),
medindo 874,42 m², situada na Travessa Construtor Severino Bezerra, S/N, Bairro Redinha,
Natal/RN, conforme disposto do Memorial Descritivo SPU-RN-NUCIP(22302100).
Art. 2º - A execução da obra aqui autorizada está vinculada à emissão da
Licença de Instalação por parte do órgão ambiental competente e fica condicionada ao
cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas,
conforme legislação vigente.
Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, em especial, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º
e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação
Permanente nas áreas protegidas por essa legislação;

                            

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