DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 3 de março
de 2022.
23. O questionário, enviado à empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED,
continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes
informações, referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2021, separados
em três períodos:
P1 - 1o de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
P2 - 1o de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P3 - 1o de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
24. No dia 2 de março de 2022, portanto dentro do prazo estipulado, a SEINT
recebeu resposta da empresa declarada como produtora e exportadora.
25. Em sua resposta ao questionário a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK)
LIMITED informou que não é produtora dos objetos de vidro, que importa os objetos de
vidro da China e os exporta para o Brasil. A empresa informou que exportou para o Brasil
objetos de vidro boro-silicatos classificados na posição SH 70134200 e apresentou a
descrição dos produtos que teria exportado para o Brasil. A empresa apresentou no
questionário resposta apenas para os anexos referentes à importação e à exportação do
produto, tendo informado também que não possui estoque porque trabalha sob
demanda.
26. A empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED informou também que o
atual produtor dos objetos de vidro que ela exporta para o Brasil é a empresa chinesa
Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., Ltd, com endereço No.1, Second Street
Induatrial Park of Yangdian Town,Wenshang County, Jining City, Shandong Province.
7. DA ANÁLISE
27. Considerando que a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED informou
não ser produtora de objetos de vidro, que compra da empresa da China Shandong
Xingnuo Industry and Trade Co., e os exporta para o Brasil, buscou-se informações sobre
a citada produtora.
28. Em pesquisa realizada em 15 de março de 2022 na internet, foi
encontrado 
o 
endereço 
eletrônico
https://xingnuosuperior.en.alibaba.com/?spm=a2700.shop_pl.88.19, no qual a empresa
Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., Ltd se apresenta como produtora especializada
em vidro boro-silicatos e que exporta produtos para mais de 50 países, tais como Estados
Unidos, França, Taiwan.
29. Recorda-se que a Resolução CAMEX no 126, de 22 de dezembro de 2016,
que prorrogou o direito antidumping definitivo às importações brasileiras de objetos de
vidro para mesa originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina,
estabelece no item III do art. 2o que os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-
silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa
giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX no 8, de 2011,
não são objeto do direito antidumping.
30. Registre-se que, embora a empresa tenha informado no questionário que
exportou para o Brasil objetos de vidro boro-silicatos classificados na posição SH
70134200, a descrição apresentada pela própria empresa na resposta ao questionário e a
descrição do produto importado, declarada pelo importador no Sistema da Receita
Federal do Brasil, não fazem menção a vidro boro-silicatos, constam apenas como objetos
de vidro para mesa.
31.
Dessa forma,
as
informações
apresentadas pela
empresa
LINKFAIR
HOUSEHOLD (HK) LIMITED em sua resposta ao questionário confirmaram os indícios de
não observância das regras de origem não preferenciais que levaram à abertura desta
investigação, tendo em vista que a empresa informou não ser produtora de objetos de
vidro e que compra de uma empresa localizada na República Popular da China e os
exporta para o Brasil.
32. Diante do exposto, considerando os fatos disponíveis e as informações
apresentadas na fase de instrução processo, conclui-se que os objetos de vidro para mesa
exportados pela empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED para o Brasil, durante o
período investigado, fazem parte do escopo do direito antidumping aplicado pela
Resolução CAMEX no 126, de 22 de dezembro de 2016.
8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
33. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta
a resposta da empresa declarada produtora e exportadora aos questionamentos
realizados pela SEINT, fica evidenciado o não cumprimento das regras de origem
conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011.
34. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa
LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED não comprovou o cumprimento dos critérios de
origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1o do art.
31 da Lei no 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado
como uma transformação substancial (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011).
35. Ademais, a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED declarou, em sua
resposta ao questionário, que é uma empresa que atua como exportadora e não
produtora de objetos de vidros para mesa. Registre-se também que a empresa declarou
que os objetos de vidro para mesa exportados para o Brasil são produzidos por empresa
localizada na República Popular da China.
36. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX no
87, de
2021, considerou-se encerrada a
fase de instrução do
Processo SEI
19972.100023/2022-78, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 31 da Lei no
12.546, de 2011, que o produto objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens
7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, e informado como produzido pela empresa
LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem
determinada a República Popular da China.
9. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
37. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021,
em 6 de abril de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no
Relatório no 3, de 29 de março de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca
dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da
ciência da notificação, que se encerrou no dia 20 de abril de 2022 para as partes
interessadas nacionais e estrangeiras.
10. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
38. A SEINT recebeu em 20 de abril de 2022, portanto, dentro do prazo
estipulado, manifestação da empresa Electrolux do Brasil S/A acerca da conclusão
preliminar. A empresa apresentou as argumentações apresentadas a seguir.
(...) "esta Subsecretaria teria verificado que os produtos exportados pela
empresa Linkfair Household (Hk) Limited, com origem declarada Hong Kong, na realidade
seriam originários da China.
Por sua vez, a empresa exportadora confirmou este fato. A Linkfair esclareceu
que adquire o produto da empresa chinesa Shandong Xingnuo Industry and Trade Co., Ltd,
que funcionaria como uma trading company e, mais, salientou que os itens exportados
são objetos de vidro boro-silicatos classificados na posição SH 70134200 cuja descrição é
style A18848101: 4pcs Glass containers set with stainless steel lid; style A21392801, 4pcs
Glass containers set with bamboo lid.
Apesar de objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos terem
sido explicitamente excluídos da aplicação do direito antidumping, bem como a NCM que
corretamente abarca tais produtos não estar presente no rol de NCMs que vem sendo
sobretaxadas, por força da Resolução CAMEX no 126, de 22 de dezembro de 2016, a
SEINT entendeu que os objetos de vidro para mesa exportados pela empresa Linkfair para
o Brasil, fariam parte do escopo do direito antidumping aplicado pela mencionada
Resolução.
Por entender que os objetos importados pela Electrolux estão explicitamente
fora
do escopo
desta investigação
antidumping,
bem como
constatar que
este
procedimento de verificação de origem, por conseguinte, perdeu seu objeto (...)"
(...)
"Conforme indicado no relatório preliminar, o produto objeto da investigação
antidumping, bem como desta verificação de origem são objetos de vidro para mesa,
classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM. Ademais, importa
ressaltar que foram excluídos do objeto da investigação AD algumas especificidades de
tais objetos, tais como os vidros de borosilicatos.
Ainda que a Linkfair não tenha, em um primeiro momento, se atentado para
detalhar que se tratava de um vidro de boro-silicato, assim como não tenha verificado
que haveria um código tarifário mais adequado para classificar seus produtos, não é
lógico incluir os itens exportados pela Linkfair no objeto de aplicação do direito
antidumping. O mesmo se estende ao objeto deste procedimento para verificação de
origem, (...).
(...) se o procedimento de verificação de origem serve para fazer cumprir o
processo antidumping e o processo em questão explicitamente excluiu os vidros de boro-
silicato da aplicação do direito, não é racional, nem juridicamente cabível, apenas incluí-
lo numa determinação preliminar de processo administrativo diverso daquele adequado
para se verificar um produto objeto de uma investigação antidumping, sob pena de ferir
até mesmo o princípio do devido processo legal."
39. Após apresentar seus argumentos, empresa concluiu com os seguintes
pedidos:
"Diante do exposto, a Electrolux requer:
a) Seja reconhecida a perda do objeto da presente investigação com o seu
consequente arquivamento, tendo como fundamento a finalidade prática da verificação de
origem não preferencial e a não inclusão do produto exportado pela Linkfair no rol de
produtos objeto da investigação antidumping que embasou o presente procedimento.
b) Alternativamente, seja ampliada a análise deste procedimento para fazer
constar a correta descrição e NCM, qual seja, 70134200, uma vez que os vidros de mesa
produzidos com boro-silicato foram explicitamente excluídos da aplicação do direito
antidumping."
11. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA
CONCLUSÃO PRELIMINAR
40. Inicialmente, esclarece-se que o supracitado Relatório no 3, de 2022, que
apresentou a conclusão preliminar deste procedimento em questão, não concluiu pela
inclusão dos objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos no escopo dos
produtos o objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 126, de
2016.
41. Segundo, não houve perda de objeto no presente procedimento de
investigação de origem não preferencial, tendo em vista que o produto investigado são os
objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00
e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme definido na
Resolução CAMEX no 126, de 2016.
42. A conclusão para as operações da empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK)
LIMITED, que deram início ao presente procedimento, como produtos objeto do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 126, de 2016, como já explicitado
anteriormente, decorreu da descrição dos produtos apresentada pela empresa
importadora nas declarações de importações do Sistema da RFB, que informaram tratar-
se de objetos de vidro para mesa classificados no código 7013.49.00.
43. Ademais, registre-se que a Resolução CAMEX no 126, de 2016, que
prorrogou a aplicação do direito antidumping aplicado, define, em seu tópico 6.1 (Das
Importações) a metodologia utilizada para depuração dos dados de importação, sendo
informado que para fins de determinação final, foram consideradas como importações de
produto objeto do direito antidumping os volumes e os valores das importações de
canecas e jogos de canecas, genericamente descritas; sem especificação da capacidade em
mililitros, bem como de outros produtos cuja descrição impossibilitava concluir se tratar
de produto alheio ao escopo desta investigação." (Grifo nosso)
44. Assim, considerando que as descrições disponíveis nas Declarações de
Importação, que embasaram a abertura deste procedimento de origem não preferencial
para a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED, não demonstraram cabalmente a não
inclusão do produto importado no escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução
CAMEX no 126, de 2016, essa SEINT agiu de forma análoga a citada na Resolução em
epígrafe, isto é, considerou o produto como parte do escopo para fins de abertura.
45. Quando da investigação, em sua resposta ao questionário, a empresa
LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED declarou que não é produtora de objetos de vidro,
que importa os objetos de vidro da China e os exporta para o Brasil, atuando, portanto,
como uma trading company. A essa informação, esta SEINT se ateve para concluir que o
produto objetos de vidro exportado para o Brasil pela citada empresa é originário da
China.
46. Ora, nesse sentido, a conclusão preliminar do presente procedimento
especial de verificação de origem não preferencial não pretendeu ampliar o escopo do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 126, de 2016, mas simplesmente
ratificar o que a própria empresa LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED afirmou, que ela
não é produtora e que os objetos de vidro que exporta para o Brasil são originários da
China.
47. Nesse sentido, em que pese a investigação de origem não preferencial
almejar combater fraudes aos pagamentos das medidas de defesa comercial devidas, o
objeto é claro e semântico, qual seja conhecer a origem dos produtos exportados para o
Brasil, sendo que no presente caso não há dúvidas sobre a origem, pois os produtos
exportados para o Brasil pela LINKFAIR HOUSEHOLD (HK) LIMITED são chineses, como
declarado pela própria empresa.
48. Registre-se que, como já mencionado, não se questionou, no presente
procedimento, o escopo do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 126,
de 2016, aos objetos de vidro para mesa. Ademais, caso a empresa LINKFAIR HOUSEHOLD
(HK) LIMITED venha a exportar produtos que não sejam parte do escopo do direito
antidumping aplicado pela citada Resolução CAMEX no 126, a consequência a respeito do
tema seria a não cobrança, ou seja, para efeitos de pagamento de direito antidumping,
as conclusões dessa SEINT não afetam os negócios da empresa ou de seus importadores,
considerando-se como corretas as alegações que o produto exportado para o Brasil não
compõe o escopo do citado direito antidumping.
49. Por fim, esclarece-se que as matérias cobrança de pagamento de medida
de defesa comercial e classificação tarifária de mercadorias não competem a esta SEINT,
mas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
12. DA CONCLUSÃO FINAL

                            

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