DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Declara cancelada a habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 577 a 595
da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, da pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 1º da Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
588, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta
do processo nº 13033.115227/2022-37, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 577 a 595 da
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, em nome de Boa Vista do Cadeado Energia
Ltda., CNPJ nº 27.361.901/0001-65, realizada por intermédio do Ato Declaratório Executivo
DRF/SAO nº 1, de 19 de março de 2019, DOU de 22/03/2019, o qual estava vinculado ao
projeto na área de energia, aprovado pela Portaria nº 39, de 20 de fevereiro de 2019, do
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALDIR PEDRO LAZZARI
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 5.104, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Divulga a metodologia de cálculo para pagamento de
cupom
de
juros
dos títulos
da
Dívida
Pública
Fe d e r a l .
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro
de 2018, no art. 35, I e II, "b" e "c", do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019
e no art. 32 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista os artigos 1º, 3º e
7º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º Divulgar a metodologia de cálculo para pagamento de cupom de juros
dos títulos da Dívida Pública Federal custodiados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic) e na [B]3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta portaria:
I - Valor nominal atualizado (VNA) é o valor nominal do título atualizado pela
variação de seu indexador, calculado com seis casas decimais sem arredondamento; e
II - Data de aniversário é a data do mês cujo dia corresponda ao dia de
vencimento do título.
CAPÍTULO I
TÍTULOS CUSTODIADOS
NO SELIC
(EXCETO TÍTULOS
CORRIGIDOS PELA
VARIAÇÃO CAMBIAL)
Art. 2º Os juros dos títulos custodiados no Selic serão calculados pelo Regime
de Capitalização Composta, conforme a seguinte fórmula:
1_MECON_7_14594229_001
onde:
M1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado com
oito casas decimais com arredondamento;
i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano; e
ns = prazo decorrido, em meses, desde a emissão ou desde o último pagamento
de juros. Para o caso específico do primeiro cupom de juros das NTN-B, NTN-C e NTN-F, ns
= 6.
§1º Caso haja necessidade de ajuste pro rata die, os juros totais, incluindo os
relativos aos dias que extrapolarem a série de meses completos, serão calculados
utilizando o fator final de juros obtido pela fórmula:
MF = [(1 + M1) x (1 + M2)] - 1
onde:
MF
= Fator
final de juros, calculado com oito
casas decimais com
arredondamento;
M2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata dia, calculado com oito
casas decimais com arredondamento, utilizando a seguinte fórmula:
1_MECON_7_14594229_002
onde:
i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;
dS = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última
data de aniversário mensal até a data do cálculo; e
dctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a
próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia
do vencimento, utiliza-se a data de aniversário mensal imediatamente anterior à data
de emissão até a próxima data de aniversário.
§2º Para o caso específico de ajuste pro rata die antes do pagamento do
primeiro cupom de juros das NTN-B, NTN-C e NTN-F, os juros relativos ao período
serão calculados utilizando as seguintes fórmulas:
1_MECON_7_14594229_003
onde:
MF
=
Fator final de
juros, calculado
com oito casas
decimais com
arredondamento;
M1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado
com oito casas decimais com arredondamento;
M2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata die, calculado com oito
casas decimais com arredondamento;
i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;
nS = prazo decorrido, em meses inteiros, desde a emissão até a data do
cálculo;
N* = prazo decorrido, em meses, desde a emissão até a data do primeiro
pagamento de cupom de juros;
dS = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última
data de aniversário mensal até a data do cálculo; e
dctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a
próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia
do vencimento, utiliza-se a data de aniversário imediatamente anterior à data de
emissão até a próxima data de aniversário.
CAPÍTULO II
TÍTULOS CUSTODIADOS NO SELIC CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL
Art. 3º Os juros dos títulos corrigidos pela variação cambial serão calculados
pelo Regime de Capitalização Simples, conforme a seguinte fórmula:
1_MECON_7_14594229_004
onde:
M1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado
com oito casas decimais com arredondamento;
i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano; e
nS = prazo decorrido, em meses, desde a emissão ou desde o último
pagamento de juros ou, no caso das NTN-I, a partir de 15/04/2001 até a data de
cálculo. Para o caso específico do primeiro cupom de juros das NTN-D, nS = 6.
§1º Caso haja necessidade de ajuste pro rata die, os juros totais, incluindo
os relativos aos dias que extrapolarem a série de meses completos, serão calculados
pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando o fator final de juros obtido pela
fórmula:
MF = M1 + M2
onde:
MF
=
Fator final de
juros, calculado
com oito casas
decimais com
arredondamento;
M2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata die, calculado com oito
casas decimais com arredondamento, utilizando a seguinte fórmula:
1_MECON_7_14594229_005
onde:
i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;
dS = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última
data de aniversário mensal ou, no caso das NTN-I, a partir de 15/04/2001 até a data
do cálculo; e
dctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a
próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia
do vencimento, utiliza-se a data de aniversário imediatamente anterior à data de
emissão até a próxima data de aniversário.
§2º Para o caso específico de ajuste pro rata die antes do pagamento do
primeiro cupom de juros das NTN-D, os juros relativos ao período serão calculados
utilizando as seguintes fórmulas:
1_MECON_7_14594229_006
onde:
MF
= Fator
final de juros, calculado com oito
casas decimais com
arredondamento;
M1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado com
oito casas decimais com arredondamento;
M2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata die, calculado com oito
casas decimais com arredondamento;
i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;
nS = prazo decorrido, em meses, desde a emissão até a data do cálculo;
N*= prazo decorrido, em meses, desde a emissão até a data do primeiro
pagamento de cupom de juros;
dS = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última
data de aniversário mensal até a data do cálculo; e
dctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a próxima
data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia do vencimento,
utiliza-se a data de aniversário imediatamente anterior à data de emissão até a próxima
data de aniversário.
§3º Para contagem de dias dos títulos custodiados no SELIC corrigidos por
variação cambial utiliza-se o critério de 30/360.
§4º Excetuam-se das determinações descritas neste artigo as NTN-A3. Estas
devem seguir a metodologia de cálculo dos títulos externos aos quais se referem.
CAPÍTULO III
TÍTULOS CUSTODIADOS NA B3 (EXCETO TÍTULOS CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO
CAMBIAL)
Art. 4º Os juros dos títulos custodiados na B3 denominados em reais serão
calculados pelo Regime de Capitalização Composta, conforme a seguinte fórmula:
1_MECON_7_14594229_007
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