DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 107-B
Brasília - DF, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Dispõe
sobre
o estabelecimento
de
barreiras
sanitárias protetivas de áreas indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de
áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a
essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.
Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por
servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do
respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para
o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
permitida a delegação.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio - Funai fica autorizada, de forma
excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o
pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de
segurança
pública estaduais
e distritais
que
atuarão na
proteção das
barreiras
sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de
segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se
refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art.
4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da
dotação orçamentária da Funai.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se
refere o caput observarão a legislação federal aplicável.
Art. 4º A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização
das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar
atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
vigerá até 31 de dezembro de 2022.
Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Esteves Pedro Colnago Júnior
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 278, de 7 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.121, de 7 de junho de 2022.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
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