DOU 08/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 108
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022060800001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 11
Ministério da Economia .......................................................................................................... 12
Ministério da Educação........................................................................................................... 60
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 64
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 74
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 107
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 127
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 128
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 128
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 136
Ministério do Turismo........................................................................................................... 138
Ministério Público da União................................................................................................. 141
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 141
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 149
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 7/6/2022 as
edições extras nºs 107-A e 107-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.090, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009,
que
regulamenta
a
administração
das
atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e
a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 8 (2) do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 77. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte
da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os
gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77
do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no
território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do
Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 279, de 7 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.133 - D F.
Nº 281, de 7 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 978-DF.
Nº 282, de 7 de junho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria nº 4.301, de 20 de janeiro de 2022, que renova a permissão outorgada à Fundação
L´Hermitage, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no município de Silvânia, Estado de Goiás.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/SG/PR Nº 693, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-GERAL
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 5 do Anexo I ao Decreto nº
9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, a
Portaria SG/PR nº 121, de 28 de outubro de 2021 e a Portaria SG/PR nº 135, de 11 de
maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria-
Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República - PGD/SE/SG.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Art. 2º O PGD/SE/SG observará as orientações, os critérios e os procedimentos
gerais estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como os procedimentos estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do PGD/SE/SG:
I - promover a cultura orientada a resultados;
II - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
III - contribuir para a otimização dos recursos;
IV - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;
V - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento das capacidades e
competências das pessoas / servidores;
VI - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores; e
VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital.
Art. 4º As modalidades de Trabalho Presencial e de Teletrabalho poderão ser
adotadas no PGD/SE/SG, podendo a segunda ser executada em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pela chefia
imediata, em comum acordo com o participante (servidor), e submetidos à aprovação dos
titulares das unidades de que trata o caput do art. 6º.
§ 2º A modalidade de Teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza
exija a presença física (em tempo integral) do participante na unidade ou que sejam
desenvolvidas por meio de trabalho externo, também em tempo integral.
§ 3º No caso de regime de execução parcial da modalidade de Teletrabalho,
deverão ser definidos apenas dias em Teletrabalho, assim como apenas dias em Trabalho
Presencial, não podendo haver o fracionamento de dias (horas de trabalho), como regime
parcial, seja em uma forma ou outra.
§ 4º Os participantes da modalidade de Teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, deverão atender às convocações para comparecimento presencial a sua
unidade de lotação, observado o horário de expediente da Presidência da República.
§ 5º As convocações de que trata o §4º devem ser realizadas com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser reduzida, excepcionalmente, quando
houver motivo / interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa
ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 5º Os tipos de atividades que poderão ser incluídos no PGD/SE/SG serão os
administrativos, técnicos, de gestão e de governança, sem prejuízo da Tabela de Atividades
a ser elaborada na forma do art. 6º.
Art. 6º A participação no PGD/SE/SG poderá incluir todos os servidores e
empregados públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretaria-Executiva;
II - Departamento de Gestão Interna; e
III - Diretoria de Governança.
§ 1º A seleção dos participantes para o PGD/SE/SG será realizada pelos titulares das
unidades indicadas no caput, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade
das atividades desenvolvidas pelo servidor com aquelas constantes da Tabela de Atividades.
§ 2º A Tabela de Atividades seguirá a forma do Anexo V, observados os grupos
definidos no Anexo III e os parâmetros estabelecidos no Anexo IV.
§ 3º A Tabela de Atividades será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
§ 4º A Tabela de Atividades será elaborada por cada titular das unidades de
que trata o caput e, no caso dos incisos II e III do caput, poderá ser delegada a sua
elaboração às unidades subordinadas, em nível de coordenação-geral ou equivalente.
§ 5º Após elaborada, a Tabela de Atividades será aprovada pelo Secretário-Executivo.
§ 6º A elaboração da Tabela de Atividades contará com apoio da área responsável
pelo acompanhamento de resultados institucionais e do Departamento de Gestão Interna da
Secretaria-Executiva, quando for o caso.
§ 6º Na hipótese de delegação prevista no § 4º, compete à autoridade delegante
validar a Tabela de Atividades apresentada e encaminhá-la ao Secretário-Executivo.
§ 7º Na Tabela de Atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados
não possam ser efetivamente mensurados.
§ 8º O participante / servidor selecionado assinará o Termo de Adesão, na forma
do Anexo I, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com sua
chefia imediata.
§ 9º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de
Pessoas para inclusão no assentamento funcional do participante / servidor.
Art. 7º O Plano de Trabalho será registrado pelo participante / servidor e
aprovado por sua chefia imediata no Sistema de Programas de Gestão da Presidência da
República - PGPR.
§ 1º Poderão ser pactuados mais de um Plano de Trabalho para o mês de competência.
§ 2º Os Planos de Trabalho pactuados deverão observar o mês de competência
vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre
o primeiro e o último dia do respectivo mês.
§ 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade, nos termos previstos no Anexo II,
integrará o Plano de Trabalho pactuado entre o participante / servidor e a sua chefia imediata.
§ 4º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade será efetivada no PGPR.
§ 5º A chefia imediata do participante / servidor deverá aferir as entregas
realizadas, mediante análise fundamentada, em até 40 (quarenta) dias, contados a partir
da data prevista para conclusão de tais entregas, quanto ao atingimento ou não das metas
estipuladas.
Fechar