DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
setembro de 2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020,
e revoga o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos
previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022
poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de
terem sido prorrogados:
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do
regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter
excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em
operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção
ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística,
com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos
sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre
conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores
dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em
moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
........................................................................................................................ " (NR)
"Art. 6º ...........................................................................................................
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de
Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate
(SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury
Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário
Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro
Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da
remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro
Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência
que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela
cotação do euro; ou
III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em
outras moedas conversíveis.
§ 1º (Revogado).
........................................................................................................................ " (NR)
Art. 5º O § 6º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de
financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à
comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas
obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-
americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho
Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16
de dezembro de 1996.
........................................................................................................................ " (NR)
Art. 6º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 14. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea "c" do inciso V do caput deste
artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro
de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010." (NR)
Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas
ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de
drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que
tenham termo em 2020." (NR)
"Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão
do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de
drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e
o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por
1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser
prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do
respectivo termo." (NR)
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996; e
II - art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Marcos José Pereira
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 47, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.084, de 24 de dezembro de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Cidadania, no valor de R$ 4.153.017.000,00, para o fim que especifica, e dá
outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2022.
Congresso Nacional, em 8 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 48, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.086, de 27 de dezembro de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Infraestrutura, no valor de R$ 200.000.000,00, para o fim que especifica",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2022.
Congresso Nacional, em 8 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.088, de 29 de dezembro de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Educação, no valor de R$ 3.501.597.083,00, para o fim que especifica, e dá
outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2022.
Congresso Nacional, em 8 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Reabre o prazo de opção de servidores dos ex-
Territórios Federais para serem enquadrados nas
carreiras 
de 
Finanças 
e
Controle 
e 
de
Planejamento e Orçamento e o prazo de opção
dos
servidores 
ocupantes
dos 
cargos
de
provimento efetivo da Carreira de Magistério do
Ensino 
Básico 
dos
ex-Territórios 
para 
serem
enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os
art. 29 e art. 34 da Lei nº 13.681, de 18 de junho
de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reaberto, até 11 de agosto de 2022, o prazo para a opção pelo
enquadramento na forma prevista no art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018.
Art. 2º Fica reaberto, até 11 de agosto de 2022, o prazo para a opção pelo
enquadramento nas formas previstas no caput e no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681,
de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores que fizerem a opção de que trata
o caput o disposto nos § 4º a § 10 do art. 34 da Lei nº 13.681, de 2018.
Art. 3º Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do
art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima
e de
Rondônia incorporados
a quadro
em extinção
da União
inadmitidos por
intempestividade serão, ex officio, reanalisados pela administração pública federal,
independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, que
regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei
nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as
condições para a contratação de energia elétrica
proveniente de empreendimentos termelétricos a partir
de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até
cinquenta megawatts.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, no art. 20 e no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - região metropolitana:
a) unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar
promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e
Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios
limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do
art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e
b) região integrada de desenvolvimento - RIDE instituída pela União por meio de
lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios, abrangidas diferentes
unidades federativas, para fins de articulação da ação administrativa da União e dos
Estados participantes; e
VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios a que se refere o
art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, na data de publicação das
diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões." (NR)
"Art. 6º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana
poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico
naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da
Lei nº 14.182, de 2021, independentemente de sua capacidade instalada." (NR)
"Art. 8º ...........................................................................................................
I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea "b" do inciso
III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não
possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8
de junho de 2022;
201º da Independência e
134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida

                            

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