DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CESAR ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (037297/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA CRISTINA BOTTREL SOUZA (028109/RJ)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA (054652/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, a fim de que sejam declarados inconstitucionais os Arts. 15-A; 15-B, caput; 15-F a
15-I, da Lei 3.350/1999 e 135-D a 135-H, do Decreto Lei 05/1975, acrescidos respectivamente
pelos Arts. 1º e 2º, da Lei 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha
de Mello Martins, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 67
(7)
ORIGEM
: 67 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, declarando a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a
que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecendo o prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o
Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.609
(8)
ORIGEM
: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS - ASSEPLAN
A DV . ( A / S )
: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA (12244/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deixou de conhecer dos embargos de
declaração e, de ofício, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994 do Estado
do Amazonas, a fim de congelar o valor nominal da remuneração vigente na data da
publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, ficando vedados apenas
reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória, nos termos do
voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.704
(9)
ORIGEM
: ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros André Mendonça
(Relator), Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
27.5.2022 a 3.6.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.704
(10)
ORIGEM
: ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator),
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que não conheciam dos embargos de declaração, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022
a 3.6.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.769
(11)
ORIGEM
: 6769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 80,
parágrafo único, da Lei 14.277, de 30.12.2003, do Estado do Paraná, nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME
JURÍDICO DA MAGISTRATURA. ANTIGUIDADE. ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
14.277/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE SOBRE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO REJEITADA .
VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INSERÇÃO DE CONDIÇÕ ES
ESTRANHAS À FUNÇÃO JURISDICIONAL PARA
CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE NA CARREIRA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
1. O art. 93, caput, da Constituição Federal reserva a lei complementar nacional,
de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
2. Enquanto não editada referida lei complementar, a uniformização do
regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar n.º
35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Precedentes.
3. O legislador estadual imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da
Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa desta
Suprema Corte, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade
formal configurada.
4. Critério externo à magistratura para a promoção por antiguidade, sem justificativa
para o discrímen. Tratamento mais favorável em afronta à isonomia (art. 5º, caput, CF).
Inconstitucionalidade material reconhecida.
5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal e material do art. 80, parágrafo único, da Lei 14.277, de
30.12.2003, do Estado do Paraná.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.769
(12)
ORIGEM
: 6769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentar a validade
do ato normativo até a data da publicação da ata do julgamento do mérito da presente
ação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a
20.5.2022.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE. ART.
27 DA LEI Nº 9.868/1999. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. ANTIGUIDADE. ARTIGO 80,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.277/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE SOBRE
DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACO L H I D O S .
1. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos
termos do que prescreve o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal
harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de
preservação, considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de outros
preceitos constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
Atribuir eficácia retroativa ou plena à decisão implicaria danos irreversíveis a tais valores
constitucionais.
2. A confiança justificada e a segurança jurídica dos atos praticados para a
movimentação na carreira da magistratura do Estado do Paraná impõem a incidência do art.
27 da Lei nº 9.868/1999 para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de
modo a assegurar a perfectibilidade dos atos praticados até a data da publicação da ata do
julgamento do mérito da presente ação direta. Precedentes judiciais formados pelo Plenário
desta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.366, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de
isenção, de redução a zero de alíquotas ou de
suspensão de tributos em regimes especiais de
drawback; altera as Leis nºs 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, 13.483, de 21 de setembro de
2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de
23 de setembro de 2020; e revoga dispositivo da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção,
de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de
drawback, altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 13.483, de 21 de

                            

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