DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e
Cooperação Econômica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da América relacionado a Regras Comerciais e de
Transparência, firmado em Brasília e em Washington,
D.C., em 19 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência foi firmado em Brasília e em
Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do
Decreto Legislativo nº 34, de 18 de novembro de 2021; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2022, nos termos de seu Artigo 5;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação
Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em
Brasília e em Washington, D.C., em 19 de outubro de 2020, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo dos Estados Unidos da América
(individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o
Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante
referido como o Acordo):
Almejando:
REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;
FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;
GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam
custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;
ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da
legislação aduaneira;
MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;
MELHORAR processos regulatórios;
PROMOVER medidas contra a corrupção; e
FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as
dimensões e em todos os setores; e
AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação
à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio,
celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e
outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes,
ACORDARAM o seguinte:
Artigo 1
Anexos Regulatórios
1. Este Protocolo e seus Anexos incorporam-se e são parte integral do Acordo.
2. As partes podem incluir anexos suplementares por meio de emenda a este
Protocolo, de acordo com o disposto no Artigo 5.
Artigo 2
Revisão
1. As Partes revisarão a implementação e a operacionalização dos Anexos deste
Protocolo por meio da convocação da Comissão de Relações Econômicas e Comerciais em prazo
não superior a 90 dias após a data da entrada em vigor do documento e, posteriormente,
quando necessário, mas em frequência que não seja inferior a uma por ano.
2. Antes de exercício de revisão, cada Parte solicitará, quando apropriado, opiniões
do público, por meio, por exemplo, de comitês consultivos referentes à implementação dos
Anexos.
Artigo 3
Consultas
1. Se, a qualquer tempo, uma Parte tem dúvidas sobre a implementação de
uma disposição dos Anexos deste Protocolo pela outra Parte, a Parte pode solicitar
consultas com a outra Parte por escrito. As Partes farão o melhor esforço para chegar a
uma resolução mutuamente satisfatória.
2. As partes reconhecem a importância da implementação de cada Anexo deste
Protocolo tanto para o desenvolvimento do programa de trabalho do Acordo quanto para
os objetivos mútuos de promoção bilateral de comércio e investimento.
Artigo 4
Divulgação de Informações
Este Protocolo não requer que uma Parte forneça ou autorize acesso a
informações cuja divulgação seja contrária a sua legislação, ou que impeça o cumprimento
de lei, ou que seja contrária ao interesse público, ou que prejudique interesses comerciais
legítimos de empresas específicas, públicas ou privadas.
Artigo 5
Entrada em vigor, Emenda e Denúncia
1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito, assim que tiver concluído os
procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo. Este
Protocolo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da última notificação.
2. Este Protocolo poderá ser emendado por acordo escrito entre a Partes. As
emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1.
3. Cada Parte poderá denunciar este Protocolo ou um ou mais Anexos por meio
de notificação por escrito à outra Parte. A denúncia será efetivada em data acordada pelas
Partes ou, se as Partes não puderem concordar com uma data, 180 dias após a data de
entrega da notificação.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários assinaram o presente Protocolo em
duas vias, nos idiomas português e inglês, ambos igualmente autênticos.
ASSINADO em Brasília, DF e Washington, DC, em 19 de outubro de 2020.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________________
Ernesto Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
____________________________________________
Paulo Guedes
Ministro de Estado da Economia
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
____________________________________________
Robert E. Lighthizer
Representante de Comércio dos Estados Unidos
ANEXO I
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 1
Publicação pela Internet
1. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente
acessível as seguintes informações, e deverá atualizá-las conforme necessário:
(a) um recurso informacional que descreva os procedimentos e passos práticos
que uma pessoa interessada deve seguir para importar, exportar ou transitar pelo território
da Parte;
(b) a documentação e os dados que exige para importação, exportação ou
trânsito por seu território;
(c) suas leis, regulamentos e procedimentos para importação, exportação ou
trânsito por seu território;
(d) todos os tributos, impostos, taxas e encargos alfandegários em vigor que
são aplicados sobre ou em conexão com importações, exportações ou trânsito, inclusive
quando a taxa ou o tributo deve incidir, e o valor ou a alíquota;
(e) informação de contato para seu centro de informação ou pontos de contato
estabelecidos ou mantidos em conformidade com o Artigo 3 (Centros de Informação);
(f) suas leis, regulamentos e procedimentos para se tornar despachante aduaneiro,
para a emissão de licenças de despachante aduaneiro e sobre o uso de despachantes aduaneiros;
(g) recursos informacionais que auxiliem uma pessoa interessada a compreender
suas obrigações ao importar, exportar ou transitar bens pelo território da Parte, como estar
em conformidade, e quaisquer facilitações adicionais disponíveis com base em um registro de
conformidade, como por meio de programa de operadores econômicos autorizados; e
(h) procedimentos para corrigir um erro em uma transação aduaneira, incluindo
a informação a ser submetida e, caso aplicável, as circunstâncias em que as penalidades
não serão impostas.
Artigo 2
Comunicação com Comerciantes
1. Na medida do possível e em conformidade com suas leis, cada Parte deverá:
(a) publicar antecipadamente os regulamentos de aplicação geral que regulem
questões comerciais e aduaneiras que propõe adotar;
(b) assegurar a pessoas interessadas a oportunidade de apresentar comentários
antes que a Parte adote tais regulamentos; e
(c) levar tais comentários em consideração, conforme apropriado.
2. Alterações nas alíquotas de tributos ou de tarifas, medidas que tenham um
efeito de alívio, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento do
parágrafo 1, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou alterações menores na
legislação e no sistema jurídico nacional são todas excluídas do parágrafo 1.
3. Cada Parte deverá adotar ou manter um mecanismo para se comunicar
regularmente com os comerciantes dentro de seu território a respeito de seus procedimentos
relacionados à importação, exportação e trânsito de bens. Tais comunicações deverão
assegurar aos comerciantes a oportunidade de levantar novas questões e apresentar seus
pontos de vista para a administração aduaneira e outras agências governamentais sobre tais
procedimentos.
Artigo 3
Centros de Informação
1. Cada Parte deverá estabelecer um ou mais centros de informação para responder
a consultas realizadas por pessoas interessadas sobre procedimentos de importação, exportação
e trânsito.
2. Nenhuma Parte deverá exigir o pagamento de uma taxa ou encargo para
responder consultas por meio dos centros de informação estabelecidos no parágrafo 1.
3. Para maior clareza, uma Parte poderá exigir o pagamento de taxa ou tributo
sobre consultas que demandem a pesquisa de documentos, duplicação, revisões e o
processamento de grandes volumes de documentos e de informações relacionados a
solicitações realizadas de acordo com suas leis e regulamentos que asseguram o acesso
público a registros governamentais.
4. Cada Parte deverá assegurar que seu centro de informação responda a
consultas em 20 dias.
5. Não obstante o parágrafo 4, uma Parte poderá permitir que seu centro de
informação leve mais que vinte dias para responder a consultas que demandem pesquisa
documental, duplicação, revisão ou o processamento de grandes volumes de documentos
ou de informações.
Artigo 4
Soluções Antecipadas
1. Cada Parte deverá, por meio de sua administração aduaneira, emitir uma
solução antecipada, por escrito, antes da importação de um bem para seu território em
que determine o tratamento que essa Parte dará ao bem no momento de sua importação
ou exportação, no caso de elegibilidade para o regime de drawback ou para o adiamento
do pagamento de tributos.
2. Cada Parte deverá permitir que uma pessoa da outra Parte que seja um
exportador, importador, produtor ou outra pessoa que tenha uma causa justificável, ou seu
representante, solicite uma solução antecipada por escrito.
3. Nenhuma Parte deverá exigir como condição para requerer uma solução
antecipada que uma pessoa da outra Parte estabeleça ou mantenha relação contratual ou
de qualquer outro tipo com uma pessoa localizada no território da Parte importadora.
4. Não obstante o parágrafo 3, cada Parte poderá exigir que a pessoa da outra
Parte que solicite uma solução antecipada apresente documento comercial ou emitido por
governo que seja publicamente disponível e que forneça garantia acerca do status de
comerciante daquela pessoa.
5. Cada Parte deverá emitir soluções antecipadas com relação a:
(a) classificação tarifária;
(b) à aplicação dos critérios de valoração aduaneira para um caso concreto em
conformidade com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio, previsto no Anexo 1A do Acordo da OMC ("Acordo de Valoração
Aduaneira");
(c) à origem do bem;
(d) se o bem é sujeito a quota ou a quota tarifária; e
(e) elegibilidade para programa de drawback ou de adiamento do pagamento
de tributos.
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