DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos uniformes por todo seu
território para a emissão de soluções antecipadas, incluindo uma descrição detalhada da
informação exigida para processar um pedido de solução.
7. Cada Parte deverá assegurar que sua administração aduaneira:
(a) possa, a qualquer momento durante a avaliação de um pedido de solução
antecipada, demandar informação suplementar do requerente ou uma amostra do bem
para o qual a solução antecipada foi requisitada;
(b) ao emitir uma solução antecipada, leve em consideração os fatos e
circunstâncias fornecidos pelo requerente;
(c) emita a solução com a maior brevidade possível e, em nenhum caso, depois
de 150 dias após obter todas as informações necessárias do requerente; e
(d) forneça ao requerente as razões para tal solução, juntamente com sua base
fatual e legal.
8. Cada Parte deverá assegurar que suas soluções antecipadas tenham efeito na
data em que são emitidas, ou em data posterior especificada na solução, e que
permaneçam em vigor a menos que a solução antecipada seja modificada ou revogada.
9. Cada Parte deverá assegurar ao requerente o mesmo tratamento que é
concedido a outra pessoa para a qual tenha emitido solução antecipada, contanto que os
fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos materiais.
10. Uma solução antecipada emitida por uma Parte deverá ser aplicada por
todo seu território para a pessoa para a qual a solução é emitida.
11. Após emitir uma solução antecipada, a Parte poderá modificar, revogar ou
invalidá-la caso:
(a) haja mudanças na legislação, nos fatos ou nas circunstâncias nas quais a
solução tenha sido baseada;
(b) a solução tenha sido baseada em informação falsa ou imprecisa; ou
(c) a solução tenha sido baseada em um erro.
12. Uma Parte poderá se recusar a emitir uma solução antecipada caso os fatos e
as circunstâncias em que se baseiem a solução antecipada sejam objeto de uma auditoria
pós-despacho aduaneiro ou de revisão ou de recurso administrativo ou judicial. Uma Parte
que se recuse a emitir uma solução antecipada deverá prontamente notificar, por escrito, o
requerente e expor os fatos e circunstâncias relevantes e a justificativa para sua decisão.
13. Nenhuma Parte deverá implementar retroativamente uma revogação,
modificação ou invalidação em detrimento da pessoa que solicitou uma solução antecipada,
a menos que essa pessoa não tenha agido em conformidade com suas obrigações ou que a
solução tenha sido baseada em informação imprecisa, enganosa ou falsa fornecida pelo
requerente.
14. Cada Parte deverá assegurar que, a menos que implemente retroativamente
uma modificação, revogação ou invalidação, conforme descrita no parágrafo 13, qualquer
modificação, revogação ou invalidação de uma solução antecipada deverá entrar em vigor na
data em que a modificação, revogação ou invalidação for emitida, ou em data posterior
especificada na decisão.
15. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis, regulamentos e
procedimentos, disponibilizar suas soluções antecipadas, completas ou editadas, em um
sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível.
Artigo 5
Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes
1. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, as Partes deverão,
por meios eletrônicos, disponibilizar e aceitar para processamento quaisquer documentos
exigidos para importação, exportação e trânsito de bens. Em particular, as Partes deverão:
(a) disponibilizar por meios eletrônicos quaisquer declarações ou outros
formulários exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens por seu território; e
(b) permitir que a declaração aduaneira e a documentação relacionada seja
submetida em formato eletrônico.
2. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, quando uma
versão eletrônica ou digital ou cópia de um documento é submetida a uma Parte para
importação, exportação ou trânsito de bens, a Parte deverá aceitá-la como equivalente
legal de sua versão em papel. Sob tais circunstâncias, uma Parte não poderá requerer a
apresentação da versão em papel de documento exigido para importação, exportação ou
trânsito de bens.
3. Cada Parte deverá:
(a) permitir o acesso a sistemas eletrônicos para importadores, exportadores,
pessoas envolvidas no trânsito de bens pelo seu território e outros usuários da aduana
para enviar e receber informações;
(b) promover o uso de seus sistemas eletrônicos para facilitar a comunicação
entre comerciantes e sua administração aduaneira e outras agências relacionadas; e
(c) envidar esforços para permitir que um importador, por meio de seus sistemas
eletrônicos, possa corrigir múltiplas declarações de importação previamente apresentadas à
Parte a respeito de uma mesma questão por meio de apenas uma operação.
4. Reconhecendo que o uso de padrões internacionais para a utilização de
documentos eletrônicos pode facilitar o comércio, cada Parte deverá emitir, aceitar e
intercambiar ao menos os seguintes documentos em conformidade com tais padrões:
(a) certificado eletrônico fitossanitário (e-Phyto), conforme definido no Padrão
Internacional para Medidas Fitossanitárias 12 produzido pela Convenção Internacional de
Proteção das Plantas;
(b) conhecimento eletrônico de transporte aéreo (e-AWB) da Associação
Internacional de Transporte Aéreo (IATA); e
(c) cargo XML.
5. As Partes deverão realizar consultas a respeito de documentos adicionais para
utilização em conformidade com padrões internacionais relevantes, incluindo licenças eletrônicas
CITES (eCITES) para a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. As Partes também deverão realizar consultas
acerca do intercâmbio de certificados sanitários eletrônicos.
Artigo 6
Uso da Tecnologia para a Liberação e o Despacho Aduaneiro de Bens
1. Cada Parte deverá utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos
para a liberação de bens, incluindo:
(a) providenciar para que as informações e os documentos eletrônicos previstos
no Artigo 5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes) sejam submetidos à
Parte antes da chegada dos bens; e
(b) providenciar para que a avaliação de risco e o processamento dessas
informações e documentos ocorram antes da chegada dos bens em seu território.
2. Cada Parte deverá, quando praticável, utilizar informações disponíveis, fornecidas
por sistemas de tecnologia da informação ou sensores embutidos em veículos, contêineres,
materiais de embalagem ou de outro modo na remessa para:
(a) realizar análise de risco para controles aduaneiros e outros controles na fronteira;
(b) agilizar a liberação de remessas de baixo risco.
3. Cada Parte deverá consultar as partes interessadas acerca de oportunidades
para a utilização de tecnologia embutida para facilitar o processamento de bens pela
administração aduaneira e por outras agências de fronteira.
4. Cada Parte deverá utilizar sistemas eletrônicos de análise de risco em
conformidade com as melhores práticas.
5. Cada Parte deverá utilizar metodologias de análise de dados em seus
sistemas de gerenciamento de análise de risco para controle aduaneiro.
6. Cada Parte deverá atualizar regularmente, conforme apropriado, perfis de
risco em seus sistemas de gerenciamento de avaliação de risco, levando em consideração
tendências emergentes e dinâmicas de comércio e os resultados das atividades de controle
aduaneiro previamente realizadas.
7. Cada Parte deverá envidar esforços para empregar tecnologias emergentes
apropriadas, tais como aprendizado de máquina e outras tecnologias de inteligência
artificial para aperfeiçoar a eficiência de seus sistemas de gerenciamento de risco. As
Partes são incentivadas a compartilhar informações sobre essas tecnologias e sobre seus
usos na gestão de riscos.
8. Cada Parte deverá envidar esforços para utilizar tecnologia da informação nos
sistemas de gerenciamento de riscos para controles relacionados ao comércio efetuados por
outras agências governamentais, tais como as encarregadas de controles sanitários,
fitossanitários, de controle da qualidade e de avaliação da conformidade.
9. Caso seja determinada a necessidade de controles físicos de carga pela
administração aduaneira ou por outras agências governamentais, cada Parte deverá,
quando factível, empregar tecnologias não-intrusivas ou remotas para agilizar a liberação
dos bens.
10. Cada Parte deverá utilizar, na medida do possível, tecnologias não-intrusivas
para o processamento de remessas expressas e outras remessas pequenas.
11. Nada nos parágrafos 9 e 10 deverá afetar o direito de uma Parte empregar
inspeções físicas tradicionais.
12. As Partes são encorajadas a cooperarem com pessoas interessadas do setor
privado, tais como operadores econômicos autorizados e armazéns aduaneiros, acerca do
uso de tecnologias não-intrusivas ou remotas para auxiliar na inspeção de carga realizada
pelas aduanas ou outras agências governamentais.
Artigo 7
Pagamentos Eletrônicos
Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos que permitam o pagamento
eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados sobre ou em conexão com
operações de importação ou exportação e arrecadados pela administração aduaneira ou por
outras agências relacionadas.
Artigo 8
Operador Econômico Autorizado (OEA)
1. Cada Parte deverá manter um programa de parceria para facilitação do
comércio para os operadores que cumpram com os critérios de segurança especificados,
conhecido como programa OEA, em conformidade com a Estrutura Normativa para
Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial da Organização Mundial de Aduanas.
2. Com o objetivo de buscar o reconhecimento mútuo dos programas OEA das
Partes e de fornecer os benefícios do programa OEA de cada Parte aos participantes
qualificados do programa OEA da outra Parte, as Partes, por meio de suas administrações
aduaneiras, deverão cooperar por meio de um plano de trabalho conjunto. O plano de
trabalho conjunto incluirá ao menos o seguinte:
(a) compartilhamento de informação mútua que permita o exame da compatibilidade
do programa OEA de cada Parte, incluindo o intercâmbio dos critérios publicamente disponíveis
para o requerente e de como esses se relacionam racional e proporcionalmente com os
benefícios de facilitação do comércio que se espera que o programa OEA forneça;
(b) avaliação abrangente e rigorosa dos respectivos processos de validação de cada
Parte, por meio do qual a Parte assegure que os requerentes e atuais participantes cumprem
com os critérios publicados, em particular aqueles critérios relacionados à segurança e que
envolvam inspeção remota, inspeção não-intrusiva, assim como controles físicos;
(c) desenvolvimento conjunto de procedimentos operacionais escritos de
reconhecimento mútuo que incluam a implementação de um acordo válido de assistência
mútua em matéria aduaneira para assegurar o funcionamento adequado da troca de
informações e do reconhecimento mútuo; e
(d) qualquer elemento
adicional mutuamente acordável que
as Partes
concordem que possa aprimorar a força de um acordo de reconhecimento mútuo, ampliar
seu escopo ou fornecer benefícios adicionais aos comerciantes das respectivas Partes.
3. As Partes deverão realizar consultas regularmente a respeito do estado do
plano de trabalho conjunto descrito no parágrafo 2. Em caso de atrasos relacionados ao
plano de trabalho conjunto, as Partes deverão trabalhar expeditamente para identificar e
abordar as razões do atraso.
4. Após cada Parte haver concluído o plano de trabalho conjunto e tomado em
consideração seus resultados, cada Parte deverá determinar se os dois programas OEA são
suficientemente compatíveis entre si. Caso as Partes concordem que seus respectivos
programas OEA são suficientemente compatíveis, deverá ser buscado um acordo de
reconhecimento mútuo.
Artigo 9
Guichê Único
1. Cada Parte deverá estabelecer ou manter um sistema de guichê único que
permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e
das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu
território.
2. Cada Parte deverá, oportunamente, informar, por meio do sistema de guichê
único, o usuário de seu sistema de guichê único sobre a situação da liberação de bens.
3. No desenvolvimento e manutenção de seu sistema de guichê único, cada
Parte deverá:
(a) incorporar, segundo apropriado, o Modelo de Informação da Organização
Mundial de Aduanas para elementos de dados;
(b) envidar esforços para implementar padrões e elementos de dados para
importação, exportação e trânsito que sejam idênticos ao sistema de guichê único da outra
Parte;
(c) continuamente otimizar seu sistema de guichê único, inclusive por meio da
adição de funcionalidades para facilitar o comércio, aperfeiçoar a transparência e reduzir
os tempos e custos de liberação; e
(d) envidar esforços para implementar um número de referência para identificar
unicamente dados relacionados a transações individuais.
4. Ao implementar o parágrafo 3, as Partes deverão:
(a) compartilhar entre si suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento
e da manutenção de seus sistemas de guichê único; e
(b) trabalhar no sentido de harmonizar, na medida do possível, os elementos de
dados e processos aduaneiros que facilitem o uso de uma única transmissão de
informações à Parte exportadora e importadora.
5. Cada Parte deverá envidar esforços para permitir que comerciantes e outras
partes interessadas utilizem os serviços de entidades privadas autorizadas a intercambiar
dados com o sistema de guichê único.
6. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses específicos de pequenas
e médias empresas ao permitir que utilizem provedores de serviços privados autorizados para
envio de dados ao guichê único.
Artigo 10
Transparência, Previsibilidade e Consistência nos Procedimentos Aduaneiros
1. Cada Parte deverá implementar seus procedimentos aduaneiros relacionados
à importação, exportação e trânsito de bens de uma maneira que seja transparente,
previsível e consistente em todo seu território.
2. Nada neste Artigo impede que uma Parte diferencie seus procedimentos de
importação, exportação e trânsito, e requisitos de documentação e informações:
(a) com base na natureza e no tipo de bens, ou em seu meio de transporte;
(b) com base em gerenciamento de riscos;
(c) para fornecer isenção total ou parcial a um bem de tributos aduaneiros,
impostos, taxas ou encargos;
(d) para permitir petição, processamento ou pagamento eletrônico; ou
(e) de uma maneira consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido no Anexo 1A do Acordo da OMC (Acordo SPS).
3. Cada Parte deverá rever seus procedimentos de importação, exportação e
trânsito e seus requisitos de documentação e informação e, com base nos resultados da
revisão, assegurar, conforme apropriado, que tais procedimentos e requerimentos sejam:
(a) adotados e implementados com o objetivo da rápida liberação de bens;
(b) adotados e implementados de uma maneira que busque reduzir o tempo, o
encargo administrativo e o custo de cumprimento com esses procedimentos e requisitos;
(c) a menos restritiva de
quaisquer medidas alternativas que estejam
razoavelmente disponíveis para cumprir com os objetivos políticos da Parte; e
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