DOU 09/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, quinta-feira, 9 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca SÃO
PEDRO, de propriedade de Jose Filho Sousa, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0029638-9 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação sob o nº 441006175-5, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o
nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca SÃO PEDRO, de propriedade de Jose Filho Sousa,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029638-9 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441006175-5, na modalidade
de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 998, DE 07 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca FAISCA II, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo
II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura
e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente; e
concede, em conversão de modalidade de pesca, a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de
pesca
FAISCA
II,
na
modalidade
de
permissionamento disposta no item 6.8, do Anexo
VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10,
de 10 de junho de 2011 do Ministério de
Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio
Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto
na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de
12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, e considerando o processo nº 21050.003280/2021-25, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
FAISCA II, de propriedade de Jose Olímpio Filho, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0029766-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição
de Embarcação sob o nº 443005718-4, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob
o nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca FAISCA II, de propriedade de Jose Olímpio
Filho, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029766-7 e na
Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 443005718-4, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus
paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis);
Xaréu
(Caranx
hippos);
Sororoca
(Scomberomorus
brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real
(Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis);
Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx
crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis);
Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala
(Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau
(Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus);
Guaivira
(Oligoplites
saliens);
Robalo
(Centropomus
parallelus,
Centropomus
undecimalis); Carapicu
(Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer
rastifer); Miracéu
(Astrocopus
sexspinosus);
Caratinga
(Eugerres
brasilianus);
Carapeba
(Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
6.08.001,
que corresponde
ao item
6.8, do
Anexo VI
da Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 999, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca MARVADA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho
de 2011, do
Ministério de
Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; e
concede, em conversão de modalidade de pesca, a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de
pesca
MARVADA,
na
modalidade
de
permissionamento disposta no item 6.8, do Anexo VI
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022
da
Secretaria
de
Aquicultura
e
Pesca do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.003824/2021-59, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
MARVADA, de propriedade do Sr. Dyogo Machado de Medeiros, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029741-9 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 441M.201.000.185-8, autorizada a operar na modalidade
de permissionamento emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2 do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca MARVADA, de propriedade do Sr. Dyogo Machado de
Medeiros, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029741-9 e na
Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441M.201.000.185-
8, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-
alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real
(Macrodon
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8 do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
ATA DA 1ª SESSÃO DO COLEGIADO CER-PROAGRO
REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2022
Ao vigésimo quinto dia do mês de abril, do ano de dois mil e vinte dois,
o Colegiado (CER/PROAGRO) finalizou o julgamento remoto dos recursos constantes da
primeira pauta.
Os julgamentos
dos recursos ocorreram
sob a
presidência do
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ,
Guilherme Soria Bastos Filho. Participaram os representantes legais das instituições que
compõem o Colegiado, como segue: Felipe de Faria Atta, do Banco Central do Brasil
- BACEN; Sérgio Rosa Ferrão, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Economia - SPE/ME; e Iran Pereira Veiga Júnior, do Ministério da Economia - ME, que
emitiram suas manifestações e propostas de voto no período compreendido entre os
dias 26 de janeiro e 16 fevereiro de 2022; enquanto a representante Gerlânia Ribeiro
de Moraes, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SPA/MAPA, manifestou-se no período compreendido entre os dias 26
de janeiro e 25 de abril de 2022. Os julgamentos ocorreram de acordo com o Decreto
n° 10.124, de 21 de novembro de 2019. O membro do colegiado, após receber a
planilha com proposta de voto elaborada pela secretaria executiva da Comissão
Especial de Recursos, se manifestou a favor ou contra, com justificativa, e o voto final
do colegiado foi definido por maioria. Foram submetidos a julgamento 178 (cento e
setenta e oito) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de diversas
Instituições Financeiras: 89 (oitenta e nove) do Banco do Brasil; 02 (dois) do Banrisul;
01 (um) da CREDICOAMO; 5 (cinco) da Cresol Central; 34 (trinta e quatro) da Cresol
Baser; 45 (quarenta e cinco) do SICREDI; 01 (um) do SICOOB; 01 (um) do Banco do
Nordeste do Brasil- BNB, autuados em processos, os quais estão discriminados na
Planilha de votação e pauta de julgamento, datado de 25 de janeiro de 2022, sendo
que 100 (cem) tiveram seus recursos acolhidos, e 78 (setenta e oito) negados. Os
processos julgados são: 03 (três) da safra 2017/2017; 02 (dois) da safra 2017/2018; 02
(dois) da safra 2018/2018; 04 (quatro) da safra 2018/2019; 03 (três) da safra
2019/2019; 109 (cento e nove) da safra 2019/2020; 39 (trinta e nove) da safra
2020/2020; e 16 (dezesseis) da safra 2020/2021. Destes, 32 (trinta e dois) são
PROAGRO "TRADICIONAL", e 146 (cento e quarenta e seis) PROAGRO "MAIS". Nada
mais havendo a tratar, os julgamentos dos recursos transcorreram, utilizando o Sistema
de Julgamento de Recursos da CER entre os dias 25 de janeiro e 25 de abril de 2022,
do que para constar, eu, Gerlânia Ribeiro de Moraes, na condição de secretária da
reunião, lavrei a presente ata, que foi encaminhada, juntamente com os votos
compilados de todos os membros, por meio eletrônico aos participantes do julgamento
e, após aprovada pelos mesmos, vai assinada por mim e pelo senhor Presidente.
Brasília-DF, 25 de abril de 2022.
GERLÂNIA RIBEIRO DE MORAES
Membro
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente Comissão Especial de Recursos
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