DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061000023
23
Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.887, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
AL
Matriz de Camaragibe
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
05
26/05/2022
59051.016063/2022-49
.
AL
Tanque D`Arca
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
11
06/06/2022
59051.016060/2022-13
.
PE
Altinho
Estiagem - 1.4.1.1.0
592
25/04/2022
59051.015688/2022-93
. RN
São Francisco do Oeste
Estiagem - 1.4.1.1.0
217
16/05/2022
59051.015904/2022-09
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO Nº 934, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 08/05/2020,
torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 847ª Reunião Deliberativa Ordinária,
realizada em 07/06/2022, nos termos do art. 4º, inciso XII, § 3º e do art. 12, inciso V, da
Lei no 9.984, de 17/07/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/03/2003,
e nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Art. 1º - Declarar reservada à AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL a disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes, constantes
do Anexo I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento de outros usos
consuntivos a montante, constantes do Anexo II, e eventuais vazões destinadas a
mecanismos de transposição de peixes e de embarcações, além de vazões remanescentes
em eventual trecho de vazão reduzida.
Art. 2º - As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade
hídrica do aproveitamento hidrelétrico PCH Toco Preto, Município de Campos Belos, Estado
de Goiás.
O inteiro teor da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, bem como
as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 935, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 847ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada
em 7/6/2022, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a FABIANO RONEI CHEMELLO, por meio da
Resolução ANA nº 2325, de 16 de outubro de 2019, por motivo de descumprimento do
prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso
por três anos consecutivos).
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ASS ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA SGC/ME Nº 5.227, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Subdelega competência ao Departamento de Riscos,
Controles e Conformidade da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento para atuar como Seccional de
Contabilidade das unidades gestoras da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento.
A SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II
do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o
dispositivo no art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Departamento de Riscos, Controles e
Conformidade da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento para atuar como seccional
de contabilidade das unidades gestoras da SETO.
Art. 2º O Departamento de Riscos, Controles e Conformidade será responsável
pelo exercício das competências atribuídas ao órgão setorial de contabilidade do Ministério
da Economia, definidas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, no
âmbito da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SPOA/MF nº 425 de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE CALAZANS
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 47, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4
de abril de 2019, que dispõe sobre o processo de
contratação
de
soluções 
de
Tecnologia
da
Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
do Poder Executivo Federal.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 132 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................
........................................................................................................
VII - solução de TIC para fins desta Instrução Normativa: conjunto de bens
e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de
TIC, de acordo com as premissas definidas no Anexo II desta Instrução Normativa;"
(NR)
"Art. 9º ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 9º A publicação do Estudo Técnico Preliminar da Contratação em sítio
eletrônico de fácil acesso, pelo órgão interessado em aderir a Ata de Registro de
Preço,
é condição
para
viabilizar
a autorização
de
adesão
exarada pelo
órgão
gerenciador, observadas as demais disposições legais." (NR)
Art. 2º O ANEXO da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
........................................................................................................
........................................................................................................
8. 
AQUISIÇÕES
DE 
ATIVOS
DE 
TECNOLOGIA
DA 
INFORMAÇÃO
E
CO M U N I C AÇ ÃO
8.1. Nas aquisições de bens de tecnologia da informação e comunicação, o
instrumento convocatório deverá prever que:
I - as certificações previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174, de
12 de maio de 2010, serão exigidas como requisito de qualificação dos bens a serem
adquiridos; e
II - serão aceitas certificações emitidas, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da
Conformidade, coordenado pelo
Instituto Nacional
de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como também aquelas emitidas por organismos
acreditados por esse Instituto, os quais podem ser consultados por meio do endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/acreditacao/organismos-
acreditados.
8.2. Nos casos de comprovada inviabilidade técnica para a obtenção de
certificações ou de aquisição de bens de elevada singularidade e personalização, o
órgão poderá, de forma justificada, dispensar as certificações previstas no inciso II do
art. 3º do Decreto nº 7.174, de 2010.
8.3. Para fins de cumprimento do Decreto nº 7.174, de 2010, os bens de
tecnologia da informação e comunicação abrangidos pelas certificações de que trata o
inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174, de 2010, são aqueles listados no Anexo A da
Portaria Inmetro nº 170, de 10 de abril de 2012, com exceção do Grupo 'Equipamentos
eletroeletrônicos para uso em escritórios'." (NR)
Art. 3º Fica instituído o ANEXO II da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de
4 de abril de 2019, com a seguinte redação:
"1. Para fins do disposto no inciso VII do art. 2º desta Instrução Normativa,
consideram-se soluções de TIC os bens e/ou serviços que se adequam à definição de
pelo menos uma das categorias a seguir:
1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TIC
a) São considerados recursos de TIC equipamentos e dispositivos baseados
em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de:
desktops, notebooks, coletores de dados do tipo personal digital assistant - PDA,
equipamentos de coleta de dados satelitais, monitores de vídeo, impressoras,
impressoras térmicas, scanners de documentos,
tablets, incluindo-se serviços de
manutenção e suporte desses equipamentos;
b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores,
televisores em geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D,
aparelhos telefônicos (como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio
comunicadores e estações rádio base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas
isoladamente, cartuchos, toners e demais insumos de impressão, plotters, drones e
veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos de segmento médico, construção
civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial, equipamentos de raio-x (inclusive
para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo, fechaduras eletrônicas,
bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou analógico.
1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de
TIC serviços de desenvolvimento,
manutenção preventiva ou corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança,
qualidade, engenharia de dados, customização e evolução de software e sistemas
computacionais e aplicativos móveis, incluindo elaboração, manutenção e sustentação
de painéis e outros produtos de Business Intelligence.
1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de
TIC a disponibilização de sistemas,
aplicativos ou sítios eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de
modelo de hosting, co-location ou outros.
1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TIC
a) São considerados recursos de TIC os serviços de atendimento a
requisições de suporte a infraestrutura de TIC, resolução de incidentes e investigação
de problemas e suporte técnico de microinformática a usuários de TIC;
b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços
gerais não relacionados exclusivamente à TIC e à contratação de serviços de suporte
a soluções de audiovisual.
1.5. INFRAESTRUTURA DE TIC
a) São considerados recursos de TIC os serviços associados ao conjunto de
componentes 
técnicos, 
hardware, 
software,
bancos 
de 
dados 
implantados,
procedimentos e documentação técnica
usados para disponibilizar informações,
incluindo serviços de segurança digital (controle lógico e biométrico), certificação
digital, operação e suporte técnico;
b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de vigilância patrimonial
(a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV, analógico ou digital, e seus
componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou manutenção
predial, serviços financeiros ou bancários, controle de acesso físico (como portas,
catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade
à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e cabos de rede
de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica (como
sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de
combate a incêndio.
1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS
a) São considerados recursos de TIC a transmissão digital de dados e
informações entre dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à
Internet (como links MPLS, WAN/LAN), soluções de videoconferência, de transmissão e
recebimento de mensagens de texto - SMS e de recebimento ou processamento de
dados satelitais;
b) Excluem-se dessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada - STFC,
Serviço Móvel Pessoal - SMP, VoIP (telefonia baseada em voz sobre IP), centrais
telefônicas, PABX (física ou virtual) ou infraestrutura de telefonia interna ou externa
destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.
1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS
a) São considerados recursos de TIC programas de computador que realizam
ou suportam o processamento de informações digitais, independente da forma de
licenciamento (a exemplo de perpétuo, subscrição, cessão temporária);
b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não
classificados como recursos de TIC.
1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO
a)
São considerados
recursos de
TIC
serviços de
impressão, cópia
e
digitalização de documentos;
b) Excluem-se serviços de impressão 3D, serviços de impressão gráfica (a
exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa documental
(classificação, recuperação e digitalização).
1.9. CONSULTORIA EM TIC
a) 
São 
considerados 
recursos 
de
TIC 
serviços 
de 
consultoria 
e
aconselhamento em TIC;

                            

Fechar