DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de
consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com
ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos
I, II e XI a XIII do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a
consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata
o inciso II do caput." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de
informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIII
do caput do art. 26, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos públicos da administração direta
que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.
§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão
ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura
avançada para o termo de opção por DTE.
§ 3º A condição estabelecida no caput será considerada atendida no caso de
consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018." (NR)
"Art. 28. .................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com
ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos
I, II e XI a XIV do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a
consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata
o inciso II do caput." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de
informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e XI a XIV
do caput do art. 27, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o § 2º." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.086, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para
identificação
e
quantificação
de
mercadoria
importada e a exportar, e regula o processo de
credenciamento de seus prestadores.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a prestação de serviço de
perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula
o processo de credenciamento de seus prestadores.
Parágrafo único. O serviço de perícia a que se refere o caput inclui a avaliação
de equipamentos de segurança e sistemas informatizados e a emissão de laudo pericial
sobre o estado e o valor residual de mercadorias.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Prestador de Serviços de Perícia
Art. 2º O serviço de perícia a que se refere o art. 1º será realizado por:
I - laboratórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - órgãos e entidades da Administração Pública;
III - entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais
autônomos; ou
IV - peritos autônomos.
Parágrafo único. Para realização das atividades previstas nesta Instrução
Normativa, os órgãos, entidades e peritos a que se referem os incisos II a IV do caput,
deverão ser previamente credenciados, ressalvada a hipótese prevista no art. 23.
Seção II
Das Autoridades Credenciadoras
Art. 3º São autoridades credenciadoras:
I - em âmbito nacional, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
II - em âmbito regional, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da
respectiva região fiscal; e
III - em âmbito local, o titular de unidade com jurisdição sobre os serviços
aduaneiros.
§ 1º A
competência prevista nesta Seção poderá
ser delegada pelas
autoridades previstas nos incisos I e II do caput, em âmbito nacional e regional,
respectivamente, à autoridade referida no inciso III.
§ 2º O credenciamento de órgãos, entidades ou peritos será realizado a
critério da respectiva autoridade credenciadora.
Seção III
Do Credenciamento de Órgãos e Entidades da Administração Pública e de
Entidades Privadas
Art. 4º O credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e
de entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos, será
efetivado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela
autoridade credenciadora.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão exigidas:
I - cópia do ato constitutivo ou de sua última consolidação;
II - lista com a identificação e qualificação profissional dos peritos que atuarão
em nome do órgão ou da entidade, por área de atuação, mediante apresentação dos
documentos previstos nos incisos I a III e na alínea "c" do inciso IV do art. 10; e
III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apenas para os casos
disciplinados pelo art. 7º.
Art. 5º O credenciamento de entidades privadas, exceto as classificadas como
serviços sociais autônomos, decorre do credenciamento dos peritos a ela vinculados, na
condição de sócio ou empregado, a ser efetivado em conformidade com o processo
seletivo previsto na Seção IV e mediante a publicação de ADE.
§ 1º O ADE a que se refere o caput deverá indicar a entidade privada
credenciada e todos os peritos a ela vinculados, observado ainda o disposto no art.
12.
§ 2º Para fins do disposto no caput, serão exigidas:
I - habilitação jurídica, nos termos do art. 6º; e
II - regularidade fiscal e trabalhista, para os casos disciplinados pelo art. 7º.
§ 3º O cumprimento das exigências previstas no § 2º será verificado por
ocasião do processo seletivo a que se refere o caput.
§ 4º Não poderá ser credenciada a entidade privada à qual tenha sido
aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento nos 2 (dois) últimos anos, nos
termos do disposto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 6º A habilitação jurídica das entidades privadas, exceto as classificadas
como serviços sociais autônomos, será verificada com base em:
I - documento de identificação dos dirigentes ou dos representantes legais da
entidade privada;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão
competente, no caso de sociedade empresarial, observado o disposto no § 1º; e
IV - registro do ato constitutivo e comprovante de eleição da diretoria em
exercício, no caso de sociedade simples.
§ 1º A entidade constituída como sociedade por ações deverá apresentar,
também, comprovante de eleição de seus administradores.
§ 2º O objeto social da entidade deverá ser compatível com a área de atuação
para a qual pretende obter o credenciamento.
Art. 7º A regularidade fiscal e trabalhista das entidades privadas será
verificada com base:
I - no preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de
Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - na comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do
domicílio ou sede da entidade;
III - na comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS); e
IV - na comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Seção IV
Do Credenciamento de Peritos
Art. 8º O credenciamento de peritos autônomos e dos vinculados a entidades
privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, será realizado por meio
de processo seletivo público conduzido por comissão de seleção designada pela
autoridade credenciadora.
§ 1º Para fins do disposto no caput, compete à autoridade credenciadora:
I - estabelecer a quantidade de peritos a serem credenciados, por área de
atuação; e
II - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.
§ 2º Será permitida a realização de processo seletivo único para atender a
mais de uma unidade da RFB, hipótese em que as competências previstas neste artigo
serão exercidas conjuntamente pelas respectivas autoridades credenciadoras.
§ 3º Não poderá ser credenciado o perito:
I - a quem tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento
nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003;
ou
II - vinculado à entidade:
a) à qual tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento,
nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003;
ou
b) que não cumpra as exigências estabelecidas no § 2º do art. 5º.
Art. 9º O processo seletivo para o credenciamento de que trata esta Seção
será iniciado com a publicação de edital de seleção no Diário Oficial da União (DOU), na
forma
de
extrato,
e
no
site
da
RFB
na
Internet,
no
endereço
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Parágrafo único. No edital a que se refere o caput deverá constar, no
mínimo:
I - a indicação da área de atuação e o número de vagas, discriminados por
unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço de perícia, se for o caso;
II - o prazo, a forma, o local de entrega e a relação dos documentos exigidos,
observado o disposto no art. 10;
III - os critérios de pontuação e classificação dos candidatos, observado o
disposto no art. 11;
IV - a indicação expressa de que o credenciamento será feito em caráter
precário e sem vínculo empregatício com a RFB; e
V - a data e a forma de divulgação do resultado.
Art. 10. Para inscrição no processo seletivo, o candidato deverá atender à
exigência prevista no inciso I do art. 7º e apresentar:
I - documento de identificação;
II - comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, caso
existente;
III - currículo instruído com:
a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da
habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, se
for o caso;
b) certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica
pretendida, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula; e
c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área
técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício;
IV - certidão de regularidade relativa ao pagamento:
a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte
individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); e
c) das contribuições exigidas para o exercício profissional;
V - termo de adesão, no qual se comprometa a cumprir todas as disposições
estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive as relativas às tabelas constantes do
Anexo Único; e
VI - outros documentos exigidos no edital de seleção para garantir a prestação
eficaz do serviço de perícia.
Art. 11. Para fins de classificação no processo seletivo, serão observados os
seguintes critérios no cálculo da pontuação, comprovados na forma do § 5º:
I - tempo na área de atuação como perito credenciado por unidade da RFB:
1 (um) ponto para cada 2(dois) anos de atuação, limitado a 4 (quatro) pontos;
II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação
específica: 1 (um) ponto para cada 2 (dois) anos de experiência, limitado a 4 (quatro)
pontos; e
III - participação nos seguintes cursos diretamente relacionados à área de
atuação:
a) curso de pós-graduação:
1. lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro)
pontos; e
2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4
(quatro) pontos; e
b) curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60
(sessenta) horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto.
§ 1º Os candidatos que cumprirem o disposto no art. 10 e no edital serão
classificados por ordem decrescente de pontuação, apurada na forma prevista nos incisos
I a III do caput, e selecionados, nessa ordem, de acordo com o número de vagas previsto
no edital, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 9º.
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