DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - da unidade da RFB com jurisdição sobre os serviços aduaneiros, nos casos
em que o recinto seja administrado pela RFB e o laudo seja realizado por peritos; ou
IV - de pessoa jurídica designada pela RFB.
§ 4º A unidade de amostra enviada ao laboratório da RFB, nos termos do
inciso I do § 3º, deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia do Termo de Coleta de
Amostra de que trata o § 1º do art. 28, da solicitação de perícia e do comprovante do
pagamento referido no inciso I do caput do art. 44.
Seção IV
Da Quantificação de Mercadorias a Granel
Art. 30. No caso de mercadoria a granel, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar perícia caso considere o
relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria
independente inconclusivo para os fins a que se presta.
Parágrafo único. O relatório de quantificação a que se refere o caput será
aceito se tiver sido produzido para atender interesse:
I - do transportador;
II - do depositário;
III - do exportador, no caso de importação; ou
IV - do importador, quando se tratar de exportação.
Art. 31. A quantificação de mercadoria a granel transportada por veículo
aquático ou
terrestre será realizada
por meio
de pesagem, medição
direta ou
mensuração.
§ 1º No caso de mercadoria a granel transportada por veículo aquático, a
quantificação será realizada por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
§ 2º A pesagem será realizada em balança:
I - rodoviária ou ferroviária;
II - de fluxo intermitente; ou
III - de fluxo contínuo.
§ 3º A medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de
mercadoria a granel, líquida ou gasosa.
§ 4º A mensuração será efetuada:
I - pelo cálculo da variação do deslocamento, que corresponde à diferença dos
deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey;
II - pela medição do espaço vazio do tanque;
III - pela medição do espaço cheio do tanque;
IV - por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição; ou
V -
por outros
critérios estabelecidos por
órgão oficial
ou entidade
autorizada.
§ 5º Para fins da mensuração prevista no § 4º, será efetuada a medição inicial
e a final, admitidas aferições intermediárias durante a operação caso a embarcação mude
de berço de atracação ou a pedido do interessado, desde que deferido pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
§ 6º A pesagem, a medição direta e a mensuração efetuadas na forma
prevista
no inciso
IV
do
§ 4º
são
consideradas
modalidades automatizadas
de
quantificação da mercadoria a granel.
§ 7º A quantificação realizada da forma automatizada prevista no § 6º ou por
empresa de inspetoria independente será aceita preferencialmente em relação àquela
executada por perito credenciado.
§ 8º A disponibilização de medidor de fluxo para tanques e recintos
destinados a armazenagem de mercadoria líquida a granel poderá ser dispensada pelo
titular da unidade de despacho da RFB, desde que seja possível estabelecer com precisão
as quantidades embarcadas ou desembarcadas, mediante mensuração do volume dos
tanques realizada por outros equipamentos automatizados, tais como radares, com
medição de nível ou outro meio de efeito equivalente.
§ 9º Para fins de determinação da preferência ou da dispensa de que tratam,
respectivamente, os §§ 7º e 8º, será considerado o histórico das diferenças apuradas
entre as quantificações previstas nos referidos dispositivos e aquelas executadas por
peritos credenciados, as quais deverão ser realizadas aleatoriamente e segundo critérios
resultantes de gestão de riscos.
Art. 32. A quantificação de mercadoria sólida a granel transportada por via
terrestre ou descarregada diretamente de embarcação para veículos terrestres será
realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária,
utilizada na expedição ou recepção.
Parágrafo único. A unidade da RFB responsável pela análise fiscal da
declaração poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento
que acompanhar o veículo ou unidade de carga, hipótese em que fará a verificação por
amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
Art. 33. No caso de quantificação de mercadoria a granel realizada a bordo
por perito, fica dispensada a medição em terra efetuada pelo terminal, exceto se o titular
da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia assim
o exigir, por motivo devidamente justificado.
Art. 34. A quantificação realizada por meio de mensuração de mercadoria
descarregada ou embarcada será realizada sempre no início e no final da operação
correspondente, independentemente do número de importadores ou exportadores em
cada terminal de descarga ou embarque.
Art. 35. No caso de mensuração de mercadoria a granel realizada a bordo,
cada unidade da RFB de despacho envolvida no procedimento emitirá um laudo pericial,
para cada tipo de mercadoria embarcada ou descarregada, exceto na hipótese prevista no
§ 3º.
§ 1º Caso uma mesma mercadoria pertença a mais de um importador ou
exportador, o custo em moeda corrente do respectivo laudo será rateado entre os
interessados, proporcionalmente à quantidade de mercadoria pertencente a cada um.
§ 2º O titular da unidade com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado
à perícia poderá determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação
da embarcação.
§ 3º Será emitido um único laudo para a totalidade das mercadorias
embarcadas ou descarregadas simultaneamente.
§ 4º Para fins do disposto no caput, caso a mensuração envolva mais de uma
unidade de despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar
a perícia poderá determinar a emissão de laudos suplementares.
Art. 36. O laudo referente à mensuração de mercadoria a granel só terá
validade se acompanhado de planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos
utilizados para fundamentar as suas conclusões.
Seção V
Da Emissão de Laudos
Art. 37. Dos laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria
importada ou a exportar deverão constar:
I - a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios
ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II - a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e
internacionais empregadas na elaboração do laudo, que tenham relação direta com a
mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial; e
III - no caso de quantificação de mercadoria a granel, a exposição dos
métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do respectivo laudo.
§ 1º Do laudo a que se refere o caput não poderão constar quaisquer
indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM.
§ 2º O laudo que for emitido por:
I - órgão ou entidade da Administração Pública ou por serviço social autônomo
deverá ser assinado pelo perito responsável e pelo representante legal do órgão ou da
entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes;
II - entidade privada deverá ser assinado pelo perito responsável a ela
vinculado e por seu representante legal; ou
III - perito autônomo deverá ser assinado pelo próprio.
§ 3º Nos casos dispostos nos incisos I e II do § 2º, o perito poderá assinar
individualmente, caso em que a entidade deverá apresentar um relatório com a listagem
de todos os laudos lavrados por seus peritos vinculados no mês anterior, convalidando-
os legal e tecnicamente.
§ 4º O relatório que trata o § 1º será assinado pelo representante legal da
entidade e entregue até o 5º dia do mês subsequente à lavratura dos laudos, sendo
anexado ao processo que outorgou o credenciamento à entidade.
§
5º
Os laudos
a
que
se referem
o
§
2º deverão
ser
assinados
preferencialmente com certificação digital.
Art. 38. O responsável pela emissão do laudo deverá manter sua via original
em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, e apresentá-
la à fiscalização aduaneira, caso solicitado.
Parágrafo único. Uma cópia do laudo, preferencialmente em formato digital,
será entregue pelo responsável por sua emissão:
I - diretamente à RFB, acompanhada do Recibo de Pagamento a Autônomo
(RPA), do boleto de cobrança ou da nota fiscal de serviço e, caso solicitado, do respectivo
comprovante de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
II - ao interveniente diretamente interessado.
Art. 39. O prazo para emissão e entrega do laudo pericial de que trata esta
Seção à RFB será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a
perícia.
Parágrafo único. No caso de laudos periciais de quantificação de mercadoria,
o prazo será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis, no caso de importação, e de 5
(cinco) dias úteis, no caso de exportação, contado da data da desatracação ou do
desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga,
exceto se outro prazo for determinado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia, por motivo devidamente justificado.
Art. 40. Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos nesta
Seção não serão aceitos, e as falhas ou omissões neles apontadas deverão ser sanadas no
prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da ciência da intimação do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
Art. 41. É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de
perícia realizada nos termos desta Instrução Normativa.
Seção VI
Da Impugnação da Perícia
Art. 42. É facultado ao interveniente diretamente interessado apresentar
reclamação acerca de procedimento da perícia e, aos demais, notificar a fiscalização sobre
qualquer irregularidade observada durante sua realização.
§ 1º Caso a reclamação ou notificação referida no caput esteja relacionada
a:
I - questão que possa ser resolvida imediatamente, buscar-se-á solucioná-la no
momento e no local em que o procedimento estiver sendo realizado; ou
II - circunstância capaz de prejudicar a fidedignidade do resultado da perícia,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil determinará que os atos eventualmente
praticados com vício sejam refeitos, se possível.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, caso a autoridade aduaneira
não reconheça motivo suficiente para refazer o procedimento, o reclamante poderá
apresentar recurso, por escrito e instruído com elementos de prova, no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da data da ciência do ato do Auditor-Fiscal.
§ 3º A apresentação do recurso na forma prevista no § 2º não prejudica a
continuidade dos procedimentos fiscais relativos à perícia.
Art. 43. O interveniente diretamente interessado poderá impugnar o resultado
do laudo pericial, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do
interessado.
§ 1º No caso do laudo relativo à análise da unidade de amostra a que se
refere o inciso I do caput do art. 29, o impugnante poderá demandar perícia em
contraprova.
§ 2º Após o término do prazo estabelecido no caput sem que tenha sido
apresentada impugnação ou após a decisão final a ela relativa, a unidade de amostra
analisada, ou o que dela restar, será restituída ao lote de origem ou disponibilizada a
quem este tenha sido entregue.
§ 3º Caso as análises das unidades de amostra a que se referem os incisos I
e II do caput do art. 29 não apresentem divergência, a unidade de amostra a que se
refere o inciso III do caput do referido artigo também será restituída ao lote de origem
ou disponibilizada a quem este tenha sido entregue.
§ 4º Enquanto houver litígio ou possiblidade de litígio relativo à ação fiscal
decorrente do resultado da perícia, a unidade de amostra a que se refere o inciso III do
caput do art. 29 deverá ficar sob a guarda dos responsáveis previstos no § 3º daquele
artigo.
Seção VII
Serviços e Despesas Relativas à Perícia
Art. 44. Os serviços e as despesas relativos à perícia serão pagos pelo
interveniente diretamente interessado, com base nas tabelas constantes do Anexo Único,
a título de:
I - remuneração dos laboratórios da RFB, dos órgãos, das entidades e dos
peritos pelos serviços de perícia por eles realizados;
II - remuneração do amostrador credenciado pelo serviço de coleta de
amostra e envio para análise; e
III - ressarcimento de despesa de transporte dos responsáveis pela perícia
previstos no inciso I, caso devida.
§
1º
Sem
prejuízo
do
disposto no
caput,
são
também
devidos
pelo
interveniente diretamente interessado:
I - a remuneração pela realização de testes, ensaios ou análises laboratoriais
em laboratório, solicitados pelo perito, desde que previamente autorizados pelo Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia;
II - as despesas com a estada do perito em local para o qual não estiver
credenciado, calculadas de acordo com o valor correspondente à diária devida a servidor
público de nível superior da Administração Pública Federal direta para a localidade onde
será prestada a perícia, observados os mesmos critérios de cálculo para a concessão;
III - o custeio do fornecimento de recipientes e embalagens destinados ao
acondicionamento de amostras; e
IV - o custeio do transporte do perito ou do amostrador credenciado, na
hipótese de indisponibilidade de meio de transporte público para o local onde será
realizada a perícia ou a coleta de amostra.
§ 2º As despesas previstas nos incisos I, III e IV do § 1º serão pagas
diretamente ao prestador do serviço ou fornecedor do produto.
§ 3º Não será devida qualquer remuneração adicional ao perito pelo serviço
de coleta de amostra e seu envio para análise em laboratório.
§ 4º O pagamento pelos serviços prestados por perito:
I - autônomo, será efetuado mediante RPA, com o regular cumprimento das
obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que 1
(uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias
correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados;
II - vinculado a entidade privada ou a serviço social autônomo, será efetuado
diretamente à entidade, como receita própria; e
III - em nome de órgão ou entidade da Administração Pública, será
regulamentado pelo respectivo ADE de credenciamento, e poderá ser efetuado ao órgão
ou à entidade credenciada, ou diretamente aos peritos.
§ 5º A unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado
à perícia deverá zelar pela fiel observância das tabelas constantes do Anexo Único.
§ 6º O pagamento de perícias deverá ser realizado por meio de funcionalidade
específica a ser disponibilizada no Pucomex, a partir data de sua disponibilização no
endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>, caso em que ficará
dispensada a juntada do RPA para instrução da declaração aduaneira.
§ 7º Os valores de que tratam a Tabela "A" e a Tabela "B" do Anexo Único
desta Instrução Normativa serão devidos por laudo técnico solicitado, independentemente
do número de itens de mercadorias ou de embarques parciais do produto importado ou
exportado, constante do pedido.
§ 8º O pedido de laudo técnico deve conter todos os dados referentes à
mercadoria para possibilitar a sua identificação pelo perito credenciado, evitando o
acesso a documentos fiscais por parte de terceiros.
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