DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061000026
26
Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em caso de empate entre candidatos classificados, será selecionado o
candidato que obtiver maior pontuação atribuída segundo os critérios previstos no inciso
III, no inciso II e no inciso I do caput, nessa ordem.
§ 3º Depois de aplicados os critérios de desempate estabelecidos no § 2º,
caso persista o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número
exato de dias de vida.
§
4º
No
caso
de
desistência
de
candidato
selecionado,
ou
de
descredenciamento ou cancelamento do credenciamento de perito, a autoridade
credenciadora poderá convocar o próximo candidato classificado no último processo
seletivo conforme disposto no edital, pelo restante do prazo previsto no art. 13.
§ 5º A comprovação do tempo de:
I -
atuação como
perito credenciado
pela RFB
será feita
mediante
apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento;
II - experiência como empregado na área específica será feita mediante
apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho
para o cargo específico; e
III - serviço como autônomo será feita mediante apresentação das Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART) emitidas pelo órgão regulador da profissão.
Art. 12. O credenciamento de perito autônomo ou vinculado a entidade
privada será efetivado mediante emissão de ADE da autoridade credenciadora, publicado
no DOU, do qual constará:
I - o nome do credenciado e, se for o caso, da entidade privada à qual está
vinculado;
II - as áreas de atuação do credenciado;
III - o prazo de validade e a indicação do caráter precário do credenciamento;
e
IV - as localidades onde o credenciado exercerá a atividade.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 8º, cada autoridade
credenciadora emitirá
o ADE
de credenciamento no
âmbito de
sua respectiva
jurisdição.
Seção V
Da Validade e do Controle do Credenciamento
Art. 13. Nos casos previstos nos incisos II a IV do art. 2º, o credenciamento
será concedido a título precário e terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da
data da publicação do ADE que o efetivou, prorrogável uma única vez, por igual período,
a critério da autoridade credenciadora.
Art. 14. O controle dos credenciamentos será exercido pelas unidades da RFB
para as quais os órgãos ou entidades da Administração Pública, as entidades privadas, ou
os peritos estiverem credenciados.
Art. 15. Caso haja alterações na lista de peritos a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 4º, o órgão ou a entidade da Administração Pública e a entidade
privada classificada como serviço social autônomo credenciados deverão comunicar o fato
formalmente à RFB, mediante a entrega da relação atualizada dos peritos a eles
vinculados.
Parágrafo único. Ficará impedido de realizar perícia o profissional cujo nome
não conste da lista atualizada a que se refere o caput.
Art. 16. A entidade privada credenciada será responsável pelos serviços
prestados, juntamente com o perito a ela vinculado.
§ 1º No caso de desligamento de perito vinculado, a entidade privada
credenciada deverá comunicar a ocorrência do fato à autoridade credenciadora, no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do desligamento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º:
I - o perito fica automaticamente descredenciado na data da comunicação da
ocorrência e a entidade privada credenciada deverá entregar à autoridade credenciadora
a lista atualizada de peritos vinculados e a documentação dos peritos substitutos; e
II - a autoridade credenciadora deverá publicar um novo ADE com a lista
atualizada dos peritos vinculados à entidade privada credenciada.
Art. 17. Fica vedada à entidade privada credenciada, durante o prazo validade
do credenciamento:
I - manter, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou
administradores, vínculo:
a)
de qualquer
natureza
com
empresa importadora
ou
exportadora,
despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle
aduaneiro; ou
b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial
cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar; e
II - atuar em perícia, de qualquer natureza, como assistente técnico das
pessoas indicadas no inciso I do caput.
Parágrafo único. A entidade privada credenciada poderá formalizar consulta à
autoridade credenciadora sobre a possível existência do conflito de interesses a que
refere a alínea "b" do inciso I do caput.
Art. 18. Fica vedado ao perito, autônomo ou vinculado a entidade privada,
durante o prazo validade do credenciamento:
I - manter vínculo:
a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou
exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita
a controle aduaneiro; ou
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos
interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar; e
II - atuar em perícia, de qualquer natureza, como assistente técnico das
pessoas indicadas no inciso I do caput.
Parágrafo único. O perito poderá formalizar consulta à autoridade
credenciadora sobre a possível existência do conflito de interesse a que se refere a alínea
"b" do inciso I do caput.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Seção I
Dos Intervenientes Interessados na Perícia
Art.
19. Considera-se
interveniente
diretamente
interessado na
perícia,
observado o disposto no § 1º:
I - o importador, caso o objeto da perícia seja mercadoria de procedência
estrangeira;
II - o exportador, caso o objeto da perícia seja mercadoria a exportar;
III - o transportador, no caso de medições a bordo na importação ou na
exportação; ou
IV - o depositário, caso haja indício de irregularidade na sua atuação.
§
1º Assume
integralmente
a
condição de
interveniente
diretamente
interessado o interveniente que tiver pedido de perícia autorizado, nos termos do inciso
II do caput do art. 20.
§ 2º As pessoas que comprovem legítimo interesse no resultado da perícia
poderão ser autorizadas a acompanhá-la, juntamente com o interveniente de que trata
esta Seção.
Seção II
Da Solicitação de Perícia
Art. 20. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil solicitar a
perícia de que trata esta Instrução Normativa:
I - de ofício, no exercício de suas atribuições; ou
II - a pedido do interveniente, após análise de conveniência administrativa ou
da fiscalização.
§ 1º O órgão ou a entidade da Administração Pública, a entidade privada, ou
perito por eles designado, manifestará ciência de sua designação, preferencialmente por
meio eletrônico.
§ 2º Para fins de designação do perito, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil que solicitar a perícia deverá observar os procedimentos previstos no art. 22.
§ 3º A perícia poderá ser solicitada, inclusive, nos casos de instrução
processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa
para a tomada de decisão em processo administrativo.
§ 4º Caso a mercadoria a ser periciada se encontre em local sob jurisdição dos
serviços aduaneiros de unidade da RFB distinta da unidade interessada na perícia, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pelo procedimento, poderá
solicitar ao titular daquela a designação de órgão, entidade ou perito.
Art. 21. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia
formulará os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
§
1º Quesitos
adicionais
poderão
ser formulados
pelo
interveniente
diretamente interessado na perícia, desde que não demandem pronunciamento em
relação a quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º As pessoas a que se refere o art. 19 poderão utilizar assistência técnica
para fins de acompanhamento da perícia.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o assistente técnico será indicado
livremente e sua remuneração será estabelecida em contrato.
Art. 22. No caso de perícia prestada por entidade privada ou por perito
autônomo, a unidade da RFB responsável pelo controle do credenciamento estabelecerá
sistema de rodízio para designação do perito responsável.
§ 1º Em caso de impedimento de qualquer natureza que determine a recusa
da prestação de serviço de perícia, a entidade ou perito designado deverá declarar o fato
e justificar as razões da recusa, hipótese em que deverá haver nova designação,
observada a sequência do rodízio a que se refere o caput.
§ 2º Os peritos designados na forma prevista no caput poderão ser
substituídos, por decisão fundamentada da autoridade credenciadora, mediante nova
designação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de designação feita pelos
órgãos e entidades credenciados na forma do art. 4º, inclusive os serviços sociais
autônomos, hipótese em que caberá a eles o controle sobre a indicação dos peritos.
Art. 23. Caso necessária a realização de perícia ou retirada de amostra em
área de atuação para a qual inexista credenciado, o titular da unidade com jurisdição
sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia poderá designar, ad hoc, perito ou
amostrador não credenciado, desde que este possua comprovada especialização ou
experiência profissional.
Parágrafo único. A designação será realizada por meio de despacho de
designação, juntado ao dossiê no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex),
dispensada a emissão de ADE para o caso específico.
Art. 24. É vedado ao credenciado solicitar a realização, por terceiro, de
qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, exceto se
previamente autorizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitou o
procedimento.
§ 1º O perito designado poderá solicitar ao Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil a que se refere o caput autorização para que outros peritos credenciados da
mesma unidade da RFB o auxiliem na realização da perícia.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o perito designado e o perito auxiliar
emitirão um único laudo pericial, e a remuneração devida pelo serviço poderá ser
repartida entre os peritos, de comum acordo entre eles.
Art. 25. Apenas o perito responsável pela realização da perícia e seu eventual
auxiliar poderão ter acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias
importadas ou a exportar.
Art. 26. A perícia prestada por órgãos ou entidades da Administração Pública
poderá ser realizada em laboratórios instalados na unidade da RFB onde se encontra a
mercadoria a ser periciada.
Seção III
Da Perícia por Amostragem
Subseção I
Da Coleta de Amostras
Art. 27. A perícia de que trata esta Instrução Normativa poderá ser realizada,
a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a solicitar, sobre amostra da
mercadoria objeto do procedimento fiscal.
§ 1º A coleta da amostra a que se refere o caput será realizada por:
I - laboratório da RFB;
II - órgão ou entidade da Administração Pública, entidade privada ou perito
credenciado; ou
III - amostrador credenciado de comprovada especialização ou experiência
profissional, caso os indicados nos incisos I ou II não realizem a referida coleta na
localidade onde se encontra a mercadoria.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o amostrador fica responsável,
também, pelo envio das unidades de amostra ao laboratório.
§ 3º A coleta de amostra poderá ser realizada, a critério do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil a que se refere o caput:
I - em local não alfandegado; ou
II - pelo interveniente diretamente interessado na perícia, em caso de
inviabilidade de sua realização pelas pessoas indicadas no § 1º.
Art. 28. Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão
identificadas, autenticadas
e tornadas invioláveis,
na presença
do interveniente
diretamente interessado na perícia ou, no caso de ausência deste, do depositário.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização
emitirá
Termo
de
Coleta
de Amostra,
com
cópia
ao
interveniente
diretamente
interessado, assinado por todos os presentes, do qual deverão constar todas as
informações necessárias à perfeita identificação da amostra, incluídas a quantidade e a
qualidade das amostras coletadas, e:
I - caso o interveniente a que se refere o caput seja o responsável pela coleta,
seu ateste de que a amostra é representativa da mercadoria objeto do procedimento
fiscal respectivo e foi retirada com as cautelas necessárias à sua conservação e
inviolabilidade, de maneira a evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente; ou
II - caso o interveniente a que se refere o caput não seja o responsável pela
coleta, sua declaração de que a amostra é representativa da mercadoria objeto do
procedimento fiscal respectivo e foi retirada com as cautelas necessárias à sua
conservação e inviolabilidade, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Caso o interveniente diretamente interessado pela perícia não esteja
presente no momento da coleta da amostra, a declaração prevista no inciso II do § 1º
será firmada pelo depositário.
§ 3º A integridade das unidades de amostra a que se refere o caput deverá
ser assegurada mediante lacração ou, na ausência desta, por qualquer outro dispositivo
de segurança, nos termos do inciso I do § 1º do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009.
§ 4º As amostras deverão ser reduzidas ao mínimo suficiente para garantir a
realização dos procedimentos da perícia.
Subseção II
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda
Art. 29. As 3 (três) unidades de amostra a que se refere o art. 28 serão
destinadas da seguinte forma:
I - 1 (uma) à perícia a ser realizada;
II - 1 (uma) à contraprova, em caso de impugnação da perícia; e
III - 1 (uma) à análise de desempate, em caso de divergência de resultados da
perícia das unidades de amostras a que se referem os incisos I e II.
§ 1º A unidade de amostra referida no inciso II do caput deverá ficar sob a
guarda do interveniente diretamente interessado na perícia.
§ 2º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a
análise da amostra referida no inciso II do caput, prevalecerá, para todos os efeitos
legais, o resultado do exame laboratorial da amostra a que se refere o inciso I do
caput.
§ 3º A unidade de amostra referida no inciso III do caput deverá ficar sob os
cuidados:
I - do laboratório da RFB;
II - do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos do
inciso V do art. 9º da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022;
Fechar