DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 45. Será devida remuneração pela quantificação de mercadoria a granel
realizada a bordo somente:
I - em relação aos porões ou tanques da embarcação que transportarem a
mesma mercadoria a ser quantificada; e
II - se constar expressamente da designação do perito responsável pela perícia
que a mercadoria
transportada em determinado porão ou
tanque deve ser
quantificada.
Parágrafo único. Não será remunerada a medição de tanques de água de
lastro, tanques de água doce ou tanques de outros líquidos do navio, por ocasião da
quantificação prevista no caput.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 46. Em caso de inobservância das disposições previstas nesta Instrução
Normativa, os órgãos, as entidades e os peritos credenciados ficam sujeitos às sanções
previstas nos incisos I a III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. As autoridades credenciadoras de que trata o art. 3º deverão registrar
os órgãos, as entidades e os peritos credenciados na forma desta Instrução Normativa,
bem como as sanções a eles eventualmente aplicadas, no Portal de Cadastros RFB a ser
consultado no Pucomex.
Parágrafo único. Enquanto não for implantada a sistemática referida no caput,
as autoridades credenciadoras manterão prontuários dos órgãos, das entidades e dos
peritos credenciados, nos quais deverão constar os dados contidos nos processos de
credenciamento, as anotações das sucessivas designações para a prestação de perícia e as
demais ocorrências.
Art. 48. Para fins de cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o
titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia
poderá estabelecer rotinas operacionais que atendam às peculiaridades locais.
Art. 49. Os credenciamentos em vigor na data de publicação desta Instrução
Normativa permanecerão válidos pelo prazo previsto nos respectivos ADE.
Art. 50. Os processos seletivos para credenciamento iniciados e não concluídos
na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar às regras nela
estabelecidas.
Art. 51. Os laudos periciais farão parte do Banco Nacional de Laudos e
poderão ser utilizados pela RFB, a qualquer tempo, na instrução processual e em outros
procedimentos de seu interesse ou da Fazenda Nacional.
Art. 52. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
estabelecer, no exercício do gerenciamento das atividades a que se refere o art. 147 da
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
I - os níveis de amostragem e os critérios a que se referem os §§ 1º e 9º do
art. 31 e o parágrafo único do art. 32;
II - o modelo padrão de edital para seleção de peritos;
III - os padrões de quesitos para laudos técnicos;
IV - critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração
Pública e de serviços sociais autônomos;
V - modelos de termos;
VI - disposições complementares sobre a coleta de amostras, inclusive no que
se refere a recipientes;
VII - critérios para garantir a economicidade e a prestação eficaz dos serviços
de perícia;
VIII - hipóteses adicionais de devolução das unidades de amostra;
IX - os procedimentos para juntada e consulta ao acervo a que se refere o art.
51, e os responsáveis pela preservação e guarda dos laudos nele constantes; e
X - sistemas e procedimentos obrigatórios para o gerenciamento do cadastro
de intervenientes.
§1º Observado o disposto no
caput, ato do Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência
para a análise de laudo pericial e para a cobrança ou constituição do crédito tributário
decorrente de seu resultado.
§2º Aplica-se o disposto nos arts. 8º ao 18 ao credenciamento de amostrador,
no que couber, conforme ato normativo da Coana.
Art. 53. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.815, de 18 de julho de 2018;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.885, de 17 de abril de 2019.
Art. 54. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE REMUNERAÇÃO E de RESSARCIMENTO
Tabela "A" - Laudo pericial relativo à identificação de mercadoria encaminhada
para análise laboratorial:
. Laudo pericial
R$ 1.959,28
Tabela "B" - Laudo pericial relativo à identificação de mercadoria realizada por
órgão, entidade ou perito credenciado:
. Laudo pericial
R$ 3.802,50
Tabela "C" - Laudo pericial relativo à quantificação de mercadoria a granel:
. Draft Survey (inicial/final) (por navio)
R$ 3.802,50
. Draft Survey (intermediária) (por navio)
R$ 1.901,25
. Tanque de terra e/ou bordo (por unidade)
R$ 675,00
. Caminhão/barcaça/vagão/contêiner/isotanque (por unidade)
R$ 450,00
Obs.:
o
valor
máximo
a
ser cobrado
por
solicitação
de
perícia
para
mensuração
de
tanques
de
terra
e/ou
bordo
ou
para
mensuração
de
caminhões/barcaças/vagões/contêineres/isotanques é o valor referente à perícia do tipo
Draft Survey (inicial/final).
Tabela "D" - Laudo pericial relativo à quantificação de mercadoria a granel
localizada em plataforma de petróleo ou monoboia:
. Plataforma de petróleo ou monoboia (unidade)
R$ 3.802,50
Obs.: o valor da Tabela "D" será acrescido do adicional previsto no § 1º do
art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Tabela "E" - Laudo pericial suplementar, inclusive o primeiro:
. Valor individual por laudo pericial suplementar
R$ 58,53
Obs.: para a emissão de laudo pericial suplementar, não se aplica o
ressarcimento de despesa de transporte da
Tabela "F"
Tabela "F" - Valor de ressarcimento
de despesa de transporte, por
deslocamento de ida e volta, caso o serviço seja executado em local distinto daquele para
o qual o perito está credenciado:
. Distância percorrida/via terrestre (por Km)
R$ 1,44
Tabela "G" - valor da remuneração devida ao amostrador credenciado relativa
à coleta de amostra e custo de envio ao laboratório:
. Coleta de amostra
R$ 214,32
. Custo de transporte
R$ 117,52
Obs.: os valores da Tabela "G" deverão ser deduzidos dos valores da Tabela
"A" ou "B", caso o serviço de coleta de amostra e envio ao laboratório sejam realizados
pelo amostrador credenciado.
PORTARIA RFB Nº 183, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, que estabelece normas gerais e procedimentos
para o alfandegamento de local ou recinto, para
prorrogar o prazo de que trata o art. 43.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 43. Para fins do disposto nos arts. 6º a 25, os locais ou recintos que se
encontrem alfandegados terão até 30 de novembro de 2022 para cumprirem os novos
requisitos técnicos e operacionais e outras exigências.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 43 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Aplica a pena de perdimento dos veículos objetos do
processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art. 2º O perdimento dos veículos objetos desse processo, tornando-os
disponíveis para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OLDESIO SILVA ANHESINI
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
14108.720274/2015-10
0130100-23396/2016
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 5, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, em exercício na
SRRF03/DIFIS no exercício das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Termo de Informação
Fiscal constante do processo 13075.055282/2022-74, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA (GP), conforme inciso V, art. 8º,
da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação
no DOU:
I - Registro Especial nº GP-03101/00203;
II - Beneficiário: QUALIGRAF EDITORA E GRAFICA LTDA
III - CNPJ: 02.933.302/0001-48
IV - Endereço: Rua Barão de Sobral, 1425
Bairro: Montese
Fortaleza - CE
CEP: 60420-770
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária,
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN
RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
IDELMAR PEREIRA MATOS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 190, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria SRRF04 nº232, de 8 de abril de
2020, que estabelece regras para o atendimento
no âmbito
das unidades da 4ª
Região Fiscal,
inclusive
por
meio
de
endereço
eletrônico,
enquanto durar o estado de emergência de saúde
pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-
19).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284,
de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra no Diário Oficial da União (DOU)
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