DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica em início de
atividade, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
para a pessoa jurídica MILLPAR S.A, CNPJ nº 44.611.387/0001-98.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, durante o período de 3 (três)
anos-calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime,
conforme Termo de Compromisso apresentado pela beneficiária, fundado na legislação
citada.
Art. 4º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presenta habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
5.649/2005 e do art. 571 da IN RFB nº 1.911/2009.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 6, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Cancela Registro Especial de Controle de Papel
Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
definida pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e de
acordo com o contido no processo administrativo nº 13961.000028/2002-09, declara:
Art. 1º - Cancelado, a pedido do contribuinte, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune, na atividade USUÁRIO, sob nº UP-09201/00011, do estabelecimento da
empresa Verde Vale Comunicações, Assessoria e Consultoria Ltda, inscrito no CNPJ sob nº
02.214.246/0001-91, situado na Rua João José de Guimarães 130, no município de
Sombrio/SC.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 7, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Cancela Registro Especial de Controle de Papel
Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
definida pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e de
acordo com o contido no processo administrativo nº 13961.000028/2002-09, declara:
Art. 1º - Cancelado, a pedido do contribuinte, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune, na atividade GRÁFICA, sob nº GP-09201/00101, do estabelecimento da
empresa Verde Vale Comunicações, Assessoria e Consultoria Ltda, inscrito no CNPJ sob nº
02.214.246/0001-91, situado na Rua João José de Guimarães 130, no município de
Sombrio/SC.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 16, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Renova o Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 11080.727096/2013-53 E 13033.125747/2022-58, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº GP-10101/00502, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRAFICA, concedido através do ADE 0036/2013 de 05/07/2013, da pessoa
jurídica ANS IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.677.050/0001-21
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 17, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Renova o Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art.
1° da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
considerando o que consta no processo nº 11080.001825/2010-03 E 13033.123438/2022-
43, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº UP-10101/00332, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de USUÁRIO, concedido através do ADE 0043/2010 de 29/04/2010, da pessoa
jurídica ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE PADRE REUS LTDA, inscrito no CNPJ sob o
nº 92.864.446/0001-82
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Renova o Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 11065.725726/2018-58 E 13033.119792/2022-73, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº GP-10101/00361, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRAFICA, concedido através do ADE 0030/2018 de 27/12/2018, da pessoa jurídica
BENVENUTTI GRAFICA E EDITORA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 09.504.362/0001-94
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 19, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Renova o Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 13026.000329/2001-13 E 19614.745844/2022-15, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº GP-10104/00060, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRAFICA, concedido através do ADE 0037/2010 de 17/06/2010, da pessoa
jurídica EDITORA GRAFICA GESPI LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 93.3068.680/001-03
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
PORTARIA DEVAT/RF10 Nº 8, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, tendo em
vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de
31 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 1º da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, o inciso IV do art. 2º do Decreto 3.431, de 24 de abril
de 2000, o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e a Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto
no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pedido, a pessoa
jurídica ANDRIUS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 91.511.543/0001-29, com efeitos a
partir 30/05/2022, conforme registrado no processo administrativo 11020.728123/2022-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Declara 
o 
registro 
como 
pessoa 
jurídica
preponderantemente exportadora
- Regime
de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a
20 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de
junho de 2009, com as alterações posteriores, da
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 1º da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, e 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e o que
consta do processo nº 13033.076067/2022-01, declara:
Art. 1º O registro da pessoa jurídica Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos
S/A, 
CNPJ
nº 
88.124.383/0001-50,
como 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da
Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa
Instrução.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALDIR PEDRO LAZZARI

                            

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