DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 5.299, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Subdelega competência para a prática de atos
relativos a concessão, programação, acumulação e
interrupção de férias dos agentes públicos no âmbito
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL
ADJUNTO DO
TESOURO
E ORÇAMENTO
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 6º da
Portaria FAZENDA/ME nº 80, de 13 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 15 de fevereiro de 2019, considerando os termos do art. 54 da Portaria ME nº
406, de 8 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro
de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19953.100501/2022-78,
resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento e, em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais ao
Chefe de Gabinete Substituto, para a prática de atos relativos a concessão, programação,
acumulação e interrupção de férias dos agentes públicos no âmbito da Secretaria Especial
do Tesouro e Orçamento.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à vigência desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 28, de 2 de junho de 2022, publicado no DOU de 3 de junho
de 2022, página 48, no item 1.1.2., onde se lê: "...D-SAR2.0+"; leia-se: "... D - S AT 2 . 0 + " .
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 20 DE MAIO DE 2022
Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2022, às 15 horas e 08 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a reunião ordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Economia,
registrando a presença da Conselheira Presidente Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
(Representante do ME), do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (Representante
do TCU) e de seu suplente Silvio Caracas de Moura Neto, da Conselheira Daniela de Melo
Faria (Representante do Estado do Rio de Janeiro), da equipe de assessoria técnica Cecília
Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Thais Borges, Luíza Basílio Lage, Sheila Lelia
Medeiros, Diogo Pires Geraldini, Daniella Correa Eschiletti, Ricardo Kalil Moraes.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes Processos: 14022.161200/2022-16,
14022.161171/2022-84, 
19953.100182/2022-09, 
19953.100186/2022-89,
19953.100226/2022-92, 19953.100221/2022-60, 19953.100227/2022-37.
1) PROCESSO 14022.161200/2022-16:
O processo trata de pedido de compensação financeira apresentado pelo
Instituto Rio Metrópole do Estado do Rio de Janeiro (IRM), com o objetivo de viabilizar a
implementação de auxílio saúde, auxílio alimentação/refeição e auxílio transporte para os
seus servidores, nos termos do art. 8º, § 2, I e § 3º, da LC nº 159/2017.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal decidiu pelo Arquivamento do processo.
2) PROCESSO 14022.161171/2022-84
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista a
solicitação de autorização prévia do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de
Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) para a realização de compensação financeira, pretendendo
majorar o valor do Auxílio Alimentação pago aos seus servidores.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal decidiu pelo Arquivamento do processo.
3) PROCESSO 19953.100182/2022-09
O processo trata de procedimento administrativo instaurado para apurar
potencial violação à vedação expressa no inciso III do artigo 8° da Lei Complementar n°
159, de 19 de maio de 2017, tendo em vista a publicação da Lei Estadual n° 9.537, de 29
de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), promovendo diversas alterações, sobretudo no que
tange à estrutura remuneratória.
Conclusão: Por maioria, vencido voto da Conselheira Sarah Tarsila, o Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal decidiu pela expedição de ofício ao Estado
do Rio de Janeiro para que seja esclarecido se já houve a publicação de ato normativo
específico implementando as alterações de que dispõe a Lei Estadual n° 9.537, de 29 de
dezembro de 2021.
4) PROCESSO 19953.100186/2022-89
O processo trata de análise sobre o atendimento da demanda formulada pelo
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
(CSRRF-RJ) à Governança Estadual, mediante o Ofício SEI nº 80180/2022/ME, de 21 de
março de 2022, solicitando encaminhamento pelo Estado do Rio de Janeiro de informações
relativas às concessões de incentivos fiscais após a adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal decidiu pela expedição de ofício ao diretor executivo do CONFAZ,
solicitando apoio no esclarecimento das questões levantadas e também decidiu por
contactar a subsecretaria de receita do Estado do Rio de Janeiro.
5) PROCESSO 19953.100226/2022-92
O processo trata de possível violação do disposto no art. 8º, VI, da LC nº
159/2017, decorrente da publicação do Ato Executivo de Decisão Administrativa AEDA
026/Reitoria/2022 da Universidade do Estado do Rio de janeiro (UERJ), de 25 de março de
2022, que estabelece a concessão de auxílio Transporte para os servidores ativos da
U E R J.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro deliberou pelo arquivamento do processo.
6) PROCESSO 19953.100221/2022-60
O processo trata de possível violação do disposto no art. 8º, VI, da LC nº
159/2017, decorrente da publicação do Ato Executivo de Decisão Administrativa AEDA
025/Reitoria/2022 da Universidade do Estado do Rio de janeiro (UERJ), de 25 de março de
2022, que estabelece a concessão de auxílio saúde para os servidores ativos da UERJ.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro deliberou pelo arquivamento do processo.
7) PROCESSO 19953.100227/2022-37
O processo trata de possível violação do disposto no art. 8º, VI, da LC nº
159/2017, decorrente da publicação do Ato Executivo de Decisão Administrativa AEDA
027/Reitoria/2022 da Universidade do Estado do Rio de janeiro (UERJ), de 25 de março de
2022, que institui o auxílio educação em benefício dos dependentes dos servidores ativos
da UERJ.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro deliberou pelo arquivamento do processo.
DELIBERAÇÕES EXTRAPAUTA
a) Agendamento das Reuniões Ordinárias do CSRRF-RJ, para os seguintes
meses: JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de
2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro definiu as seguintes datas para as próximas Reuniões
Ordinárias do CSRRF-RJ, finalizando assim a programação para o ano de 2022: 21/06,
28/07, 25/08, 28/09, 27/10, 29/11 e 21/12/2022.
b) A conselheira Sarah solicitou registro acerca dos pedidos de dilação de
prazos dos processos encaminhados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro determinou a dilação de prazo para o Estado nos
processos em que há tal solicitação, em 15 dias.
Realizadas as considerações finais, a presidente do conselho Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi encerrou a reunião às 16h13min.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 31 DE MAIO DE 2022
Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2022, às 10 horas e 5 minutos, por meio
do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Extraordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Economia,
registrando a presença da Conselheira Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi (Representante do ME), da Conselheira Daniela de Melo Faria (Representante do
Estado do Rio de Janeiro) e por ocasião de férias regulares do Conselheiro Paulo Roberto
Pinheiro Dias Pereira (Representante do TCU), a presença de seu suplente Silvio Caracas de
Moura Neto, da equipe de assessoria técnica Cecília Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda
Thais Borges, Luíza Basílio Lage, Sheila Lelia Medeiros, Diogo Pires Geraldini, Daniella
Correa Eschiletti, Ricardo Kalil Moraes.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes Processos: 19953.100232/2022-40,
19953.100179/2022- 87, 19953.100239/2022-61, 19953.100777/2021-75.
1) PROCESSO 19953.100232/2022-40
O Processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista a
publicação da lei Nº 9627 de 04 de abril de 2022, que cria, no âmbito da secretaria de
estado de administração penitenciária, órgão de gestão do sistema prisional, o cargo de
agente de execução penal, com carreira e atribuições peculiares ao antigo quadro técnico
da SEAP. A análise é realizada face ao disposto no artigo 8°, II da Lei Complementar N° 159,
de 19 de maio de 2017.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro concluiu pela regularidade do normativo e
arquivamento do processo.
2) PROCESSO 19953.100179/2022-87
Trata-se de Processo administrativo instaurado para apurar indício de violação
ao art. 8° da Lei Complementar n° 159/2017, especificamente quanto ao inciso VI: "a
criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas
de
representação ou
benefícios remuneratórios
de
qualquer natureza,
inclusive
indenizatória, em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;". Esse indício de violação
corresponde à majoração do auxílio saúde aos servidores e membros da Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro - DPGE, conforme informado por esse órgão por meio de
formulário referente ao mês de janeiro de 2022 no ambiente do Sistema de
Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal - SiSRRF.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro deliberou pela representação do Estado no
processo.
3) PROCESSO 19953.100239/2022-61
O Processo trata da publicação da Lei n° 9.625, de 04 de abril de 2022 que
autorizou o Poder Executivo a conceder reajuste no valor do auxílio alimentação e
transporte aos integrantes da saúde, dos agentes da Polícia Militar, DEGASE, Polícia Penal
e Corpo de Bombeiros.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Rio de Janeiro concluiu pelo encaminhamento de ofício ao estado
comunicando a decisão pelo arquivamento do processo, incluindo a recomendação para
que a Lei n° 9.625, de 04 de abril de 2022 não seja regulamentada, pela sua
inconstitucionalidade apontada pela assessoria jurídica do estado.
4) PROCESSO 19953.100777/2021-75
O Processo trata da publicação da Lei Estadual n° 9.450, de 5 de novembro de
2021, que altera a Lei Estadual n° 4.800, de 29 de junho de 2006, a qual dispõe, por sua
vez, sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual do Norte
Fluminense Darcy Ribeiro, instituindo auxílio-saúde.
Conclusão: Por maioria, vencido voto da Conselheira Daniela de Melo Faria, e
considerando a separação da matéria referente ao auxílio educação em outro processo já
existente que trata do auxílio creche, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação
Fiscal decidiu pela representação do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Auxílio Saúde,
regulamentado pela Portaria Reitoria n° 135 de 02 de maio de 2022.
Realizadas as considerações finais, a presidente do conselho Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi encerrou a reunião às 10h35min.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE JUNHO DE 2022
Nº 19.882 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ANTONIO ANDRE ROD R I G U ES
DOS SANTOS, CPF nº 169.569.198-93, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.883 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ROGÉRIO SEVERINO BRITO,
CPF nº 100.169.408-22, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.884 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a META CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS INSTITUCIONAIS LTDA.,
CNPJ nº 34.369.665, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 202, DE 4 DE MAIO DE 2022 (*)
Concessão de bolsas no âmbito do Subprograma
Pronametro-Ensino para alunos dos cursos de nível
médio técnico em Metrologia e Biotecnologia, do
Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo
3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o
disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as
normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia,

                            

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