DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os projetos de cursos de aperfeiçoamento têm por objetivo fornecer
atualização e aperfeiçoamento de habilidades profissionais demandadas pelo mercado de
trabalho, sem caráter permanente, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas.
Art. 15. Os projetos de cursos de pós-graduação lato sensu serão propostos
por programas de pós-graduação, departamentos, unidades acadêmicas ou núcleos
interdisciplinares, devendo ser aprovados por seus respectivos colegiados e pelo Conselho
do Centro ou da Unidade Acadêmica, e apreciados, em última instância, pela Comissão de
Pós-graduação da Pró-reitoria de Pós-graduação - PPG.
§ 1º A formalização acadêmica dos projetos de cursos de pós-graduação lato
sensu segue normas instituídas pelo Regulamento da Pós-graduação.
§ 2º A divulgação e início dos cursos só poderão ocorrer após a sua aprovação
final mediante emissão de portaria específica.
§ 3º Caso o projeto tenha colaboração da Fundação de Apoio, o início do
curso só poderá ocorrer após a celebração do instrumento jurídico específico.
Seção I
Das fontes de recursos
Art. 16. Constituem fontes de recursos dos cursos de pós-graduação lato
sensu:
I - taxas de matrícula;
II - mensalidades de estudantes;
III - receitas de contratos celebrados com entidades públicas e privadas;
IV - recursos provenientes de Termos de Execução Descentralizadas - TEDs
celebrados com órgãos da Administração Pública Federal; e
V - recursos orçamentários da UFRN alocados ao Programa de Qualificação
Institucional - PQI.
§ 1º Os recursos relacionados no caput só poderão ser utilizados nas
atividades acadêmicas do curso.
§ 2º As sobras de recursos deverão ser repassadas à unidade executora.
Art. 17. Os cursos de
pós-graduação lato sensu destinarão vagas
complementares em seus processos seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento) das
vagas para servidores da UFRN, visando a atender as necessidades de qualificação dos
servidores docentes e técnicos administrativos da instituição.
Parágrafo único. Em caso de curso autofinanciado, os servidores selecionados
serão isentos de taxas e mensalidades, exceto os valores referentes à aquisição de
material didático.
Art. 18. No caso de comprovada hipossuficiência financeira, os alunos de
demanda social serão isentos do pagamento de taxas e mensalidades, exceto os valores
referentes à aquisição de material didático.
Parágrafo único. As solicitações de isenção serão analisadas pela Pró-reitoria
de Assuntos Estudantis.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE ENSINO DE GRADUAÇÃO
Art. 19. Projetos de ensino de graduação são ações contendo atividades de
caráter educativo, social, artístico, científico ou tecnológico, formulados com a finalidade
de ofertar ensino não regular de graduação para atender demandas específicas da
sociedade e garantir à melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem da
graduação, compreendendo as seguintes modalidades:
I - projetos de cursos de graduação não regular;
II - projetos suplementares de ensino; e
III - projetos de eventos de ensino.
Seção I
Dos projetos de cursos de graduação não regular
Art. 20. Os projetos de cursos de graduação não regular destinam-se à oferta
de cursos de graduação em diferentes áreas do conhecimento, visando ao atendimento de
grupos específicos previstos em lei com vistas a ampliação e qualificação da oferta de
educação superior, especialmente, a formação de professores.
Art. 21. São características dos projetos de cursos de graduação não
regular:
I - estar previsto em lei específica;
II - ser de iniciativa de entidades públicas;
III - estar voltado ao ensino de cursos de graduação;
IV - ser projeto autofinanciado; e
V - não estar submetido à edital, podendo ser cadastrado em fluxo
contínuo.
Seção II
Dos projetos suplementares de ensino
Art. 22. Os projetos suplementares de ensino articulam atividades de ensino e
aprendizagem destinada à comunidade interna, sem caráter compulsório, podendo
envolver
atividades
complementares
ou atividades
teórico-práticas
pertencentes à
dimensão da formação específica prevista nos cursos envolvidos com os seguintes
objetivos:
I - estimular o desenvolvimento de ações, no âmbito do ensino, voltadas para
melhoria dos cursos de graduação;
II - aprofundar estudos dos conteúdos programáticos ligados aos componentes
curriculares ofertados nos cursos;
III - contribuir para a promoção de atividades que auxiliem na adoção de novas
formas de pensar e desenvolver o processo de ensino e aprendizagem; e
IV
- propiciar
um
olhar voltado
às ações
de
ensino, promovendo
a
interdisciplinaridade de conhecimentos relevantes ao curso.
Art. 23. São características dos projetos suplementares de ensino:
I - ser de iniciativa autônoma de docentes;
II - ser projeto autofinanciado e voltado para o ensino de graduação;
III - não ser submetido à edital, podendo ser cadastrado em fluxo contínuo;
e
IV - contemplar a integração entre as áreas do conhecimento dos cursos
envolvidos.
Art. 24. São participantes dos
projetos suplementares de ensino os
professores, os servidores técnico-administrativos e os estudantes, os quais poderão
assumir os papéis de coordenadores, colaboradores e participantes, respectivamente.
§ 1º O coordenador docente assumirá as seguintes responsabilidades:
I - submeter proposta de projeto suplementar de ensino;
II - executar e acompanhar a realização do projeto;
III - coordenar as ações definidas com os colaboradores; e
IV - apresentar relatório final de desenvolvimento do projeto após sua
finalização.
§ 2º Cada projeto poderá ter coordenador docente adjunto com as mesmas
atribuições do coordenador que o substituirá, em caso de impedimento legal, exceto no
que se refere à submissão da proposta.
§ 3º A equipe de colaboradores do projeto será responsável por participar no
todo ou em parte das atividades de gestão e execução do projeto.
§ 4º Poderão integrar a equipe de colaboradores docentes do quadro da
UFRN, servidores técnico-administrativos da UFRN, estudantes da graduação e pós-
graduação, além de membros da comunidade externa.
§ 5º Os participantes estudantes de graduação da UFRN são o público-alvo das
atividades do projeto, os quais se beneficiarão da ação proposta.
Art. 25. Os projetos suplementares de ensino deverão ser aprovados pela
plenária do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a qual o coordenador está
vinculado.
Art. 26. A Pró-reitoria de Graduação será responsável pela homologação e
acompanhamento da execução dos projetos suplementares de ensino.
Art. 27. O docente coordenador poderá solicitar renovação do projeto por no
máximo três vezes ou submeter nova proposta, caso atendidas as seguintes condições:
I - os relatórios dos projetos anteriores tenham sido aprovados pela Comissão
de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Ensino - CAAPE;
II - não existam pendências nos sistemas administrativo e acadêmico, relativas
aos projetos de ensino; e
III - ter realizado no período anterior avaliação de novos projetos como
avaliador ad hoc, desde que tenha sido convocado.
Seção III
Dos Projetos de eventos de ensino
Art. 28. Os projetos de eventos de ensino visam promover, mostrar e divulgar
ações de ensino para estudantes da Universidade articuladas com o interesse técnico,
cultural, científico, artístico e esportivo.
Parágrafo único. Os eventos de ensino podem ser caracterizados como:
campanhas em geral, campeonato, ciclo de estudos, circuito, colóquio, concerto, conclave,
conferência, congresso, debate, encontro, oficina, minicursos, espetáculo, exposição, feira,
festival, fórum, jornada, lançamento de publicações e produtos, mesa redonda, mostra,
olimpíada, palestra, recital, semana de estudos, seminário, simpósio e torneio, entre
outras manifestações, que congreguem pessoas em torno de objetivos específicos.
Art. 29. São objetivos dos projetos de eventos de ensino:
I - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico nos cursos técnicos
e de graduação;
II - contribuir para o processo de formação do cidadão; e
III - discutir temáticas relevantes
para a formação acadêmica dos
estudantes.
Art. 30. Os projetos de eventos de ensino deverão ser aprovados pela plenária
do Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a qual o coordenador está
vinculado.
Art. 31. A Pró-reitoria de Graduação será responsável pela homologação e
acompanhamento da execução dos projetos de eventos de ensino.
TÍTULO II
DOS PROJETOS DE PESQUISA
Art. 32. Projetos de pesquisa são ações desenvolvidas com o objetivo de gerar
conhecimentos ou soluções de problemas científicos e/ou tecnológicos além do domínio
dos saberes, mediante análise, reflexão crítica, síntese e aprofundamento de ideias a
partir da colocação de um problema de pesquisa e do emprego de métodos científicos.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
Art. 33. Os projetos de pesquisa, segundo a natureza, são classificados na
forma a seguir:
I - projetos de pesquisa com inovação tecnológica: projetos contendo
atividades de pesquisa científica e tecnológica que:
a) busquem introduzir novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente; e
b) visem ao desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
II - projetos de pesquisa sem inovação tecnológica: projetos contendo
atividades de pesquisa científica destinadas à geração de novos conhecimentos para o
avanço da ciência (pesquisa básica) ou destinadas à geração de conhecimentos para a
solução de problemas práticos (pesquisa aplicada), não classificados no inciso I.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea a, inciso I, do caput
entende-se por ambiente produtivo e social as organizações com ou sem fins lucrativos
capazes de gerar ganhos econômicos e sociais a partir de atividades de inovação
tecnológica, incluindo as tecnologias sociais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 34. Os projetos de pesquisa, segundo a captação de recursos financeiros,
são classificados na forma a seguir:
I - projetos com financiamento interno;
II - projetos com financiamento externo;
III - projetos com financiamento interno e externo; e
IV - projetos sem financiamento.
§ 1º O financiamento interno caracteriza-se pela alocação de recursos
financeiros oriundos do orçamento próprio da UFRN.
§ 2º O financiamento externo caracteriza-se pela alocação de recursos
financeiros oriundos de agências de fomento, autarquias, fundações, entidades públicas
ou privadas, sociedades de economia mista, órgãos governamentais nacionais ou
internacionais e instituições congêneres, de acordo com as normas e legislação vigentes
aplicáveis a todas essas fontes.
§ 3º Os projetos sem financiamento são aqueles apresentados de forma
contínua sem alocação de recursos financeiros, podendo receber apoio de natureza não
financeira.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 35. A gestão dos recursos financeiros dos projetos de pesquisa poderá ser
feita pelo próprio coordenador em se tratando de projetos de fomento externo direto ao
pesquisador ou projetos institucionais submetidos a editais pela UFRN ou pela Fundação
de Apoio, conforme estabelecido nos instrumentos jurídicos de parceria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 36. Os projetos de pesquisa serão cadastrados na Pró-reitoria de Pesquisa
mediante registro no sistema SIG-Projetos, encaminhados para aprovação institucional no
âmbito departamental ou das Unidades Acadêmicas Especializadas e, em seguida,
homologados pelo conselho de Centro ou pelo conselho da Unidade Acadêmica
Especializada (art. 128 do Regimento Geral da UFRN aprovado pela Resolução nº
014/1997-CONSUNI, de 12 de deaembro de 1997).
§ 1º No âmbito departamental ou da Unidade Acadêmica Especializada os
projetos deverão ser aprovados, respectivamente, pelo plenário do Departamento ou pelo
conselho da Unidade Acadêmica Especializada de lotação do coordenador.
§2º No caso de projetos que envolvam várias unidades, a aprovação será
realizada pelo conselho da Unidade executora.
§ 3º A homologação dos projetos no âmbito de cada Centro ou Unidade
Acadêmica Especializada poderá ser realizada por comissão de pesquisa ou equivalente,
mediante delegação de competência.
§ 4º Cabe à Pró-reitoria de Pesquisa providenciar a avaliação de mérito dos
projetos de pesquisa em casos específicos de concessão de auxílios.
§ 5º Os projetos de pesquisa executados ou conduzidos por Pró-reitorias,
Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares serão submetidos à aprovação
da Câmara de Pesquisa do CONSEPE.
§ 6º Nos casos de projetos que demandem atenção especial em relação ao
sigilo, conforme previsto no artigo 7o, §1o c/c com o artigo 23, inciso VI da Lei nº
12.527/11,
poderá
ser submetido
o
seu
resumo
para
aprovação pelo
chefe
do
Departamento ou Diretor da Unidade Acadêmica Especializada e para homologação no
âmbito de cada Centro ou Unidade Acadêmica Especializada ou, no caso de projetos que
envolvam várias unidades, pelo chefe ou dirigente da unidade executora.
§ 7º Do resumo a que se refere o § 6º deverão constar os dados básicos para
conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, carga horária de
cada participante, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a
classificação do projeto quanto à natureza acadêmica.
§ 8o A coordenação dos projetos de pesquisa será exercida por docente efetivo
na UFRN, docentes vinculados ao Programa de Professor Colaborador Voluntário - PPCV,
Professores Visitantes contratados de acordo com legislação específica ou servidores
técnico-administrativos em educação detentores de cargos que tenham como atribuições
funcionais a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, consoante
art. 2º, VIII, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 37. Na formalização do projeto de pesquisa com inovação tecnológica
poderá estar prevista a possibilidade de ocorrência de risco tecnológico na execução das
ações de pesquisa.
§ 1º Entende-se por risco tecnológico a possibilidade de insucesso no
desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em
função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela
realização da ação (art. 2º, III, do Decreto nº 9.283/18).

                            

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