DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061000039
39
Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os projetos de pesquisa que envolvam risco tecnológico deverão
apresentar justificativa circunstanciada do risco associado no ato da aprovação do projeto
mediante indicação do impacto e probabilidade de ocorrência.
§ 3º Os projetos de pesquisa que envolverem risco tecnológico poderão ter o
ressarcimento à Universidade dispensado mediante justificativa circunstanciada, que
deverá ser aprovado pelo CONSEPE (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.958/94).
Art. 38. Quando os projetos de pesquisa realizarem atividades de inovação
tecnológica, a Agência de Inovação - AGIR deverá pronunciar-se sobre a titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes.
Art. 39. As prorrogações dos projetos de pesquisa deverão ser formalizadas
pelo coordenador e homologadas pelo chefe do Departamento ou diretor da Unidade
Acadêmica Especializada de lotação do coordenador ou, no caso de projetos que
envolvam várias unidades, homologadas pelo chefe ou diretor da Unidade Executora.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 40. Os resultados acadêmicos alcançados no âmbito dos projetos de
pesquisa serão informados pelo coordenador no sistema SIG-Projetos, conforme modelo
disponibilizado pela Pró-reitoria de Pesquisa.
Art. 41. Os resultados acadêmicos vinculados pelo coordenador a cada projeto
de pesquisa serão divulgados em plataforma pública, preservando-se todos os direitos e
obrigações relacionados ao direito autoral e embargos previstos na legislação vigente.
Art. 42. Caberá a cada Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a
avaliação dos resultados acadêmicos alcançados no âmbito dos projetos de pesquisa
aprovados por estas unidades.
Parágrafo único. No caso de projetos de pesquisa executados ou conduzidos
por Pró-reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares a avaliação
dos resultados acadêmicos alcançados será realizada pela Câmara de Pesquisa do
CO N S E P E .
CAPÍTULO VII
DA EQUIPE TÉCNICA DOS PROJETOS DE PESQUISA
Seção I
Dos pesquisadores públicos
Art. 43. Os servidores, que preencham a condição de pesquisadores públicos,
podem executar projetos de pesquisa com a captação de recursos externos de
organizações públicas, organizações privadas ou organizações da sociedade civil, bem
como com o apoio institucional da Universidade mediante a concessão de recursos
financeiros e/ou não financeiros.
§ 1º Entende-se por pesquisador público o servidor ocupante de cargo efetivo
ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2º, VIII, da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004).
§ 2º Fica permitida a participação de pesquisadores públicos de outras
Instituições em projetos de pesquisa aprovados pela Universidade.
§ 3º A seleção dos pesquisadores públicos observará os critérios definidos no
art. 141.
Seção II
Dos pesquisadores visitantes
Art. 44. Os líderes de grupos de pesquisa, bem como coordenadores de
projetos de pesquisa, poderão contar com pesquisadores visitantes nacionais e
estrangeiros com nível de excelência reconhecido para contribuir com programas de
pesquisa e viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 1º A verificação da condição de pesquisadores visitantes observará os
seguintes requisitos:
I - existência de chamada pública veiculada em canais institucionais de
comunicação ou instrumentos de divulgação científica, termo de cooperação técnica
celebrada com outras instituições científicas e tecnológicas ou outro instrumento
equivalente;
II - curriculum vitae, observando-se a titulação de doutor na área de
conhecimento exigida, o desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração
em projetos de pesquisa e publicação de trabalhos científicos;
III - plano de trabalho contendo a descrição das atividades científicas a serem
realizadas; e
IV - observância das disposições da Lei nº 13.445, de 2017, e do Decreto nº
9.199, de 2017, no caso de pesquisador visitante estrangeiro, quanto à concessão de visto
para o desenvolvimento de pesquisa, ensino e extensão universitária.
§
2º
A
verificação
da condição
de
pesquisadores
visitantes
será
de
responsabilidade do coordenador do projeto, homologada pelos dirigentes das seguintes
unidades:
I - Departamento Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada responsáveis
pela aprovação do projeto; ou
II - Pró-reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares
quando responsáveis pela submissão de projetos aprovados pela Câmara de Pesquisa do
CO N S E P E .
Seção III
Dos pesquisadores convidados
Art. 45. Os coordenadores de
projetos de pesquisa poderão convidar
pesquisadores doutores, nacionais ou internacionais, tais como, professores eméritos,
professores substitutos, professores visitantes, professores colaboradores voluntários da
UFRN e servidores comissionados, de reconhecida capacidade técnica e liderança
científica, com o objetivo de desenvolver estudos e pesquisas em projetos de pesquisa.
§ 1º A verificação da condição de pesquisadores convidados observará os
seguintes requisitos:
I - existência de chamada pública veiculada em canais institucionais de
comunicação, ressalvado o disposto no art. 138;
II - possuir título de doutor em áreas de conhecimento relacionadas às
atividades de pesquisa;
III - demonstrar habilitação profissional de inserção no processo científico
comprovada pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas;
IV - apresentar
curriculum vitae demonstrando o
desenvolvimento de
atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa e publicação de
trabalhos científicos; e
V - submeter plano de trabalho contendo a descrição das atividades científicas
a serem realizadas.
§ 2º A verificação da condição de pesquisadores convidados será de
responsabilidade do coordenador do projeto, homologada pelos dirigentes das seguintes
unidades:
I - Departamento Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada responsáveis
pela aprovação do projeto; ou
II - Pró-reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares
quando responsáveis pela submissão de projetos aprovados pela Câmara de Pesquisa do
CO N S E P E .
Seção IV
Dos pesquisadores convidados ilustres
Art. 46. Os coordenadores de
projetos de pesquisa poderão convidar
pesquisadores
ilustres, nacionais
e estrangeiros,
de
notório reconhecimento na
comunidade científica pelos prêmios ou distinções recebidos com o objetivo de
desenvolver estudos e pesquisas de excelência em projetos de pesquisa.
§ 1º Caberá ao coordenador do projeto apresentar justificativa para solicitação
de pesquisador convidado ilustre com base nos seguintes requisitos:
I - avaliação do curriculum vitae:
II - comprovação dos prêmios ou distinções recebidos; e
III - plano de trabalho contendo a descrição das atividades científicas a serem
realizadas.
§ 2º A verificação da condição de pesquisadores convidados ilustres será de
responsabilidade do coordenador do projeto, homologada pelos dirigentes das seguintes
unidades:
I - Departamento Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada responsáveis
pela aprovação do projeto; ou
II - Pró-reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares
quando responsáveis pela submissão de projetos aprovados pela Câmara de Pesquisa do
CO N S E P E .
Seção V
Dos especialistas convidados
Art. 47. Os coordenadores de
projetos de pesquisa poderão convidar
especialistas de reconhecida qualificação profissional e acadêmica para complementar a
competência da equipe técnica dos projetos.
§ 1º A verificação da condição de especialistas convidados observará os
seguintes requisitos:
I - existência de chamada pública veiculada em canais institucionais de
comunicação, ressalvado o disposto no art. 138;
II - possuir título de especialista ou de mestre ou, nos casos de projetos de
inovação tecnológica, comprovada experiência profissional; e
III - demonstrar comprovada experiência e/ou conhecimentos em áreas
relacionadas às atividades a serem desenvolvidas no projeto de pesquisa; e
IV - submeter plano de trabalho contendo a descrição das atividades a serem
realizadas.
§ 2º
A verificação
da condição
de especialistas
convidados será
de
responsabilidade do coordenador do projeto, homologada pelos dirigentes das seguintes
unidades:
I - Departamento Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada responsáveis
pela aprovação do projeto; ou
II - Pró-reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares
quando responsáveis pela submissão de projetos aprovados pela Câmara de Pesquisa do
CO N S E P E .
Seção VI
Dos servidores técnico-administrativos
Art. 48. Os servidores técnico-administrativos poderão participar de projetos
de pesquisa como colaboradores desde que devidamente autorizados pelo dirigente da
respectiva unidade de lotação e desde que não haja comprometimento das suas
atribuições funcionais e da jornada de trabalho a que estão submetidos.
§ 1º Excepcionalmente, os
servidores técnico-administrativos poderão
coordenar projetos de pesquisa desde que os cargos que ocupam tenham como
atribuições funcionais a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
consoante art. 2º, VIII, da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º A seleção dos servidores técnico-administrativos observará os critérios
definidos no art. 141.
Seção VII
Dos estudantes
Art. 49. Os estudantes da educação básica, profissional técnica de nível médio,
da graduação
e da pós-graduação poderão
participar de projetos
de pesquisa,
observando-se os seguintes requisitos:
I - estudantes da educação básica, profissional técnica de nível médio, e da
graduação por meio de vínculo a programas de iniciação científica, programas de iniciação
em desenvolvimento tecnológico e inovação e a projetos com financiamento externo; e
II
-
estudantes
da pós-graduação
como
pesquisadores
com
atribuições
específicas delineadas no respectivo projeto de pesquisa.
§ 1º A participação de estudantes em projetos de pesquisa pode ou não ser
acompanhada do pagamento de bolsas de pesquisa ou bolsa de estímulo à inovação, de
acordo com a legislação vigente.
§ 2º Nos casos descritos no inciso I, será necessária a orientação e o
acompanhamento do plano de atividades do estudante por pesquisador qualificado.
Art. 50. Cabe ao orientador escolher e indicar estudante para iniciação
científica ou de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação com perfil e
desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas, observando princípios
éticos, excluídas indicações que configurem nepotismo, conflito de interesse e
impedimentos legais.
§ 1º É vedada a indicação de estudantes para exercer atividades não
relacionadas às ações acadêmicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º O orientador poderá, mediante justificativa, finalizar o vínculo dos
estudantes mencionados no caput, podendo indicar estudantes substitutos para as vagas
desde que satisfeitos os prazos operacionais adotados pela Pró-reitoria de Pesquisa.
§ 3º O pesquisador deverá incluir o nome do estudante de iniciação científica
ou de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação nas publicações e nos
trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a
participação efetiva do estudante.
§ 4º Caso o orientador seja impossibilitado de continuar orientando seus
estudantes de iniciação científica ou de iniciação em desenvolvimento tecnológico e
inovação, a Pró-reitoria de Pesquisa indicará, quando possível, novo orientador de forma
a não prejudicá-los no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 51.
Os estudantes
de iniciação
científica ou
de iniciação
em
desenvolvimento tecnológico e inovação deverão cumprir os seguintes requisitos e
compromissos:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação ou ensino básico;
II - dedicar-se às atividades acadêmicas de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
III - ser selecionado e indicado por pesquisador orientador;
IV - executar o plano de atividades aprovado;
V - apresentar anualmente relatório dos resultados parciais ou finais das
atividades realizadas em congressos de iniciação científica e tecnológica promovidos pela
instituição segundo forma estabelecida pela Pró-reitoria de Pesquisa; e
VI - fazer referência à sua condição de estudante de iniciação científica ou de
iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação nas publicações e trabalhos
apresentados.
Art. 52. Para ser pesquisador colaborador de projeto de pesquisa, o estudante
de pós-graduação deve estar regularmente matriculado em programa de pós-
graduação.
Art. 53. A seleção de estudantes observará os critérios definidos no art.
141.
TÍTULO III
DOS PROJETOS DE EXTENSÃO
Art. 54. Projetos de extensão são instrumentos que formalizam ações de
caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e tecnológico executadas por meio
da interação com os diversos setores da sociedade com a participação de docentes,
servidores
técnico-administrativos
e
estudantes,
visando
ao
intercâmbio
e
ao
aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação da Universidade na realidade
social.
Art. 55. Os projetos de extensão formalizam as seguintes ações definidas no
regulamento da extensão:
I - cursos;
II - eventos;
III - produtos;
IV - projetos de intervenção; e
V - prestação de serviços.
Art. 56. Os projetos de extensão devem ser registrados no SIG-projetos para
análise e aprovação pelo Plenário do Departamento ou Direção da Unidade Acadêmica em
que se encontrem lotados os servidores membros da equipe e, em seguida, avaliados pela
Pró-Reitoria de Extensão.
§ 1o Quando realizados em colaboração com outras instituições, os projetos de
extensão devem contar com a concordância das instituições parceiras.
§ 2o Os projetos de extensão devem conter registro da equipe responsável
pela realização das ações, bem como da carga horária semanal a ser cumprida.
Fechar