DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061000041
41
Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - exames, perícias e laudos técnicos em áreas específicas do conhecimento,
tais como, análise de solos, exames agropecuários e botânicos, análise farmacêutica,
qualidade de produtos, laudos médicos, psicológicos, antropológicos, perícia ambiental,
perícia contábil, dentre outros;
III - atendimento jurídico e judicial: consultoria e orientação judicial à
população de baixa renda e organizações não governamentais, bem como ações judiciais
em convênio com o poder público;
IV - realização de concursos: logística de preparação e realização de concurso
para seleção de pessoal em entidades públicas e privadas, envolvendo atividades de
elaboração, aplicação, fiscalização, correção e revisão de provas, bem como supervisão e
avaliação de resultados;
V - assistência à saúde humana, inclusive a assistência oferecida pelas clínicas
escola da UFRN: atendimento psicológico, odontológico e análises clínicas laboratoriais;
VI - exames de proficiência: aferição de conhecimentos e habilidades na língua
portuguesa e em línguas estrangeiras;
VII - traduções técnicas e científicas: tradução de textos acadêmicos, livros e
documentos técnico-científicos;
VIII - serviços de tradução e interpretação de língua brasileira de sinais/língua
portuguesa; e
IX - outras atividades classificadas como serviços técnicos profissionais pela
Pró-reitoria de Extensão.
Seção III
Dos serviços de atendimento ao público
Art. 75. Os serviços de atendimento ao público referem-se a oferta de serviços
ao público externo em galerias, museus, laboratórios, bibliotecas, estação climatológica,
áreas de experimentos agronômicos e aquícolas, dentre outros.
Seção IV
Da classificação dos projetos de prestação de serviços quanto à demanda
Art. 76. Os projetos de prestação de serviços quanto à demanda pelas
atividades são classificados nos seguintes tipos:
I - projetos com demanda determinada: quando envolver a contratação de
serviços para execução imediata com identificação do tomador do serviço, do prazo de
execução, da equipe executora, da carga horária semanal dos participantes e, quando
couber, a respectiva retribuição pecuniária; e
II - projetos com demanda indeterminada: quando envolver a celebração de
instrumento jurídico para execução futura de demandas de prestação de serviços, não
definidas quando da elaboração do projeto, dirigidas a uma área específica de
conhecimento da Universidade ou a diversas áreas.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, a cada demanda solicitada, o
coordenador responsável pela atividade deverá cadastrar plano de trabalho no sistema
SIGProjetos e submeter à homologação do coordenador do projeto, bem como obter
aprovação do(s) Chefe(s) do Departamento(s) ou do(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s)
Acadêmica(s) Especializada(s) de lotação dos servidores envolvidos.
§ 2º O plano de trabalho de que trata o § 1o deverá conter a descrição das
atividades a serem realizadas, o prazo de execução dos serviços, os recursos financeiros
e materiais envolvidos, a identificação do tomador do serviço e relação da equipe
executora com a respectiva carga horária semanal e, quando couber, a retribuição
pecuniária.
Seção V
Da participação de estudantes em projetos de prestação de serviços
Art. 77. Os estudantes de graduação e do ensino técnico poderão participar de
projetos de prestação de serviços com a percepção de bolsa de estágio mediante a
celebração de termo de compromisso, conforme estabelecido na Lei no 11.788, de 2008,
c/c art. 8o do Decreto no 7.416, de 2010, incluindo plano de trabalho devidamente
validado pelo coordenador do projeto e contratação de seguro contra acidentes pessoais,
bem como observar às normas de segurança estabelecidas em Resolução específica.
Parágrafo único. A participação orientada de estudantes na prestação de
serviços deverá atender ao disposto nos Projetos Pedagógicos dos Cursos, como atividade
complementar de formação e aperfeiçoamento.
Art. 78. Os estudantes de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu poderão
colaborar em projetos de prestação de serviços com remuneração efetuada por meio de
pró-labore com a incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie.
TÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 79. Os projetos de desenvolvimento institucional compreendem os
programas, 
projetos, 
atividades 
e 
operações
especiais, 
inclusive 
de 
natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da
Universidade, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no
Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de
objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos (art. 1o, §1o, da Lei nº 8.958, de
1994).
§ 1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à
aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica (art. 1º, §2o, da Lei nº 8.958, de
1994).
§ 2º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional,
quando financiadas com recursos repassados pela Universidade à Fundação de Apoio de
(art. 1º, §3o, da Lei nº 8.958, de 1994):
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação,
limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos
na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades
administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por
meio do aumento no número total de pessoal; e
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
Art. 80. Os projetos de desenvolvimento institucional são propostos por
unidades da instituição cujas ações estão previstas no Plano de Desenvolvimento
Institucional - PDI da Universidade, mediante cadastro no sistema SIG-Projetos, e, em
seguida, 
encaminhados 
à 
Pró-reitoria 
de 
Planejamento 
para 
que 
seja 
dado
prosseguimento ao feito e confirmada à adequação das atividades ao PDI, nos termos do
art. 1o, §1o, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 81. Os projetos de desenvolvimento institucional serão apreciados pelo
CONSAD (art. 6º, §2º, Decreto nº 7.423, de 2010).
TÍTULO V
DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 82. Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico são propostos
por unidades da instituição com o objetivo de fomentar e/ou promover estudos e
atividades científicas e/ou tecnológicas em áreas de interesse institucional.
§ 1º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico podem ser
submetidos na forma de programas de pesquisa, devendo prever em suas metas projetos
específicos de pesquisa visando garantir o alcance dos objetivos propostos.
§ 2º A execução das ações previstas nos projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico pode abranger risco tecnológico, no todo ou em parte,
observando-se as disposições dos §§ 2º e 3º, do art. 37.
Art. 83. Quando os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico
realizarem atividades de inovação tecnológica, a Agência de Inovação - AGIR deverá
pronunciar-se sobre a titularidade da propriedade intelectual (propriedade industrial ou
programa de computador) e a participação nos resultados da exploração das criações
resultantes.
Art. 84. Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico serão
apreciados pelo colegiado competente da unidade proponente ou pela Câmara de
Pesquisa do CONSEPE para unidades que não dispõem de colegiado (art. 6º, §2º, Decreto
nº 7.423, de 2010).
Art. 85. A formação da equipe técnica dos projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico observará os mesmos critérios definidos para a formação da
equipe técnica dos projetos de pesquisa definidos no capítulo VII, do Título II, art. 43 a
53, desta Resolução.
Art. 86. Caberá a cada Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a
avaliação 
dos 
resultados 
acadêmicos 
alcançados 
no 
âmbito 
dos 
projetos 
de
desenvolvimento científico e tecnológico aprovados por estas unidades.
Parágrafo único. No caso de projetos executados ou conduzidos por Pró-
reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares a avaliação dos
resultados acadêmicos alcançados será realizada pela Câmara de Pesquisa do CONSEPE.
TÍTULO VI
DOS PROJETOS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 87. Os projetos de estímulo à inovação, de interesse institucional, são
desenvolvidos com o objetivo de fomentar atividades de inovação tecnológica no
ambiente produtivo e social.
Art. 88. Os projetos de estímulo à inovação são propostos por unidades da
instituição que tenham dentre seus objetivos fomentar ou desenvolver atividades de
inovação tecnológica e/ou extensão tecnológica.
Art. 89. Os projetos de estímulo à inovação serão apreciados pelo colegiado
competente da unidade proponente ou pela Câmara de Pesquisa do CONSEPE para
unidades que não dispõem de colegiado (art. 6º, §2º, Decreto nº 7.423, de 2010).
TÍTULO VII
DOS PROJETOS INTEGRADOS
Art. 90. Os projetos acadêmicos integrados articulam atividades indissociáveis
de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação tecnológica visando à produção e  a
disseminação de conhecimento científico e tecnológico por servidores e estudantes da
Universidade.
Art. 91. São consideradas atividades realizadas em projetos acadêmicos
integrados:
I - extensão tecnológica: integra as dimensões acadêmicas de extensão e
inovação tecnológica;
II - formação e capacitação científica e tecnológica: integra as dimensões
acadêmicas de ensino e inovação tecnológica;
III - estudos técnico-científicos: integram as dimensões acadêmicas de pesquisa
e extensão; e
IV - outras ações integradas que contemplem pelo menos duas das dimensões
de ensino, pesquisa e/ou extensão.
CAPÍTULO I
DA EXTENSÃO TECNOLÓGICA
Art. 92. A extensão tecnológica é a atividade acadêmica integrada de extensão
e inovação tecnológica que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão
de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado (art. 2º,
inciso XII da Lei nº 10.973, de 2004).
Art. 93. São objetivos da extensão tecnológica:
I - estabelecer conexão entre as ações empreendedoras da Universidade com
empresas, entidades públicas e organizações da sociedade civil, criando um ambiente de
estímulo para auxiliar no desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, serviços e
processos inovadores;
II - auxiliar na geração de novos conhecimentos tecnológicos e sua
disseminação;
III - promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas, bem como
proporcionar sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
IV - promover o desenvolvimento
de tecnologias sociais, bem como
proporcionar sua disponibilização à sociedade;
V - auxiliar na transformação de conhecimento acadêmico em produtos,
processos e serviços inovadores;
V - auxiliar no processo de transferência de tecnologia ou de licenciamento,
envolvendo a aquisição, a compreensão, a absorção e a aplicação de determinada
tecnologia ou processo inovador;
VI - integrar os laboratórios da Universidade com as atividades produtivas da
região para resultar na criação de produtos, serviços e empreendimentos sustentáveis;
e
V - apoiar os inventores independentes na proteção da propriedade intelectual
envolvendo direitos autorais, marcas e patentes por meio das seguintes ações (art. 22-A,
da Lei nº 10.973, de 2004):
a) análise de viabilidade técnica e econômica do objeto de invenções;
b) assistência para transformação de invenções em produto ou processo com
os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
c) assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto de
invenções; e
d) 
orientação
para 
transferência
de 
tecnologia
para 
empresas
já
constituídas.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 94. As atividades de formação e capacitação científica e tecnológica são
ações integradas de ensino com inovação tecnológica visando formar e capacitar recursos
humanos e agregar especialistas em ICTs, empresas, entidades públicas e organizações da
sociedade civil que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade
intelectual e de transferência de tecnologia (art. 21-A, da Lei nº 10.973, de 2004).
Art. 95. São objetivos das ações integradas de formação e capacitação
científica e tecnológica:
I - agregar especialistas em ciência, tecnologia e inovação nas ICTs, empresas,
entidades públicas e organizações da sociedade civil com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico do país;
II - contribuir para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação;
III - contribuir para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
IV - dotar a pesquisa e o sistema produtivo de recursos humanos qualificados
visando aumentar o potencial interno de geração, difusão e utilização de conhecimentos
científicos e tecnológicos no processo produtivo e social de bens e serviços; e
V - formar especialistas na proteção da propriedade intelectual e na
transferência de tecnologia.
Parágrafo único. As atividades de
formação e capacitação científica e
tecnológica serão executadas para atendimento a acordos de parcerias e cooperações
técnicas firmados com ICTs, empresas, entidades públicas e organizações da sociedade
civil para a realização de cursos de mestrado e doutorado profissionais, cursos de
aperfeiçoamento, cursos de especialização, cursos de residências e cursos de extensão nas
modalidades de iniciação ou divulgação, atualização e capacitação.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS
Art. 96. Os estudos técnico-científicos são atividades integradas de pesquisa e
extensão destinados à promoção do desenvolvimento institucional de organizações
parceiras bem como ao desenvolvimento de novas abordagens pedagógicas, tecnológicas
e de pesquisa.
Art. 97. Constituem atividades integradas de estudos técnico-científicos:
I -
fortalecimento dos
arranjos produtivos locais
e o
aumento da
competitividade das empresas;
II - desenvolvimento e inclusão social, por meio de ações de diagnóstico,
implementação, absorção, aplicação e difusão de tecnologias desenvolvidas;
III - desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira;
IV - elaboração de diagnósticos e avaliações sobre processos organizacionais;
V - realização de estudos sobre tecnologia da informação e comunicação;
VI - elaboração de diagnósticos e avaliações sobre a realidade social, cultural
e ambiental;
VII - análise e avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
VIII - modernização da gestão pública;
IX - estudos ambientais envolvendo o manejo e conservação da fauna e flora,
gerenciamento e monitoramento de resíduos e efluentes, monitoramento de qualidade da
água e de sedimentos, monitoramento da qualidade do ar e emissões atmosféricas,
estudos de mudanças climáticas, dentre outros;

                            

Fechar