DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. Os projetos de extensão são coordenados por docentes ou servidores
técnico-administrativos com nível superior pertencentes ao quadro permanente da UFRN,
garantida a participação de estudantes.
Parágrafo único. É função do coordenador a inclusão de planos de trabalho de
bolsistas de extensão ou voluntários que participem como colaboradores dos projetos de
extensão.
Art. 58. A seleção de docentes, servidores técnico-administrativos e estudantes
para participarem dos projetos de extensão observará os critérios definidos no art.
141.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO AS FONTES DE RECURSOS
Art. 59. Os projetos de extensão, segundo as fontes de recursos financeiros,
são classificados na forma a seguir:
I - projetos com financiamento interno;
II - projetos com financiamento externo;
III - projetos com financiamento interno e externo; e
IV - projetos sem financiamento.
§ 1o O financiamento interno caracteriza-se pela alocação de recursos
financeiros oriundos do Fundo de Apoio à Extensão - FAEX ou de outras fontes do
orçamento próprio da UFRN, podendo receber apoio de natureza não financeira.
§ 2o O financiamento externo caracteriza-se pela alocação de recursos
financeiros oriundos de agências de fomento, pessoas físicas, autarquias, fundações,
entidades públicas ou privadas, sociedades de economia mista, órgãos governamentais
nacionais ou internacionais e instituições congêneres, de acordo com a legislação
aplicável.
§ 3º Os projetos sem financiamento são aqueles apresentados de forma
contínua sem alocação de recursos financeiros, podendo receber apoio de natureza não
financeira.
§ 4º Os projetos com financiamento interno e externo de iniciativa de
servidores serão apresentados e registrados no sistema SIG-Projetos em fluxo contínuo.
§ 5º A gestão dos recursos financeiros dos projetos com financiamento interno
e/ou externo poderá ser feita pela UFRN ou pela Fundação de Apoio, conforme
estabelecido nos instrumentos jurídicos específicos.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE CURSOS DE EXTENSÃO
Art. 60. Os projetos de cursos de extensão universitária têm por objetivo a
realização de cursos com duração determinada de caráter educativo, social, ambiental,
cultural, artístico, esportivo, científico ou tecnológico, que permitam a relação teoria-
prática.
§ 1o Os cursos podem ser de caráter presencial, semipresencial ou à distância.
§ 2o Nos cursos de modalidade presencial, os estudantes realizarão atividades
didáticas e avaliações na presença do professor/instrutor.
§ 3º Os cursos de modalidade semipresencial devem ser realizados com um
mínimo de 10% de carga horária presencial;
§ 4o Os cursos de modalidade à distância são realizados com o uso de meios
e de tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de desenvolver atividades
educativas em lugares ou tempos diversos, compreendendo atividades realizadas em
ambientes virtuais e on-line, bem como em momentos presenciais obrigatórios.
§ 5o Os cursos de modalidade à distância devem ser organizados de acordo
com os referenciais de Qualidade para Educação Superior a Distância (SEED/MEC-2007) e
legislação vigente com previsão de aula para apresentação de conteúdo programático do
curso e dos ambientes virtuais de aprendizagem, avaliações de estudantes, tutorias
presenciais e atividades em laboratórios de ensino, se necessário.
§ 6º Os cursos de extensão não poderão ter carga horária superior a 8 horas
diárias.
Art. 61. Constituem cursos de extensão universitária:
I - cursos de iniciação ou divulgação;
II - cursos de atualização; e
III - cursos de capacitação.
§1o Os cursos de iniciação ou divulgação têm como objetivo desenvolver
noções introdutórias em determinada área do conhecimento ou divulgar conhecimentos
técnicos, tecnológicos, científicos, artísticos e culturais, nas diversas áreas de
conhecimento.
§2o Os cursos de atualização têm como objetivo a aquisição de novos
conteúdos, habilidades ou técnicas científicas ou culturais relacionadas à determinada
área de conhecimento.
§3o Os cursos de capacitação têm como objetivo socializar conhecimentos
sistematizados e divulgar técnicas em áreas profissionais específicas, com vistas ao
aprimoramento do desempenho profissional ou ao manejo mais adequado de
procedimentos ou técnicas.
§ 4o Os cursos de extensão terão carga horária máxima de 160 (cento e
sessenta) horas.
§ 5o Os cursos que ultrapassem a carga horária determinada no §4o deverão
apresentar justificativa para sua execução.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE EVENTOS DE EXTENSÃO
Art. 62. Os projetos de eventos de extensão têm por objetivo a realização de
atividades de curta duração, sem caráter contínuo, caracterizados por atividade específica
que envolva comunidade externa e comunidade acadêmica, com difusão do conhecimento
ou produto cultural, artístico, científico e tecnológico desenvolvido, conservado ou
reconhecido pela Universidade.
Art. 63. Os eventos são classificados nas seguintes modalidades:
I - congresso, simpósio: evento de âmbito regional, nacional ou internacional
de abrangência temática ampla;
II - seminário, encontro, jornada, colóquio, fórum, reunião: evento de âmbito
regional, nacional ou internacional, relativo a campos de conhecimentos especializados;
III - palestra, conferência, mesa redonda: exposição proferida por especialista,
acompanhada ou não de debate.;
IV - ateliê, ciclo de estudo, semanas de estudo, oficina: conjunto articulado de
atividades pedagógicas, de caráter prático, organizado e executado de maneira sistemática
ou pontual, objetivando trabalhar conteúdo ou habilidade específica e/ou a capacitação
do participante no uso de técnica ou equipamento específico;
V - exposição, feira, salão, mostra: exibição pública de trabalhos acadêmicos,
obras de arte, produtos e/ou serviços;
VI - espetáculo, festival, concerto, recital: show, sarau, apresentação de dança,
obra teatral, exibição de filme, documentário, entre outros, sendo festival o conjunto
desses tipos de eventos;
VII - evento esportivo: campeonato, torneio, olimpíada, entre outros;
VIII - lançamento de produção ou publicação: atividade de divulgação e
apresentação de produção ou de publicação gerada por atividade de pesquisa ou
extensão; e
IX - campanha: ação pontual de mobilização e divulgação que visa a um
objetivo definido, envolvendo a comunidade acadêmica.
§ 1o Na realização de eventos de extensão, o projeto deve incluir atividades
que promovam e estimulem a participação de estudantes.
§ 2o O evento de extensão deverá garantir no mínimo 10% das vagas para
público externo do total de participantes, sendo vedada a submissão de projetos com
percentual inferior ao indicado.
§ 3o Cabe ao coordenador do evento averiguar a participação dos inscritos
para fins de certificação pela PROEX.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE PRODUTOS DE EXTENSÃO
Art. 64. Os projetos de produtos de extensão têm por objetivo a divulgação de
resultados de ações de extensão, ensino e/ou pesquisa para difusão e divulgação artística,
cultural, científica ou tecnológica.
§ 1o Os produtos são caracterizados por livros, anais, artigos, textos, revistas,
manuais, cartilhas, jornais e relatórios, materiais didáticos, vídeos, áudios, filmes,
programas de rádio e TV, softwares, jogos, modelos didáticos, partituras, arranjos
musicais, peças teatrais, mídias informacionais, performances artísticas, dentre outros.
§ 2o O desenvolvimento de produtos de extensão deve ser desencadeado por
uma outra ação de extensão em prol da sociedade, garantida a participação de
estudantes.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE INTERVENÇÃO
Art. 65. Os projetos de intervenção têm por objetivo a realização de atividades
por meio da interação com os diversos setores da sociedade, visando ao intercâmbio e ao
aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação da Universidade na realidade
social por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e
tecnológico.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 66. Os projetos de prestação de serviços têm por objetivo a realização de
atividades, com a participação de servidores e estudantes da Universidade, visando a
solução de problemas dos meios profissional ou social, a transferência de conhecimentos
e tecnologia à sociedade, e o atendimento as expectativas e necessidades da comunidade
externa, representada por pessoas físicas, entidades públicas e privadas, e organizações da
sociedade civil.
Art. 67. Os projetos de prestação de serviços deverão conter as seguintes
informações:
I - descrição dos serviços a serem realizados;
II - caracterização da relevância da atividade para a sociedade e/ou para a
Universidade;
III - cronograma de execução;
IV - forma de financiamento e cronograma de desembolso;
V - plano de aplicação financeira;
VI - relação dos docentes, estudantes, servidores técnicos administrativos da
UFRN e/ou profissionais externos envolvidos na prestação dos serviços com especificação
detalhada de suas atribuições e qualificação; e
VII - caracterização da natureza acadêmica ou científica da atividade, nos casos
de serviços técnicos especializados.
Art. 68. É vedado o uso do nome da instituição, das dependências, dos
recursos materiais e humanos em atividades de prestação de serviço, realizadas por
docentes e por técnico-administrativos, sem a formalização de projetos e/ou planos de
trabalho.
Parágrafo único. A execução de projetos e planos de trabalho sem autorização
institucional configurará infração sujeita às penalidades disciplinares cabíveis e o
ressarcimento dos prejuízos causados à Universidade pelo uso indevido de seus recursos
materiais e/ou humanos.
Art. 69. Nos projetos de prestação de serviços, caso seja determinada a priori
a possibilidade de geração de propriedade industrial ou programas de computador, a
atividade não poderá ser enquadrada como prestação de serviços, devendo ser ajustada
por meio de acordo de parceria, que deverá prever a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da
parceria (art. 9o, §2o, da Lei no 10.973/04 com redação dada pela Lei no 13.243/16).
§ 1º Caso a propriedade intelectual prevista no caput seja identificada durante
a execução do projeto de prestação de serviços, o contrato vigente será rescindido e
redirecionado para a celebração de acordo de parceria.
§ 2º Cabe a Agência de Inovação - Agir se pronunciar sobre as atividades de
que trata este artigo.
Art. 70. As atividades de prestação de serviços são classificadas nas seguintes
categorias:
I - serviços técnicos especializados;
II - serviços técnicos profissionais; e
III - serviços de atendimento ao público.
Seção I
Dos serviços técnicos especializados
Art. 71. Os serviços técnicos especializados, disciplinados na Política de
Inovação da Universidade, referem-se à execução de atividades de natureza técnico-
científica voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica nos ambientes
produtivo e social (art. 8o, caput, da Lei no 10.973, de 2004).
§ 1º As atividades de natureza técnico-científica mencionadas no caput
compreendem atividades complementares ou instrumentais destinadas à adequação e à
melhoria do sistema produtivo das entidades contratantes, sem a geração de propriedade
intelectual.
§ 2º Considera-se sistema produtivo o conjunto de pessoas, departamentos,
instalações, máquinas, equipamentos e processos necessários à produção de tecnologias,
produtos e serviços inovadores.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, entende-se por ambiente produtivo e
social as organizações com ou sem fins lucrativos capazes de gerar ganhos econômicos ou
sociais a partir de atividades de inovação e de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 72. Os serviços técnicos especializados são classificados nas seguintes
modalidades:
I - serviços de assistência científica: referem-se às atividades de assessoria e
consultoria para elaboração e execução de estudos e projetos de pesquisa aplicada das
entidades contratantes, visando a solução de problemas específicos no ambiente
produtivo, cujos resultados sejam de uso exclusivo dessas entidades;
II - serviços laboratoriais: referem-se à assistência técnica para a realização de
testes, análises e ensaios de produtos, materiais e substâncias de interesse exclusivo das
entidades contratantes; e
III - serviços técnico-operacionais: referem-se à assistência técnica às entidades
contratantes por meio da avaliação de conformidade às normas, às boas práticas de
produção, aos regulamentos e às especificações, envolvendo as seguintes categorias de
serviços:
a) logística de produção e beneficiamento de produtos;
b) manutenção preventiva de máquinas e equipamentos;
c) medições, certificações e ensaios;
d) reparo, conserto, ajuste, revisão, reforma e recuperação de máquinas e
equipamentos;
e) montagem, supervisão de montagem, desmontagem, instalação e início de
operação prestados em equipamentos e/ou máquinas;
f) calibração
envolvendo análises
de dimensão,
pressão, temperatura,
umidade, eletricidade, dentre outros;
g) suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação,
customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução
ou localização de programas de computador (software);
h) controle tecnológico e fiscalização de obras; e
i) transporte de sedimentos e assessoramento de reservatórios.
Art. 73. Equiparam-se a serviços de assistência científica as atividades de
projetos de pesquisa sob encomenda, definidos no parágrafo único, do art. 109,
contratados por entidades públicas e privadas, mediante contraprestação financeira à
Universidade, cujos resultados alcançados sejam de uso exclusivo dos contratantes e não
gerem propriedade industrial ou programas de computador (art. 8o, §2o, da Lei no 10.973,
de 2004).
Seção II
Dos serviços técnicos profissionais
Art. 74. Os serviços técnicos profissionais referem-se ao desenvolvimento de
atividades fundamentadas em técnicas e conhecimentos teóricos nas diversas áreas de
conhecimento da Universidade, classificadas nos seguintes tipos:
I - consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, relatórios e orientações
técnicas e outros serviços similares;
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