DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - elaboração de diagnósticos e avaliações sobre a realidade da educação
básica, técnica, tecnológica e superior;
XI - desenvolvimento de ações educativas, sociais, artísticas, comunicação,
direitos humanos, meio-ambiente, saúde, trabalho, culturais e científicas ou tecnológicas,
articuladas com o ensino, a pesquisa e a extensão;
XII - desenvolvimento de novas práticas e metodologias de ensino;
XIII - desenvolvimento e avaliação de materiais didáticos; e
XIV - outros estudos técnico-científicos nas diversas áreas do conhecimento.
Parágrafo único. A execução dos estudos a que se refere o caput deve
proporcionar retorno à Universidade por meio de intercâmbios culturais, técnicos e
científicos ou de propagação do nome e da competência da UFRN.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 98. Os projetos integrados serão cadastrados na Pró-reitoria de Extensão
mediante registro no sistema SIG-Projetos, encaminhados para aprovação institucional no
âmbito departamental ou das Unidades Acadêmicas Especializadas e, em seguida,
homologados pelo conselho de Centro ou pelo conselho da Unidade Acadêmica
Especializada.
§ 1º No âmbito departamental ou da Unidade Acadêmica Especializada os
projetos
integrados deverão
ser
aprovados,
respectivamente, pelo
plenário do
Departamento ou pelo conselho da Unidade Acadêmica Especializada de lotação do
coordenador.
§2º No caso de projetos que envolvam várias unidades, a aprovação será
realizada pelo conselho da Unidade executora.
§ 3º A homologação dos projetos integrados no âmbito de cada Centro ou
Unidade Acadêmica Especializada poderá ser realizada com o auxílio de comissão de
pesquisa ou equivalente, mediante delegação de competência.
§ 4º Os projetos integrados executados ou conduzidos por Pró-reitorias,
Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares serão submetidos à aprovação
das respectivas Câmaras de Ensino, Pesquisa e/ou Extensão que assessoram CONSEPE.
§ 5º Caberá a Pró-reitoria de Extensão, conjuntamente com a(s) Pró-reitoria(s)
relacionada(s) às atividades preponderantes dos projetos integrados, emitir parecer de
revisão.
§ 6º Caberá à Pró-reitoria de Extensão a responsabilidade pela gestão das
informações dos projetos acadêmicos integrados cadastrados nos sistemas SIG-Projetos.
Art. 99. A coordenação dos projetos integrados será exercida por docente
efetivo na UFRN, docentes vinculados ao Programa de Professor Colaborador Voluntário -
PPCV, Professores Visitantes contratados de acordo com legislação específica ou
servidores técnico-administrativos em educação detentores de cargos que tenham como
atribuições funcionais a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
consoante art. 2º, VIII, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 100. Nos casos de projetos que demandem atenção especial em relação
ao sigilo, conforme previsto no artigo 7o, §1o c/c com o artigo 23, inciso VI da Lei nº
12.527, de 2011, poderá ser submetido o seu resumo para aprovação pelo chefe do
Departamento ou Diretor da Unidade Acadêmica Especializada ou, no caso de projetos
que envolvam várias unidades, pelo chefe ou dirigente da unidade executora; e para
homologação no âmbito de cada Centro ou Unidade Acadêmica Especializada.
Parágrafo único. Do resumo a que se refere o caput deverão constar os dados
básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, servidores participantes, carga
horária de cada participante, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem
a classificação do projeto quanto à natureza acadêmica.
Art. 101. Os projetos integrados que contenham a dimensão inovação
tecnológica deverão ser apreciados pela Agência de Inovação - AGIR quanto a propriedade
intelectual e participação nos ganhos econômicos.
Art. 102. As prorrogações dos projetos integrados deverão ser formalizadas
pelo coordenador e homologadas pelo chefe do Departamento ou diretor da Unidade
Acadêmica Especializada de lotação do coordenador ou, no caso de projetos que
envolvam várias unidades, homologadas pelo chefe ou diretor da Unidade Executora.
Art. 103. Caberá a cada Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada a
avaliação dos resultados acadêmicos alcançados no âmbito dos projetos integrados
aprovados por estas unidades.
§ 1º No caso de projetos integrados executados ou conduzidos por Pró-
reitorias, Superintendências, Secretarias e Unidades Suplementares a avaliação dos
resultados acadêmicos alcançados será realizada pelas respectivas Câmaras de Ensino,
Pesquisa e/ou Extensão que assessoram o CONSEPE.
§ 2º Os resultados acadêmicos alcançados no âmbito dos projetos integrados
serão informados pelo coordenador no
sistema SIG-Projetos, conforme modelo
disponibilizado pela Pró-reitoria de Extensão.
Art. 104. A formação da equipe técnica dos projetos integrados observará os
mesmos critérios definidos para a formação da equipe técnica dos projetos de pesquisa
definidos no capítulo VII, do Título II, art. 41 a 51, desta Resolução.
TÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 105. A retribuição pecuniária constitui-se em ganho eventual pago na
forma de adicional variável a servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, por
trabalho prestado para a realização de atividades eventuais de natureza acadêmica
previstas em projetos acadêmicos ou planos de trabalho de prestação de serviços
devidamente aprovados pelas instâncias competentes da Universidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a retribuição pecuniária
somente será caracterizada como ganho eventual quando concedida a servidores efetivos
para desenvolvimento de atividades que não comprometam suas atribuições funcionais,
observando-se os limites de carga horária semanal e anual definidas nos incisos IV e V, do
parágrafo único, do art. 116.
Art. 106. A retribuição pecuniária será paga com a incidência dos tributos
aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos, bem como vedada a referência como base de cálculo para qualquer benefício
adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, consoante artigo 8o, § 3o, da Lei no 10.973, de
2004.
Art. 107. Não integram o salário de contribuição os pagamentos feitos a
servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, a título de retribuição pecuniária,
pelas seguintes razões:
I - a retribuição pecuniária trata-se de um ganho eventual (art. 28, § 9o, alínea
"e", item 7, da Lei no 8.212, de 1991), consoante previsão contida no artigo 8o, § 4o, da
Lei no 10.973, de 2004;
II - a retribuição pecuniária não incorpora-se aos vencimentos, à remuneração
e aos proventos de aposentadoria (art. 8o, § 3o, da Lei no 10.973, de 2004); e
III - a participação de servidores da Universidade em projetos acadêmicos
referidos no art. 1º, da Lei 8.958, de 1994, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza (art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.958, de 1994).
Parágrafo único. Por efeito das disposições dos incisos I a II, não incide
contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados pela Fundação de Apoio a
título de retribuição pecuniária a servidores efetivos (Recurso Especial STJ no 852.133-DF
2006/0127497-7).
CAPÍTULO I
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PAGA PELA UNIVERSIDADE
Art. 108. A Universidade poderá pagar diretamente retribuição pecuniária aos
servidores efetivos pela execução das seguintes atividades:
I - participação em turmas
temporárias de mestrados e doutorados
profissionais para cumprimento de demandas de empresas privadas, instituições sem fins
lucrativos e entidades governamentais;
II - participação em turmas
temporárias de mestrados e doutorados
interinstitucionais para cumprimento de plano de trabalho celebrado com instituições
parceiras;
III - participação de docentes em comissões julgadoras ou verificadoras
relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão (art. 21, inciso II, da Lei no 12.772, de
2012);
IV - serviços técnico especializados nas condições estabelecidas nos art. 71, 72
e 73;
V - participação de docentes em bancas verificadoras para revalidação e
reconhecimento de diploma de curso realizados no exterior nos níveis de Graduação, de
Mestrado e de Doutorado, nos termos de Resolução específica (art. 21, inciso II, da Lei no
12.772, de 2012); e
VI - atividades administrativas e de apoio às atividades de projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. As atividades enquadradas no inciso IV dependerão de
aprovação de projeto acadêmico pelas instâncias competentes ou, no caso de urgência na
realização da atividade, autorizada pelo Reitor condicionada à aprovação do projeto pelas
instâncias competentes no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PAGA PELA FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 109. A Fundação de Apoio poderá ser autorizada pela Universidade a
pagar retribuição pecuniária a título de ganho eventual aos servidores efetivos por
trabalho prestado em projetos de ensino, pesquisa e extensão (art. 21, inciso XI, da Lei no
12.772,
de
2012),
projetos
de
desenvolvimento
institucional
e
projetos
de
desenvolvimento científico e tecnológico (art. 21, inciso XII, da Lei no 12.772, de 2012)
para realizar as seguintes atividades:
I - projetos de ensino:
a)
participação em
turmas temporárias
de
mestrados e
doutorados
profissionais pelo desempenho de atividades de regência de aulas, coordenação,
orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico em cumprimento a demandas de
empresas privadas, instituições sem fins lucrativos e entidades governamentais;
b) participação
em turmas temporárias
de mestrados
e doutorados
interinstitucionais pelo desempenho de atividades de regência de aulas, coordenação,
orientação, tutoria, preceptoria e apoio acadêmico em cumprimento a planos de trabalho
celebrados com instituições parceiras;
c) cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades de aperfeiçoamento,
especialização e residência realizando atividades de coordenação, docência, apoio
acadêmico, orientação, preceptoria e tutoria com recursos captados por meio de
cobranças individuais ou por meio de contratos de prestação de serviços celebrados com
entidades públicas e privadas; e
d) atividades administrativas e de apoio às atividades de projetos de ensino.
II - projetos de pesquisa:
a) projetos de pesquisa sob encomenda com atividades equiparadas a serviços
de assistência científica nos termos do art. 71, cujos resultados alcançados são de uso
exclusivo dos contratantes sem geração de propriedade intelectual (art. 8o, § 2o, da Lei no
10.973, de 2004); e
b) atividades administrativas e de apoio às atividades de projetos de
pesquisa.
III - projetos de extensão:
a) cursos de extensão nas modalidades de iniciação ou divulgação, atualização
e capacitação com recursos captados por meio de cobranças individuais ou por meio de
contratos de prestação de serviços celebrados com entidades públicas e privadas no
âmbito da atividade contratada;
b) serviços técnicos especializados de assistência científica, laboratoriais e de
assistência técnica voltados às atividades de inovação e à pesquisa científica e tecnológica
nos ambientes produtivo e social contratados por entidades públicas e privadas, mediante
contraprestação financeira, no âmbito da atividade contratada (art. 8o, §2o, da Lei no
10.973, de 2004);
c) estudos técnico-científicos para atendimento a contraprestação de serviços
celebrados com entidades públicas e privadas no âmbito da atividade contratada;
d) eventos e atividades de extensão universitária que visem promover, mostrar
e divulgar ações
de interesse técnico, social, científico,
tecnológico, artístico e
esportivo;
e) serviços técnicos profissionais para o desenvolvimento de consultorias,
assessorias, auditorias, vistorias, relatórios e orientações técnicas; exames, perícias e
laudos técnicos em áreas específicas do conhecimento; atendimento jurídico e judicial;
realização de concursos; assistência à saúde humana; exames de proficiência; traduções
técnicas e científicas com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada; e
f) atividades administrativas e de apoio às atividades de projetos de
extensão.
IV - projetos de desenvolvimento institucional e projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico:
a) atividades de natureza científica e tecnológica em assuntos de especialidade
do docente (art. 21, inciso XII, da Lei no 12.772, de 2012); e
b) atividades administrativas e de apoio às atividades de projetos de
desenvolvimento.
V - projetos integrados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, alínea a, entende-se por
projeto de pesquisa sob encomenda aqueles celebrados por força de editais de licitação,
cartas convites, termos de referências e instrumento similares; aqueles cujos repasses
financeiros sejam condicionados a entregas de resultados da pesquisa; aqueles cujos
resultados previstos no plano de trabalho do instrumento jurídico estejam protegidos por
cláusula de sigilo; aqueles cuja propriedade intelectual seja exclusiva dos contratantes; e
aqueles cujo aproveitamento econômico das criações resultantes seja exclusivo dos
contratantes.
Art. 110. É vedado o pagamento de retribuição pecuniária a servidores efetivos
sem a devida autorização do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão em projetos
acadêmicos ou planos de trabalho de prestação de serviços (art. 19, §1o, inciso VI, alínea
b, item 2, da Lei no 14.116, de 2020).
Art. 111. Fica vedada à Fundação de Apoio efetuar pagamento, a qualquer
título, a servidores efetivos por serviços prestados de forma autônoma, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos,
exceto nos casos previstos nesta Resolução (art. 19, VII, da Lei no 14.116, de 2020).
CAPÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PAGA POR OUTRAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 112. O docente com dedicação exclusiva poderá oferecer a outras
instituições colaboração esporádica de natureza científica e tecnológica em assuntos de
sua especialidade, inclusive em polos de inovação tecnológica, com a recebimento de
retribuição pecuniária paga diretamente pela instituição contratante, nos termos do art.
21, inciso XII, da Lei no 12.772, de 2012.
§ 1o A colaboração esporádica prevista no caput dependerá de aprovação de
projeto acadêmico ou plano de trabalho pelo chefe imediato do docente e pelo plenário
do departamento ou unidade acadêmica especializada.
§ 2o As atividades previstas no caput deste artigo não poderão exceder
isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e
dezesseis) horas anuais, computando-se, também, as atividades previstas no art. 109 (art.
21, § 4o, da Lei no 12.772, de 2012).
§ 3o Os docentes que forem convocados para prestar colaboração esporádica
a outras instituições em cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão para
ministrar disciplinas em módulos, excepcionalmente, poderão cumprir até o limite de 32
horas por módulo, comprometendo a carga horária equivalente a 4 semanas, segundo
considerações contidas no art. 117.
Art. 113. Fica autorizada a participação esporádica de docente em regime de
dedicação exclusiva
em palestras, conferências,
atividades artísticas
e culturais
relacionadas à sua área de atuação com percepção de retribuição pecuniária paga por
ente distinto da Universidade, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Lei no 12.772, de
2012.
Parágrafo único. A colaboração esporádica prevista no caput dependerá de
aprovação de plano de trabalho pelo chefe imediato do docente, limitada a 30 (trinta)
horas anuais (art. 21, §1o, da Lei no 12.772, de 2012).
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