DOU 10/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, sexta-feira, 10 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 114. Os valores referenciais das retribuições pecuniárias por serviços
prestados pagos pela Universidade ou pela Fundação de Apoio serão determinados em
cada projeto de pesquisa e extensão em conformidade com a proposta de prestação de
serviços aprovada pela instituição financiadora.
Art. 115. Os projetos de desenvolvimento institucional, os projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico, os projetos de ensino, compreendendo os cursos
de aperfeiçoamento e especialização, e os projetos de extensão para desenvolvimento de
cursos de atualização, capacitação e iniciação ou divulgação terão os valores referenciais
da retribuição pecuniária definidos em resolução do CONSAD.
Art. 116. A participação de servidores efetivos em projetos acadêmicos com a
percepção de retribuição pecuniária não integra a sua jornada de trabalho, exceto nas
atividades de prestação de serviços técnicos especializados voltadas à inovação e a
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo previstas nos artigos 8o, da Lei no
10.973, de 2004 (Parecer no 2 / 2 0 1 6 / D E P CO N S U / P G F/ AG U ) .
Parágrafo único. Para efeito do caput, a participação esporádica dos servidores
docentes e técnicos administrativos nos projetos acadêmicos com a percepção de
retribuição pecuniária deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a participação dos membros da equipe do projeto acadêmico deverá ser
autorizada pelo respectivo Chefe do Departamento, Diretor da Unidade Acadêmica
Especializada ou dirigente de órgão administrativo, obedecendo-se o cumprimento de suas
atribuições funcionais;
II - confirmação da autorização pelo Reitor mediante a celebração de
instrumento jurídico do projeto;
III - no caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento
da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Individual de
Trabalho Docente - PID ou mediante declaração do chefe da unidade de lotação do
docente demonstrando que sua participação no projeto acadêmico não prejudicará suas
atribuições regulares de ensino;
IV - no caso de servidor docente em qualquer regime de trabalho, com ou sem
dedicação exclusiva, desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos
acadêmicos, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas
semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII,
e § 4º, do art. 21, da Lei nº 12.772, de 2012; ou
V - no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades de
prestação de serviços em projetos acadêmicos, a carga horária dedicada a esses projetos
não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas
anuais.
Art. 117. Considerando a autonomia universitária para a Universidade fixar o
currículo dos seus cursos e programas (art. 53, II, da Lei nº 9.394, de 1996), os docentes
que participarem de cursos de pós-graduação lato sensu e cursos de extensão organizados
em módulos poderão, excepcionalmente, cumprir carga horária semanal de até 32 horas
nas atividades de ensino.
TÍTULO IX
DAS BOLSAS ACADÊMICAS
Art. 118. As bolsas constituem-se em doação de recursos financeiros a
pesquisadores, servidores e estudantes para a realização de atividades acadêmicas de
interesse público, desde que observadas as seguintes condições:
I - têm características de temporariedade e eventualidade;
II - não configuram vínculo empregatício;
III - não importam em contraprestação de serviços; e
IV - não constituem vantagem econômica para Universidade, Fundação de
Apoio ou pessoa interposta.
Art. 119. Para efeito do disposto no art. 36, inciso I, do Decreto nº 9.580, de
2018 (Regulamento do Imposto de Renda), são tributáveis as bolsas pagas pela
Universidade e
pela Fundação
de Apoio, exceto
quando atendidas
as condições
estabelecidas nos incisos I a IV, do art. 118 (art. 26, da Lei nº 9.250, de 1995).
Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I a IV, do art. 115 serão
declaradas, com base nas cláusulas do instrumento jurídico do projeto, pelo coordenador
do projeto, com apoio de técnicos da Pró-reitoria de Planejamento, e avaliadas pela fonte
pagadora em respeito ao art. 45, parágrafo único da Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional) c/c art. 775, do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto
de Renda).
Art. 120. Consideram-se atendidas as condições previstas nos invisos I a IV, do
art. 118, quando a Universidade e a Fundação de Apoio celebrarem instrumentos jurídicos
de financiamento de projetos em parceria em PD&I, projetos em mútua colaboração e
projetos institucionais.
§ 1º Projetos em parceria em PD&I são aqueles executados em colaboração
com instituições públicas e privadas, cuja propriedade industrial e a participação nos
resultados econômicos decorrentes da exploração das criações resultantes da parceria
sejam compartilhadas em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou
instrumentos jurídicos específicos, consoante art. 9º, caput, e § 2º, da Lei no 10.973, de
2004; ou a propriedade intelectual resultante da produção científica (base de dados para
pesquisa, avaliações e diagnósticos, modelos teóricos, sistemas estruturados, etc.) possa
ser utilizada por estudantes e servidores da Universidade para a produção de artigos
científicos, teses, dissertações, monografias e TCCs.
§ 2º Projetos em mútua cooperação são aqueles executados por meio de
Termos de Execução Descentralizada - TEDs com órgãos e/ou entidades integrantes do
orçamento da União (Decreto nº 10.426, de 2020) ou por meio de convênios ou
instrumentos congêneres celebrados com órgãos estaduais e municipais, cuja propriedade
industrial ou produção científica resultante seja de interesse recíproco para atendimento
as necessidades de interesse público (art. 1o, § 3o, do Decreto no 6.170, de 2007).
§ 3º Projetos institucionais são
aqueles fomentados diretamente pela
Universidade com recursos de seu orçamento ou arrecadados pela Fundação de Apoio
para a formação e execução de projetos de pesquisa com ou sem inovação tecnológica,
cuja propriedade industrial ou produção científica resultante pertença exclusivamente à
Universidade, podendo ser compartilhada com os pesquisadores participantes conforme
estabelecido em termos de outorga ou contrato de parceria (contrato acadêmico).
§ 4º Para efeito dos §§ 1º ao 3º deste artigo, a propriedade industrial pode ser
classificada em uma das seguintes criações: invenções, modelo de utilidade; programas de
computador; nova cultivar; cultivar derivada; desenho industrial; topografia de circuito
integrado; serviço inovador; desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologia, produto e
processo ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar
o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental.
Art. 121. As bolsas pagas pela Universidade e pela Fundação de Apoio são
classificadas nas seguintes modalidades:
I - bolsas de estudo;
II - bolsas de ensino;
III - bolsas de extensão;
IV - bolsas de pesquisa; e
V - bolsas de estímulo à inovação.
CAPÍTULO I
DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 122. As bolsas de estudo têm por objetivo contribuir para a formação e
capacitação de estudantes com participação nas seguintes atividades de natureza
acadêmica, técnica e profissional:
I - cursos de pós-graduação stricto sensu;
II - cursos de residência; e
III - cursos de extensão nas modalidades de atualização e capacitação.
§ 1º As bolsas de estudo concedidas no âmbito dos cursos de pós-graduação
stricto sensu têm por finalidade criar condições de permanência de estudantes regulares
em cursos de mestrado e doutorado, especialmente os instalados nos campi do interior
do estado, bem como ampliar a qualidade acadêmica por meio do fomento à pesquisa
nos programas de pós-graduação da Universidade.
§ 2º As bolsas de estudo concedidas no âmbito de cursos de residência têm
por finalidade favorecer a inserção qualificada de estudantes regulares no mercado de
trabalho em áreas estratégicas de interesse institucional.
§ 3º As bolsas de estudo concedidas no âmbito de cursos de extensão têm por
finalidade promover a atualização e capacitação técnica e profissional, de interesse social,
de estudantes especiais definidos nos termos do artigo 59, §2o do Estatuto da UFRN.
Art. 123. Os critérios de oferta das bolsas de estudo para seleção dos
estudantes, fontes de financiamento, valores e demais condições serão definidos em
editais específicos ou em projetos acadêmicos de ensino, extensão ou integrados
aprovados pelas instâncias competentes da Universidade.
Seção I
Das bolsas de estudo pagas pela Universidade
Art. 124. A Universidade poderá pagar bolsas de estudo a estudantes pela
participação nas seguintes atividades:
I - cursos de pós-graduação stricto sensu;
II - cursos de residência; e
III - cursos de extensão nas modalidades de atualização e capacitação.
§ 1º A concessão de bolsas de estudo a estudantes regulares matriculados em
cursos de pós-graduação stricto sensu, devem seguir as seguintes diretrizes:
I - indicar a fonte de recursos;
II - adotar como referência os valores máximos definidos pela CAPES;
III - observar o período máximo de 12 meses, podendo ser renovada mediante
avaliação de desempenho até o 24o mês para os cursos de mestrado e até 48o mês para
os cursos de doutorado;
IV - exigir dedicação exclusiva do estudante ao curso; e
V - impedir a acumulação da bolsa de estudo com outro tipo de rendimento
ou outro tipo de bolsa acadêmica.
§ 2º A concessão de bolsas de estudo a estudantes regulares matriculados em
cursos de residência devem seguir as seguintes diretrizes:
I - estar vinculada a projeto acadêmico;
II - observar valores definidos em normas ou pelo órgão financiador; e
III - observar o período de até 18 meses, podendo ser renovada mediante
avaliação de desempenho até o 24o mês.
§ 3º A concessão de bolsas de estudo a estudantes especiais para participar de
cursos de extensão nas modalidades de atualização e capacitação devem seguir as
seguintes diretrizes:
I - estar vinculada a projeto acadêmico;
II - observar valores definidos em normas ou pelo órgão financiador; e
III - observar o período máximo de vigência do projeto acadêmico podendo ser
renovada mediante renovação do respectivo projeto.
Seção II
Das bolsas de estudo pagas pela Fundação de Apoio
Art. 125. A Fundação de Apoio poderá pagar bolsas de estudos a estudantes
da Universidade pela participação nas seguintes atividades devidamente aprovadas em
projeto acadêmico:
I - cursos de residência, observando-se as regras instituídas nos incisos I a III,
§ 2o, do artigo 124; e
II - cursos de extensão nas modalidades de atualização e capacitação,
observando-se as regras instituídas nos incisos I a III, § 3o, do art. 124.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS DE ENSINO
Art. 126. A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo
a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.
Art. 127. As atividades de ensino com a concessão de bolsas a servidores não
poderão comprometer suas atribuições funcionais, não integrando a carga horária total de
trabalho (art. 4o, § 2o, da Lei no 8.958, de 1994).
Seção I
Das bolsas de ensino pagas pela Universidade
Art. 128. A Universidade poderá pagar bolsas de ensino a servidores efetivos
pelo desempenho de atividades de regência de aulas, coordenação, orientação, tutoria,
preceptoria e apoio acadêmico no âmbito de projetos de ensino relacionados a:
I - programas oficiais de formação de professores (art. 21, IV, da Lei no 12.772,
de 2012); e
II - ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego - Pronatec (art. 9o, §1o, da Lei no 12.513/11).
III - ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - Pronera (art. 33-A e § 1 da Lei nº 12.695, de 20/12); e
IV - outras ações de formação de recursos humanos previstos em leis
específicas.
Seção II
Das bolsas de ensino pagas pela Fundação de Apoio
Art. 129. A Fundação de Apoio poderá pagar bolsa de ensino a servidores
efetivos pelo desempenho de atividades de regência de aulas, coordenação, orientação,
tutoria, preceptoria e apoio acadêmico quando autorizada pela Universidade em projetos
de ensino relacionados a:
I - programas oficiais de formação de professores (art. 21, IV, da Lei no 12.772,
de 2012);
II - ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego - Pronatec (art. 9o, §1o, da Lei no 12.513, de 2011).
III - ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - Pronera (art. 33-A, § 1º da Lei nº 12.695/12); e
IV - outras ações de formação de recursos humanos previstos em leis
específicas.
Art. 130. Fica vedada a concessão de bolsas de ensino pela Fundação de Apoio
para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação
na Universidade (art. 13, III, do Decreto no 7.423, de 2010).
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se também a docentes do
Ensino Básico Técnico e Tecnológico - EBTT.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS DE EXTENSÃO
Art. 131. A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução
de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem
ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento.
Seção I
Das bolsas de extensão pagas pela Universidade
Art. 132. A Universidade poderá pagar bolsas de extensão a servidores efetivos
e estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação em projetos de
extensão relacionados a:
I - programas oficiais de formação de professores (art. 21, IV, da Lei no 12.772,
de 2012);
II - ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego - Pronatec (art. 9o, §1o, da Lei no 12.513, de 2011);
III - estudos técnico-científicos para organizações governamentais e entidades
sem fins lucrativos visando ao cumprimento de parcerias e cooperações técnicas (art. 26
da Lei nº 9.250, de 1995); e
IV - outras ações de extensão com financiamento externo.
Parágrafo único. Em caso de ações de extensão com financiamento interno
poderá haver pagamento de bolsas, exclusivamente, a estudantes.
Seção II
Bolsas de extensão pagas pela Fundação de Apoio
Art. 133. A Fundação de Apoio poderá pagar bolsa de extensão a servidores
efetivos e estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação quando
autorizada pela Universidade em projetos de extensão relacionados a:
I - programas oficiais de formação de professores (art. 21, IV, da Lei no 12.772,
de 2012);
II - ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego - Pronatec (art. 9o, §1o, da Lei no 12.513, de 2011);
III - estudos técnico-científicos para organizações governamentais e entidades
sem fins lucrativos visando ao cumprimento de parcerias e cooperações técnicas (art. 26
da Lei nº 9.250, de 1995); e

                            

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