DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CPPI Nº 238, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Recomenda a qualificação de projeto do setor de
mineração no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI.
O CONSELHO DO
PROGRAMA DE PARCERIAS DE
INVESTIMENTOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º,
caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do
Projeto "Ouro Natividade/TO", de titularidade da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL
Secretário Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
CO R R EG E D O R I A
D EC I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 40, inciso I, da
Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, combinado com o artigo 8º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, decido pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo
de Responsabilização PAR 12100.000070/2017-75, instaurado em face da SECURITY
AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA , CNPJ nº 60.09.211.205/0001-90, e adoto como
fundamento deste ato o relatório final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização e o Parecer jurídico SEI Nº 2110/2022/ME da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ambos encartados nos autos do referido PAR.
REGIS XAVIER HOLANDA
Corregedor do Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito
do
Programa
Brasileiro
de
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL
DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I,
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa ASHLAND COMERCIO DE ESPECIALIDADES QUIMICAS
DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
62.432.778/0001-27.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
HERLON ALVES BRANDÃO
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SEDGG/ME Nº 5.315, DE 10 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de
28 de março de 2019, e, no uso de suas atribuições, considerando a delegação de
competência prevista no inciso VI do art. 27 da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de
2020, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 1.000
(mil) cargos de Técnico do Seguro Social do quadro de pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de prévia
autorização do Ministério da Economia, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de
inscrições para o concurso público;
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento
dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso será do Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social, a quem caberá editar as respectivas normas, mediante
a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo
com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
PORTARIA SEDGG/ME Nº 5.348, DE 10 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e, no uso de suas atribuições, considerando a
delegação de competência prevista nos incisos IV e VI do art. 27 da Portaria ME nº
406, de 8 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 699
(seiscentos e noventa e nove) cargos do quadro de pessoal da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, conforme detalhado no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de
prévia autorização do Ministério da Economia, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de
inscrições para o concurso público;
II - à
declaração do ordenador de despesa
responsável, quando do
provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa
à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso será da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, a quem caberá editar as respectivas normas,
mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários,
de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público
será de seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica autorizada a redução, para dois meses, do prazo de
antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização
da primeira prova do certame.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
ANEXO
. Cargo
Escolaridade
Vagas
. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Nível Superior
230
. Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
Nível Superior
469
. Total
699
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 5.343, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta os procedimentos para a venda direta
de bens imóveis da União, na hipótese de licitação
deserta ou fracassada, conforme previsto no art. 24-
A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo
I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o art. 24-A da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Os imóveis da União poderão ser disponibilizados para venda direta na
hipótese de licitação deserta ou fracassada na forma desta portaria.
§ 1º No caso de primeira tentativa de certame sem sucesso (deserto ou
fracassado), o imóvel poderá ser disponibilizado para venda direta, pelo valor definido na
avaliação vigente, nos termos do caput do art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998.
§ 2º No caso de segunda tentativa de certame sem sucesso (deserto ou
fracassado), persistindo o interesse da União na venda, a próxima tentativa deverá ocorrer
mediante venda direta, com a aplicação do desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da avaliação vigente, nos termos do §2º do art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15
de maio de 1998.
Art. 2º Os imóveis serão disponibilizados para venda direta por intermédio de
edital, publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico de vendas de imóveis da
União, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
§ 1º Os imóveis serão vendidos ad corpus.
§ 2º Os interessados em realizar visita prévia deverão entrar em contato
diretamente com a Superintendência do Patrimônio da União no estado onde está
localizado o imóvel.
Art. 3º A partir da data e hora estabelecidas em edital, qualquer pessoa, física
ou jurídica, poderá, através do sítio eletrônico de vendas de imóveis da União, registrar
solicitação de compra do imóvel pelo preço exato estabelecido em edital.
§ 1º Para um mesmo imóvel, será admitido que pessoas distintas registrem
solicitação de compra, procedendo-se à classificação das solicitações por ordem
cronológica.
§ 2º A solicitação de compra não gera obrigação para a administração pública
federal de alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição.
§ 3º Os imóveis tornar-se-ão indisponíveis para solicitações de compra
quando:
I - restarem menos de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para o fim da
vigência do laudo de avaliação do imóvel;
II - ocorrer a venda do imóvel, considerando-se o momento da realização do
pagamento integral pelo comprador;
III - cessar o interesse da União na venda do imóvel, por superveniência de
interesse público, econômico e/ou social, em obediência ao § 1º do art. 23 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 4º Em caso de falhas técnicas que impossibilitem a disponibilização do
imóvel na data e hora previstas em edital, poderá a Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, mediante aviso publicado no sítio eletrônico, adiar a
disponibilização do imóvel, sem necessidade de nova publicação no Diário Oficial da
União.
§ 5º Será vedada a participação de servidor ou dirigente do Ministério da
Economia e dos membros da Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de pessoa física ou jurídica a qual esteja
impossibilitada de licitar e/ou contratar com a União ou com o Ministério da Ec o n o m i a ,
nos termos da legislação vigente.
§ 6º Será vedada, ainda, a participação de pessoa jurídica na qual haja
administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão
ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de
autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito, nos termos do § 3º do art. 3º do
Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010.
Art. 4º A formalização da solicitação de compra deve ser realizada pelo
interessado, pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico de venda de imóveis da União,
autenticado pela sua conta gov.br (https://acesso.gov.br/).
§ 1º As informações individuais do solicitante, já constantes da conta gov.br
autenticada, serão carregadas automaticamente.
§ 2º Não será admitida posterior alteração da titularidade da solicitação de
compra.
§ 3º É de responsabilidade do titular da conta gov.br manter seus dados
cadastrais atualizados, especialmente quanto ao e-mail e telefone, que serão utilizados
para contato.
§ 4º A União não se responsabiliza pelo não recebimento de solicitações de
compra por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de
congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados.
Art. 5º Havendo solicitação de compra para o imóvel, a Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União iniciará o procedimento de venda em
relação à primeira solicitação, classificada conforme ordem cronológica, restando
sobrestadas as demais.
§ 1º Caso não haja êxito na venda em relação à primeira solicitação, será
iniciado novo procedimento para a solicitação seguinte, em continuidade à ordem
cronológica.
§ 2º As solicitações sobrestadas serão canceladas, caso:
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