DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - ocorra a venda do imóvel;
II - não haja tempo hábil para assinatura do contrato de promessa de compra
e venda dentro do período de vigência do laudo de avaliação do imóvel;
III - cesse o interesse da União na venda do imóvel, por superveniência de
interesse público, econômico e/ou social, em obediência ao § 1º do art. 23 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 3º Será dada transparência ativa em relação às solicitações registradas para
cada imóvel e suas respectivas situações, identificando seus titulares por nome/razão
social e CPF/CNPJ.
Art. 6º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se
manifestará ao solicitante em até 15 (quinze) dias corridos após o registro da solicitação,
por intermédio do sítio eletrônico de vendas de imóveis da União.
§ 1º Como condição prévia à convocação do solicitante, verificar-se-á
existência de sanção que impeça a futura contratação, mediante consulta aos seguintes
cadastros:
a) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa
da União;
b) Cadastro de Inabilitados e Inidôneos (TCU);
c) Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade;
d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;
e) Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
f) SICAF - Restrição Contratar Administração Pública.
§ 2º Não havendo impedimento na forma do § 1º, a SPU convocará o
solicitante a, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, realizar pagamento de sinal, no valor
de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel.
§ 3º Realizado o pagamento do sinal, a SPU disponibilizará para assinatura
contrato de promessa de compra e venda, convocando o comprador a realizar o
pagamento restante do imóvel.
§ 4º Caberá ao interessado acompanhar as operações ou mensagens no sítio
eletrônico de vendas de imóveis da União, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da
perda dos prazos.
Art. 7º O prazo para pagamento integral do imóvel será de 30 (trinta) dias
corridos, contados do recebimento da notificação respectiva.
§ 1º O pagamento será no valor do preço definido em edital, admitindo-se
somente
pagamento
em
Reais
(R$), com
recursos
próprios
ou
provenientes
de
financiamento 
imobiliário, 
procedimento 
o 
qual 
correrá 
sob 
inteira 
e 
única
responsabilidade do comprador.
§ 2º Findo o prazo de 30 (trinta) dias, até o centésimo vigésimo dia após a
convocação, o comprador ainda poderá quitar o valor devido com recursos próprios ou
mediante financiamento, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, bem como juros moratórios na ordem 0,5% ao mês,
pro rata.
§ 3º O não pagamento integral até o centésimo vigésimo dia da convocação e
após a oportunidade de defesa pelo comprador em 10 (dez) dias úteis, acarretará,
cumulativamente:
a) perda, em favor da União, do valor pago a título de sinal, na forma do
artigo 418 do Código Civil Brasileiro;
b) perda do direito de compra;
c) rescisão de eventuais contratos de promessa de compra e venda ou de
compra e venda; e
d) reversão do bem ao patrimônio da União.
Art. 8º O contrato de compra e venda será assinado, sempre que possível, por
meio digital, no prazo de até 30 dias corridos após a confirmação do pagamento
integral.
§ 1º Na hipótese de utilização de recursos provenientes de financiamento
imobiliário, o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária poderá ser
assinado antes do pagamento integral, desde que contenha cláusula resolutiva expressa,
nos termos do art. 474, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelecendo a
reversão da venda do imóvel independentemente de qualquer aviso ou notificação
judicial, extrajudicial ou outra medida, seja de que natureza for, caso o adquirente não
quite o saldo devedor do preço do imóvel dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo
7º desta Portaria.
§ 2º É de inteira responsabilidade do adquirente a promoção das medidas
necessárias para a obtenção de recursos provenientes de financiamento imobiliário e, não
o obtendo, seja por qual for o motivo, aplicar-se-á a condição resolutiva prevista no
contrato, ressalvada a hipótese de, subsidiariamente, dentro do prazo, o pagamento ser
efetivado integralmente com recursos próprios do adquirente.
Art. 9º Independentemente de se utilizar recursos próprios ou provenientes de
financiamento imobiliário, o adquirente somente será imitido na posse do imóvel após o
pagamento integral do preço constante no respectivo contrato de compra e venda.
Art. 10. Os atos relacionados ao processo de venda direta, inclusive os
realizados
por
meio
eletrônico, 
serão
documentados
no
respectivo
processo
administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle,
internos ou externos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE
PORTARIA SPU-AC/ME Nº 1.306, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO NO ESTADO
DO ACRE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, inc. VI, da
Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, c/c o art. 44 do Anexo da Portaria nº 335,
de 02 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela
Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram
o Processo nº 10154.190128/2020-16, resolve:
Art. 1º - Autorizar o 7º BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - CNPJ
nº **.552.636/0001-** a utilizar área da União para realizar dragagem de areia no Rio
Purus, localizado nas coordenadas Sirgas 2000 UTM Zona 19S: P1 335939,575 -
8957406,240; P2 336066,640 - 8957406,782; P3 336067,601 - 8957181,700 e P4
335940,537 - 8957181,157.
Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º tem por objetivo a extração de
areia, a fim de atender a demanda de material necessário para a realização de reforma
e ampliação do Aeródromo de Santa Rosa do Purus no Estado do Acre.
Art. 3º - A área da União em que ora se autoriza a obra de extração de
areia possui 28.605,00 m² e está integralmente em área de uso comum do povo,
conforme planta integrante do Processo nº 10154.190128/2020-16.
Art. 4º - Os serviços deverão ser executados no período de 4 (quatro) anos,
de acordo com o cronograma apresentado e na forma dos elementos constantes do
processo nº 10154.190128/2020-16. Decorrido o prazo da autorização, o imóvel deverá
ser devolvido nas mesmas condições da entrega, cabendo ao autorizado providenciar
relatórios das condições da área antes, durante e depois da obra.
Art. 5º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts.
1º e 2º, é obrigatória a fixação de 1 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em lugar
visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da
União, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 com
os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União".
Art. 6º - Responderá o 7º BATALHÃO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, judicial ou
extrajudicialmente, em decorrência das obras das quais trata esta portaria.
Art. 7º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso
às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações
técnicas e ambientais, emitidas pelos órgãos competentes, assim como às aprovações
de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos pertinentes, assim como
qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra.
Art. 8º - A autorização de obras a que se refere esta portaria, não implica
transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou
qualquer tipo de indenizações sobre benfeitorias.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica TEC TOY S A, CNPJ nº 22.770.366/0022-07, conforme o dossiê administrativo nº
13042.045268/2022-40, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 60, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO à empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, de acordo com o
disposto no Art. 17 da Instrução Normativa 1.370/2013 e do Art. 15 da Lei 11.033/2004 e,
de acordo ainda com os autos do Processo Administrativo nº 18365.720216/2022-35,
declara:
Art. 1º Fica habilitada a empresa a SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA, CNPJ Nº 04.335.535/0002-55, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para o período compreendido entre a data
de publicação deste no DOU, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 5, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Credencia
o recinto
que
menciona, a
título
precário, para operar o
regime de Entreposto
Aduaneiro 
na 
importação 
na 
atividade 
de
armazenagem
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência estabelecida no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de
6 de novembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela retro citada norma,
e considerando o que consta do processo nº 13075.130116/2021-83, declara:
Art. 1º. CREDENCIADA, a título precário, para operar o regime de Entreposto
Aduaneiro na importação na atividade de armazenagem de granéis sólidos, a Instalação
Portuária de Uso Privativo situada na poligonal do Porto Público Organizado de Itaqui,
s/nº, Baía de São Marcos, em São Luís - MA, administrada pela empresa COMPANHIA
OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL - COPISI, CNPJ
31.778.859/0001- 50, código Siscomex nº 3.93.38.01, alfandegada pelo Ato Declaratório
Executivo SRRF03 nº 10, de 1º de dezembro de 2021, publicado no DOU de 3 de
dezembro de 2021, até 22 de março de 2042, tendo sido delimitadas as áreas distintas
correspondentes aos Boxes 01, 06 e 10 do recinto, destinadas à armazenagem das
mercadorias importadas ao amparo do regime, totalizando 1.935,68 m² de área.
Art. 2º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este credenciamento
poderá ser suspenso por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser
cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de
autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 6, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
SRRF03/DIFIS no exercício das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Termo
de Informação Fiscal constante do processo 13075.065572/2022-26, declara
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR, conforme inciso V,
art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir
da publicação no DOU:
I - Registro Especial nº IP-03101/00183;
II - Beneficiário: TECPEL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS
III - CNPJ: 03.888.008/0006-39
IV - Endereço: Rod BR 116, 10035 Galpão B
Bairro: Messejana
Fortaleza - CE
Art. 2º O contribuinte está
obrigado ao cumprimento da legislação
tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências
estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
IDELMAR PEREIRA MATOS JÚNIOR

                            

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