DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061300030
30
Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
20 606
1031 21B6 0001
Assistência Técnica e Extensão Rural - Nacional
2.500.000
F
3
2
90
0
176
2.500.000
TOTAL - FISCAL
3.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
3.500.000
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
UNIDADE: 22106 - Serviço Florestal Brasileiro - SFB
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
1041
Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade e dos Recursos Naturais
950.000
At i v i d a d e s
18 541
1041 20WA
Cadastro, Recomposição e Produção Florestal
950.000
18 541
1041 20WA 0001
Cadastro, Recomposição e Produção Florestal - Nacional
950.000
F
3
2
90
0
129
950.000
TOTAL - FISCAL
950.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
950.000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 133, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a atividade de formador de mercado
para valores mobiliários em mercado organizado e
revoga a Instrução CVM no 384, de 17 de março de
2003.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f " da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atividade de formador de mercado para
valores mobiliários em mercado organizado.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 2º A atividade de formador de mercado deve ser exercida por pessoas
jurídicas cadastradas pelas entidades administradoras de mercado organizado para a
realização de operações destinadas a fomentar a liquidez de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercados por elas administrados.
Art. 3º
As entidades
administradoras de
mercado organizado
devem
desenvolver e implementar regras para regular:
I - as operações destinadas a formar mercado para valores mobiliários em
seus ambientes e sistemas; e
II - as informações que devem ser prestadas por participantes autorizados a
operar em seus mercados organizados no exercício da atividade de formador de
mercado.
Parágrafo único. As regras de que trata o caput devem dispor, no mínimo,
sobre:
I - exercício da atividade de formador de mercado de forma exclusiva por
emissor ou em regime competitivo;
II - requisitos e critérios de seleção para o exercício da atividade de formador
de mercado;
III - normas de conduta aplicáveis ao formador de mercado, inclusive no que
se refere a limites para colocação obrigatória de ofertas de compra ou venda de valores
mobiliários, bem como critérios para atendimento de ordens;
IV - o processo de credenciamento e de descredenciamento voluntário de
formadores de mercado e sobre a obrigatoriedade de divulgação, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, do descredenciamento de formador de mercado;
V - divulgação dos valores mobiliários para os quais os formadores de
mercado são credenciados;
VI - cláusulas mínimas que devem constar do contrato a ser celebrado entre
o formador de mercado e o emissor ou acionista controlador, na hipótese do art. 6º;
e
VII - sanções aplicáveis ao formador de mercado no caso de descumprimento
das normas de conduta, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela CVM, nos termos do
art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 4º O formador de mercado não pode exercer sua atividade de forma a
criar, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos
valores mobiliários, ou incorrer em práticas não equitativas.
Art. 5º A entidade administradora de mercado organizado deve fiscalizar as
atividades do formador de mercado.
CAPÍTULO III - CONTRATAÇÃO DE FORMADOR DE MERCADO
Art. 6º O formador de mercado pode exercer sua atividade de forma
autônoma ou ser contratado pelo emissor dos valores mobiliários em que se especialize,
por empresas controladoras, controladas ou coligadas ao emissor, ou por qualquer
investidor que esteja interessado em formar mercado para os valores mobiliários de que
seja titular.
Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput pode prever que o
formador de mercado deve receber do contratante:
I - remuneração; ou
II - recursos ou valores mobiliários, a qualquer título, sendo vedada a
utilização de ações em tesouraria, inclusive aquelas em poder de empresas coligadas ao
emissor ou suas controladas.
Art. 7º No ato de contratação ou dispensa do formador de mercado, o
emissor ou o acionista controlador devem informar à CVM e à entidade administradora
de mercado organizado:
I - nome e qualificação do formador de mercado;
II - o objetivo do emissor na operação;
III - o prazo de duração do contrato;
IV - a quantidade de ações em circulação no mercado, por espécie e
classe;
V - indicação da existência de qualquer acordo ou contrato entre o formador
de mercado e o controlador, quando for o caso, regulando o exercício do direito de voto
ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.
§ 1º No caso de contratação por outra parte que não o emissor ou o seu
acionista controlador, cabe à instituição contratada prestar à CVM e à entidade
administradora de mercado organizado as informações previstas nos inciso I  a V  do
caput.
§ 2º A entidade administradora de mercado organizado deve divulgar ao
mercado as informações de que tratam os incisos I a V do caput, assim que
recebidas.
Art. 8º O formador de mercado não pode ter acesso a informações relevantes
não divulgadas ao mercado, bem como a informações da mesma natureza relativas a
companhias controladoras, controladas e coligadas.
Parágrafo único. É vedado ao formador de mercado atuar com valores
mobiliários em que se especialize, na eventualidade de ter acesso a informação relevante
antes de sua divulgação ao mercado.
CAPÍTULO IV - PEDIDO DE APROVAÇÃO PRÉVIA
Art. 9º As entidades administradoras de mercado organizado devem submeter
as regras a que se refere o art. 3º, bem como suas alterações posteriores, à aprovação
prévia da CVM.
Art. 10.
O pedido de aprovação
prévia deve ser
encaminhado à
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, acompanhado:
I - da descrição do objetivo da decisão ou da alteração proposta;
II - se for o caso, das versões marcadas dos documentos que se pretende
alterar; e
III - demais documentos considerados necessários para a análise do pedido.
Art. 11. O pedido de aprovação prévia deve ser considerado automaticamente
concedido caso não seja indeferido pela CVM dentro de:
I - 60 (sessenta) dias úteis contados da data do protocolo nas matérias
submetidas à deliberação do Colegiado nos termos do art. 13; ou
II - 40 (quarenta) dias úteis contados da data do protocolo, nas demais
matérias, cuja aprovação será deliberada pela SMI.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos fixados nos incisos I e II não será
considerado o prazo de resposta mencionado no § 1º do art. 12.
Art. 12. No curso da análise do pedido de aprovação prévia a SMI pode
formular exigências uma única vez, ficando a contagem dos prazos previstos no art. 11
suspensa a partir da data da solicitação de documentos e informações adicionais.
§ 1º A entidade administradora de mercado organizado tem até 20 (vinte) dias
úteis para cumprir as exigências formuladas pela SMI, prorrogáveis por igual período.
§ 2º A contagem dos prazos indicados no art. 11 será retomada a partir da
data do cumprimento das exigências formuladas pela SMI.
Art. 13. Compete ao Colegiado deliberar sobre a autorização prévia nos casos
envolvendo alterações normativas e estatutárias, ou deliberações societárias ou dos
órgãos da administração que:
I - alteram as características fundamentais dos mercados administrados pela
entidade ou que tenham potencial para afetar de forma relevante o mercado de valores
mobiliários;
II - modificam as atividades desempenhadas pela entidade administradora de
mercado organizado ou que alteram de forma significativa sua organização interna e as
atribuições de seus órgãos;
III - modificam de forma substancial as regras de admissão de participantes ou
de valores mobiliários, as obrigações de emissores e as atividades de supervisão e sanção
da entidade administradora de mercado organizado; ou
IV - introduzem modificações que, de acordo com a avaliação de risco da SMI,
justificam sua submissão ao Colegiado para deliberação.
Art. 14. O disposto no art. 9º não se aplica às alterações oriundas de
determinações de outros órgãos públicos, em relação a matérias não abrangidas pela
competência legal da CVM.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art.
11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração à norma contida nos arts. 4º, 5º, 9º e 10 desta
Resolução.
Art. 16. Fica revogada a Instrução CVM nº 384, de 17 de março de 2003.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
RESOLUÇÃO CVM Nº 134, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2022, tendo em vista o disposto
no inciso I do art. 8º, no § 1º do art. 17 e na alínea "f" do inciso I do art. 18 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º - A Resolução CVM Nº35, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 20. O intermediário deve adotar, na execução de ordens, todas as
medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente, levando em
conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a
natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da ordem.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, na aplicação dos critérios relacionados no
caput para aferição da melhor execução de ordem proveniente de investidor não
qualificado, conforme regulamentação específica, deve ser considerado como fator
preponderante o desembolso total pela operação, representado pelo preço do valor
mobiliário e pelos custos relacionados com a execução, o que inclui toda e qualquer
despesa suportada pelo investidor.
§ 2º Quando houver instrução específica, o intermediário deve executar a
ordem na condição indicada pelo cliente."(NR)
"Art. 21. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles
internos sobre a execução de ordens, de modo a:
I - permitir que obtenha as melhores condições disponíveis no mercado para a
execução das ordens de seus clientes, atendido o disposto no art. 20;
II - possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a
respectiva oferta e o negócio realizado; e
III - assegurar que tenha havido divulgação aos clientes a respeito:
a) dos mercados organizados em que o intermediário é admitido como
participante; e

                            

Fechar