DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - ser enviado para a Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários - SMI, na mesma data de sua divulgação.
§ 2º A SMI pode, a qualquer momento, por decisão fundamentada, requerer
retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade prevista no § 1º.
CAPÍTULO IV - ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADO ORGANIZADO
Seção I - Normas Gerais
Art. 9º Os mercados organizados
de valores mobiliários devem ser
obrigatoriamente estruturados, mantidos e fiscalizados por entidades administradoras de
mercado organizado autorizadas pela CVM, constituídas como sociedade anônima.
§ 1º Os requisitos estabelecidos por esta Resolução para a estrutura,
organização e funcionamento de entidade administradora de mercado organizado podem
ser cumpridos, total ou parcialmente, por meio de pessoas jurídicas por ela controladas,
ou por sua controladora, ou, ainda, pela contratação de terceiros, desde que, a critério
da CVM, as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas.
§ 2º As normas desta Resolução relativas aos deveres de conduta e
responsabilidades dos sócios, administradores, funcionários e prepostos das entidades
administradoras de mercado organizado aplicam-se aos sócios, administradores,
funcionários e prepostos dos mercados por elas administrados, quando estes se
organizem autonomamente como sociedade controlada.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, a entidade
administradora de mercado organizado deve apresentar, quando do pedido de
autorização para o funcionamento de mercado organizado, documentos e informações
sobre sua estrutura jurídica, societária, de capital, patrimonial e organizacional.
§ 4º O Colegiado pode dispensar a observância de requisitos impostos por
esta Resolução para a estrutura, organização e funcionamento do mercado organizado ou
da entidade administradora de mercado organizado, se:
I - tais requisitos forem incompatíveis com a estrutura ou a natureza do
mercado a ser administrado pela entidade; ou
II - as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas
por mecanismos alternativos adotados pela entidade.
Art. 10. Uma mesma entidade administradora de mercado organizado pode
constituir e administrar mais de um mercado organizado de valores mobiliários desde
que:
I -
atenda aos
requisitos exigidos para
cada categoria
de mercado
organizado;
II - obtenha autorizações específicas da CVM, por meio de decisão do
Colegiado;
III - mantenha controles segregados dos riscos operacionais de cada mercado;
e
IV
-
garanta
de
forma
permanente
que
seu
departamento
de
autorregulação:
a) possua os recursos financeiros e humanos necessários e apropriados para
a supervisão de cada um dos mercados; e
b) adote os mecanismos de integração necessários para a correta fiscalização
dos mercados por ela administrados.
Art. 11. As entidades administradoras de mercado organizado também
podem:
I - gerir sistemas de compensação e de liquidação, e prestar serviço de
depósito centralizado de valores mobiliários, desde que obtenham autorizações
específicas da CVM e do Banco Central do Brasil;
II - prestar suporte técnico,
de mercado, administrativo e gerencial,
relacionado ao seu objeto social;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividades educacionais, promocionais e
editoriais relacionadas ao seu objeto social e aos mercados que administre;
IV - prestar serviços de desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
e
V - exercer outras atividades mediante prévia autorização da CVM, sem
prejuízo das demais autorizações eventualmente exigidas por outros órgãos públicos.
Art. 12. Ressalvadas as participações
decorrentes de sua política de
investimentos financeiros, e sem prejuízo da necessidade de obtenção das autorizações
aplicáveis, incluindo a do inciso V do art. 11, a entidade administradora de mercado
organizado e suas controladas somente podem participar do capital de terceiros que
desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às suas.
Art. 13. É vedada a participação da entidade administradora de mercado
organizado no capital de participantes dos mercados por ela administrados.
Seção II - Deveres das Entidades Administradoras de Mercado Organizado
Art. 14. A entidade administradora de mercado organizado deve manter
equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público a que deve atender como
responsável pela preservação e autorregulação dos mercados por ela administrados.
Art. 15. A entidade administradora de mercado organizado deve desenvolver
e manter regras de organização e funcionamento de seus ambientes e sistemas de
negociação ou de registro de operações previamente realizadas.
§ 1º As regras de que trata o caput devem incluir, no mínimo:
I - regulamento de participantes dispondo, dentre outros, sobre:
a) condições para admissão e permanência de participantes nos mercados
administrados, bem como prazos e procedimentos aplicados na análise de pedidos de
admissão e de recursos sobre essa decisão;
b) hipóteses relativas à suspensão e exclusão de participantes, bem como
prazos e procedimentos aplicados na análise de recursos contra essa decisão; e
c) definição das classes, direitos e responsabilidades dos participantes dos
mercados administrados;
II - regulamento de operações, incluindo, no mínimo, a definição das
operações permitidas nos mercados administrados, assim como as estruturas de
fiscalização dos negócios realizados ou submetidos a registro; e
III - regulamento sobre listagem de emissor, se houver, e sobre admissão de
valores mobiliários à negociação, indicando, no mínimo:
a) requisitos para a listagem de emissor de valores mobiliários e hipóteses em
que a listagem pode ser cancelada, se houver;
b) requisitos para a admissão à negociação de valores mobiliários nos
mercados administrados; e
c) hipóteses em que se procederá à suspensão ou exclusão da negociação de
valor mobiliário, observado o disposto no art. 97;
d) forma pela qual as decisões de cancelamento e suspensão a que se
referem as alíneas "a" e "c" serão divulgadas aos participantes e investidores; e
IV - funcionamento de seu departamento de autorregulação, observado o
disposto no Capítulo V desta Resolução.
§ 2º As regras de que trata o caput devem ainda:
I - empregar ordem lógica e linguagem simples, clara e objetiva; e
II - indicar de forma expressa as disposições revogadas ou cuja redação foi
modificada, bem como a data para sua entrada em vigor.
Art. 16. A entidade administradora de mercado organizado deve:
I - manter o histórico das operações realizadas nos ambientes ou sistemas de
negociação e registro que administre;
II - ressalvados os casos em que a liquidação direta entre contrapartes esteja
expressamente prevista em regulamento:
a) efetuar a liquidação física e financeira das operações realizadas nos
ambientes de negociação que administre, caso tenha obtido a autorização específica
prevista no inciso I do art. 11; ou
b) contratar entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro
autorizada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e
liquidação das operações; e
III - promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis
pela autorregulação, compensação e liquidação e depósito centralizado, bem como por
outros prestadores de serviços diretamente ligados às suas atividades, incluindo o
processamento das informações relativas aos negócios realizados, sempre que esses
serviços não sejam providos internamente.
Art. 17. A entidade administradora de mercado organizado deve, para fins de
registro das operações realizadas nos ambientes ou sistemas por ela administrados, bem
como de quaisquer eventos cujos históricos devam ser mantidos, sincronizar os relógios
utilizados adotando o padrão UTC - Tempo Universal Coordenado.
Parágrafo único. A acurácia e precisão das marcações realizadas devem ser
estabelecidas pela CVM levando em consideração as características dos mercados, tais
como volume de ofertas e negócios realizados, tipos de participantes ou de clientes,
volatilidade e liquidez dos valores mobiliários negociados ou objeto de negociação levada
a registro.
Art. 18. A entidade administradora de mercado organizado deve desenvolver
e manter regras de conduta necessárias ao funcionamento eficiente e regular do
mercado e à manutenção de elevados padrões éticos nos mercados administrados,
aplicáveis a seus administradores, funcionários, prepostos e controladores, bem como aos
participantes dos mercados administrados, seus administradores, funcionários e
prepostos.
§ 1º As regras de conduta de que trata o caput devem:
I - disciplinar, no mínimo, a realização de operações com valores mobiliários
admitidos à negociação ou objeto de negociação levada a registro nos mercados
organizados de valores mobiliários administrados pela entidade por parte de seus
administradores, funcionários e prepostos, e pelos administradores, funcionários e
prepostos dos participantes, de maneira a assegurar o controle das operações de tais
agentes pela entidade administradora de mercado organizado e pelos participantes,
respectivamente, bem como a impedir negociações indevidas por tais agentes; e
II - prever as sanções aplicáveis no caso de seu descumprimento, observado
o direito de defesa.
§ 2º Aplica-se às regras de conduta de que trata este artigo o disposto no §
2º do art. 15.
Art. 19. Observado o disposto na lei complementar que dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras, as entidades administradoras de mercado
organizado devem estabelecer, entre si e com as entidades operadoras de infraestrutura
de mercado financeiro, mecanismos e regras:
I - de troca de informações sobre fatos que possam afetar a regularidade e
transparência das operações realizadas em seus mercados, sempre que os valores
mobiliários ou seus ativos subjacentes estiverem admitidos à negociação em mais de um
mercado;
II - que permitam a correta identificação das contrapartes das operações
realizadas; e
III - que viabilizem a compensação, a liquidação de operações e o depósito de
valores mobiliários.
Seção
III -
Organização
das
Entidades Administradoras
de
Mercado
Organizado
Art. 20. A entidade administradora de mercado organizado deve contar com
os seguintes órgãos:
I - conselho de administração;
II - comitê de auditoria, observado o disposto no inciso III do art. 152;
III - auditoria interna;
IV - diretoria geral;
V - departamento de autorregulação;
VI - conselho de autorregulação; e
VII - diretoria do departamento de autorregulação.
§ 1º Os órgãos referidos no caput têm os deveres e responsabilidades
estabelecidos no estatuto social, observado o disposto nesta Resolução.
§ 2º Observado o disposto no art. 48, as atividades de autorregulação
competem exclusivamente aos órgãos mencionados nos incisos V a VII do caput, vedada
a atribuição, fora das hipóteses previstas nesta Resolução, de funções de fiscalização e
supervisão ao conselho de administração e ao diretor geral.
§ 3º O disposto no § 2º:
I - não impede a participação de administradores da entidade administradora
de mercado organizado no conselho de autorregulação, observado o disposto no art. 73;
e
II - não exime o conselho de administração de sua competência descrita no
inciso X do art. 27 nem o diretor geral de suas competências descritas nos incisos II a
VII do art. 34 e no art. 100.
Art. 21. O estatuto social deve estabelecer regras relativas à estrutura
administrativa da entidade administradora de mercado organizado que assegurem o
funcionamento adequado dos mercados administrados e o cumprimento de seu dever de
autorregulação.
§ 1º O estatuto social deve prever ainda regras sobre:
I - eleição, posse, substituição e destituição dos membros do conselho de
administração, do comitê de auditoria e do conselho de autorregulação, bem como do
diretor geral e do diretor do departamento de autorregulação, observado o disposto
nesta Resolução;
II - requisitos mínimos para nomeação ao cargo de diretor geral, diretor do
departamento de autorregulação, membro do conselho de administração, membro do
comitê de auditoria e membro do conselho de autorregulação;
III - atribuições do conselho de administração, da diretoria, do comitê de
auditoria, do conselho de autorregulação, do departamento de autorregulação, do
presidente do conselho de administração, do diretor geral e do diretor do departamento
de autorregulação, observado o disposto nesta Resolução;
IV - prazo máximo da suspensão cautelar das atividades de participante que
pode ser aplicado pelo diretor geral nos termos inciso VII do art. 34; e
V - órgãos responsáveis pela admissão, suspensão e exclusão de participante,
e pela apreciação de recursos contra decisões sobre o assunto, sem prejuízo da
competência do departamento de autorregulação para aplicação penalidades.
§ 2º As atribuições dos órgãos mencionados no inciso III do § 1º podem ser
previstas nos regimentos internos do conselho de administração, do comitê de auditoria,
da diretoria, do departamento de autorregulação, da diretoria de autorregulação e do
conselho de autorregulação, conforme o caso.
§ 3º As alterações do estatuto social das entidades administradoras de
mercado organizado e dos regimentos internos de que trata o § 2º dependem de prévia
autorização da CVM.
Art. 22. A assembleia geral é competente para eleger e destituir os membros
do conselho de administração e decidir sobre todos os atos relativos à entidade
administradora de mercado organizado, preservada, no entanto, a autonomia da
estrutura de autorregulação de que trata o Capítulo V.
Seção IV - Administradores
Art. 23. A administração da entidade administradora de mercado organizado
compete ao conselho de administração, ao diretor geral e aos demais diretores.
Parágrafo único. Os administradores da entidade administradora de mercado
organizado devem exercer as atribuições e os poderes que a lei, esta Resolução, as
regras elaboradas pela entidade administradora de mercado organizado e seu estatuto
social lhes conferem para lograr os fins e o interesse da entidade, respeitado o interesse
público quanto ao adequado funcionamento dos mercados organizados por ela
administrados.
Art. 24. Os administradores devem ser pessoas naturais, ter reputação ilibada,
bem como
experiência e
capacidade técnica necessárias
para a
execução das
responsabilidades que lhes são atribuídas.
Art. 25. São impeditivas da eleição como administrador, ou da contratação
como funcionário ou preposto relevante da entidade administradora de mercado
organizado, assim considerados aqueles que exerçam função gerencial ou equivalente:
I - a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas na Lei
nº 6.404, de 1976, salvo quando a Lei admitir dispensa pela assembleia geral;
II - a condenação por crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens,
direitos e valores, contra a ordem econômica, as relações de consumo, o sistema
financeiro nacional ou o mercado de capitais, por decisão transitada em julgado,
ressalvada a hipótese de reabilitação;
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