DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) dos diferentes mercados organizados em que os valores mobiliários podem
ser negociados, ainda que o intermediário não seja participante de todos esses
mercados.
§ 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras,
procedimentos e controles internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo:
I - tipos de ordens aceitas;
II - horário para o recebimento de ordens;
III - forma de transmissão;
IV - prazo de validade das ordens;
V - procedimentos de recusa;
VI - registro das ordens;
VII - cancelamento ou alteração de ordens;
VIII - forma e critérios para atendimento das ordens recebidas;
IX - forma e critérios para distribuição dos negócios realizados; e
X - fatores que determinam a escolha do mercado e do sistema de negociação
para a execução da ordem, quando eles não forem indicados pelo cliente.
§ 2º Exceto em relação
aos procedimentos específicos previstos em
regulamento da entidade administradora de mercado organizado aprovado pela CVM:
I - em caso de concorrência de ordens, a prioridade para a execução deve ser
determinada pelo critério cronológico; e
II - em caso de ordens concorrentes dadas simultaneamente por clientes que
não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas ao intermediário, ordens de
clientes que não sejam pessoas vinculadas ao intermediário devem ter prioridade.
§ 3º As regras de que trata o caput e suas alterações devem:
I - ser elaboradas em linguagem clara e de fácil entendimento;
II - ser previamente informadas aos clientes; e
III - estar disponíveis na página do intermediário na rede mundial de
computadores, nos aplicativos e em outras formas de interação com o cliente, em local de
fácil acesso."(NR)
"Art. 22. O intermediário deve arquivar na entidade administradora do mercado
do qual seja participante as regras de que trata o art. 21, bem como eventuais alterações
de tais regras, previamente à respectiva entrada em vigor, na forma e nos prazos
estabelecidos por essas entidades."(NR)
"Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e
lealdade em relação a seus clientes.
§ 1º É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de
pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.
§ 2º O intermediário não deve considerar, para fins da decisão de que trata o
art. 20, eventuais benefícios de qualquer natureza auferidos e não repassados ao
cliente."(NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 35, de 2021, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 13-A. Nos termos do regulamento da entidade administradora de mercado
organizado de bolsa, ao receber ordens que exijam a adoção de procedimentos especiais,
o intermediário deve:
I - alertar seus clientes sobre a necessidade de realização de procedimentos
especiais;
II - obter declaração expressa do cliente vendedor sobre:
a) o desconhecimento de qualquer informação relevante sobre o emissor do
valor mobiliário que não tenha sido divulgada ao público;
b) a existência de vínculo com os acionistas controladores ou com a
administração do emissor do valor mobiliário; e
c) a quantidade total de valores mobiliários envolvida na operação; e
III - informar imediatamente à entidade administradora do mercado organizado
de bolsa, para a adoção dos procedimentos previstos."(NR)
"Art. 22-A. Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado
devem manter em sua página na rede mundial de computadores, de forma organizada,
gratuita e com fácil acesso, no mínimo, as seguintes informações:
I - as regras de que trata o caput do art. 21; e
II - relativamente às negociações de valores mobiliários em mercados
secundários, arquivo contendo as informações dos negócios realizados nos últimos 18
(dezoito) meses contendo, no mínimo:
a) identificação do valor mobiliário;
b) data da operação;
c) natureza da operação (compra ou venda);
d) quantidade;
e) preço; e
f) volume. " (NR)
"Art. 22-B. Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado
devem, ainda, encaminhar à CVM, com relação às negociações referidas no inciso II do art.
22-A, as informações sobre os negócios realizados no formato, meio e periodicidade
determinados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI.
"(NR)
"Art. 36-A. O intermediário deve manter disponível em local de fácil acesso em
sua página na rede mundial de computadores, nos aplicativos e em outras formas de
interação
com
o
cliente
orientação sobre
o
funcionamento
do
mecanismo
de
ressarcimento de prejuízos nos mercados organizados em que seja participante, incluindo,
no mínimo, informação sobre:
I - tipos de operações cobertas pelo mecanismo; e
II - procedimentos necessários para que o investidor pleiteie o ressarcimento do
seu prejuízo, com a inclusão de direcionamento para a página da entidade autorreguladora
responsável pela administração do mecanismo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO BARBOSA
RESOLUÇÃO CVM Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o
funcionamento dos mercados
regulamentados 
de 
valores
mobiliários; 
a
constituição, organização, funcionamento e extinção
das 
entidades
administradoras 
de
mercado
organizado; a prestação dos serviços referidos no §
4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio
de 2013; e revoga a Instrução CVM nº 168, 23 de
dezembro de 1991, a Instrução CVM nº 283, de 10
de julho de 1998, a Instrução CVM nº 312, de 13 de
agosto de 1999, a Instrução CVM nº 330, de 17 de
março de 2000, a Instrução CVM nº 461, de 23 de
outubro de 2007, a Instrução CVM nº 467, de 10 de
abril de 2008, a Instrução CVM nº 468, de 18 de
abril de 2008, a Instrução CVM nº 499, de 13 de
julho de 2011, a Instrução CVM nº 508, de 19 de
outubro de 2011, a Instrução CVM nº 544, de 20 de
dezembro de 2013, e a Nota Explicativa CVM nº 24,
de 27 de novembro de 1981.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f " da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre:
I - o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários;
II - a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades
administradoras de mercado organizado; e
III - a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no que
se refere ao registro de valores mobiliários.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I -
admissão de
participante: processo
mediante o
qual a
entidade
administradora de mercado organizado autoriza pessoa jurídica, fundo ou veículo de
investimento a operar em mercado por ela administrado;
II - cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com
participante;
III - comitente final: pessoa física, jurídica, fundo ou veículo de investimento
ou qualquer entidade semelhante, no Brasil ou no exterior, em nome da qual são
efetuadas operações com valores mobiliários em mercados regulamentados;
IV - dado ou informação sensível: dado ou informação assim classificada pela
entidade administradora de mercado organizado, observado o disposto no parágrafo
único do art. 108;
V - entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários
(ou, simplesmente, entidade administradora de mercado organizado): pessoa jurídica
autorizada a administrar mercado organizado de valores mobiliários;
VI - entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade
que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações,
o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;
VII - mercado organizado de valores mobiliários: ambiente físico ou sistema
eletrônico destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários
por um conjunto determinado de participantes, que atuam por conta própria ou de
terceiros;
VIII
- mercados
regulamentados
de
valores mobiliários:
os
mercados
organizados de bolsa e balcão, e os mercados de balcão não organizados;
IX - participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem
uma entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para
operar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos
mercados organizados de valores mobiliários por ela administrados;
X - planos de continuidade de negócios: planos escritos de ação que definem
os procedimentos e sistemas necessários para dar continuidade ou restaurar a operação
do mercado organizado em caso de interrupção de processos críticos de negócios;
XI - processos críticos de negócio: processos e atividades operacionais cuja
interrupção ou indisponibilidade não programadas podem provocar impacto negativo
significativo na operação normal dos mercados organizados;
XII -
serviços relevantes prestados
por terceiros:
serviços essenciais
diretamente relacionados aos processos críticos de negócio;
XIII - sistema centralizado e multilateral: aquele em que todas as ofertas
relativas a um mesmo valor mobiliário são direcionadas a um mesmo canal de
negociação, ficando expostas à aceitação e concorrência por todos os participantes
autorizados a negociar no sistema;
XIV - sistemas críticos: todos computadores, redes e sistemas eletrônicos e
tecnológicos que se vinculam aos processos críticos de negócios e que diretamente
executam 
ou 
indiretamente
fornecem 
suporte 
a 
funcionalidades
cujo 
mau
funcionamento, ou indisponibilidade, pode provocar impacto significativo na operação
normal do mercado organizado; e
XV - situação anormal de mercado: aquela em que a CVM entender que
há:
a) indício fundado de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários, de manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas ou
de uso de
práticas não equitativas, nos termos
definidos na regulamentação
específica;
b) dúvida sobre a existência de informações adequadas para o público
investidor, em tempo hábil e pelos meios apropriados, para a decisão quanto a negociar
ou reter valores mobiliários, ou exercer qualquer outro direito inerente à condição de
titular desses valores mobiliários;
c) indício de prática das atividades do mercado de valores mobiliários
previstas nas Leis nº 6.385, de 1976, e nº 6.404, de 1976, por pessoas físicas ou jurídicas
não autorizadas;
d) indício da atuação de pessoas físicas ou jurídicas em desconformidade com
os registros e autorizações concedidos pela CVM;
e) atuação de qualquer dos participantes do mercado que cause grave e
iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores
mobiliários; e
f) grave emergência afetando o desenvolvimento regular das atividades do
mercado de valores mobiliários.
CAPÍTULO II - MERCADO DE BALCÃO NÃO ORGANIZADO
Art. 3º Considera-se realizada em mercado de balcão não organizado a
negociação de valores mobiliários não realizada ou registrada em mercado organizado em
que integrante do sistema de distribuição previsto nos incisos I, II e III do art. 15 da Lei
nº 6.385, de 1976, intervém:
I - como intermediário; ou
II - como parte, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de
subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de
compra de valores mobiliários em circulação para revenda por conta própria.
CAPÍTULO III - MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I - Categorias de Mercados Organizados de Valores Mobiliários
Art. 4º São características que diferenciam os mercados organizados de bolsa
e de balcão, dentre outras:
I - a existência de ambiente ou sistema para o registro de operações
previamente realizadas;
II - as regras adotadas em seus ambientes ou sistemas de negociação para a
formação de preços, conforme descrito nos arts. 116 e 119, no caso de bolsa, e arts. 145
e 146, no caso de balcão organizado;
III - a possibilidade de atuação direta no mercado, sem a intervenção de
intermediário;
IV - o volume operado em seus ambientes e sistemas; e
V - o público investidor visado pelo mercado.
Parágrafo único. As características previstas nos incisos I e III só são admitidas
para os mercados de balcão organizado.
Art. 5º A CVM, por meio de decisão do Colegiado, pode determinar a
transformação do mercado de balcão organizado em bolsa e modificar dispensas ou
autorizações especiais que tenham sido conferidas nos termos desta Resolução, em razão
das características concretas dos mercados de bolsa ou de balcão organizado.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deve observar os
prazos e procedimentos previstos no Capítulo XII desta Resolução.
Seção II - Normas Gerais
Art. 6º Os mercados organizados
de valores mobiliários podem ser
subdivididos em segmentos de listagem e de negociação, levando em conta as
características das operações cursadas, os valores mobiliários negociados, seus emissores
e investidores, requisitos de listagem e de admissão à negociação, o sistema de
negociação utilizado e as quantidades negociadas.
Art. 7º O funcionamento ou a extinção de mercado organizado de valores
mobiliários, de segmento de listagem e de negociação depende de prévia autorização da
CVM.
Art. 8º Todo material informativo ou publicidade relativa a mercados
organizados de valores mobiliários deve indicar, destacadamente, sua natureza de bolsa
ou de balcão organizado.
§ 1º O material que se enquadre no conceito de publicidade não institucional,
assim entendida aquela que constitua oferta de produtos ou serviços relacionados a
mercados organizados de valores mobiliários, deve:
I - utilizar linguagem serena e moderada;
II - não subestimar o risco envolvido nas operações com o produto ou
serviço;
III - atender aos princípios de clareza, completude e veracidade da
informação; e

                            

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