DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a prestação de declarações falsas, inexatas, ou omissas, quando, pela sua
extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no art. 24 e
neste artigo; e
IV - a inabilitação ou suspensão para o exercício de cargo em instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do
Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Parágrafo único. Os administradores, funcionários e prepostos que deixem de
preencher, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome,
os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-
se o fato à CVM.
Art. 26. Quando se tratar de proposta do controlador ou da administração da
entidade administradora de mercado organizado, a convocação de assembleia geral para
eleição de conselheiro de administração deve ser feita com indicação de que os
candidatos propostos apresentaram a declaração e as informações requeridas no Anexo
A, quanto à:
I - qualificação e experiência profissional; e
II - seu enquadramento nos critérios de elegibilidade e, se for o caso, de
independência, previstos nos arts. 24, 25 e 29 desta Resolução.
Seção V - Conselho de Administração
Subseção I - Competência
Art. 27. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou no estatuto
social, compete ao conselho de administração:
I - aprovar as regras relativas ao funcionamento geral dos mercados
organizados administrados, incluindo os regulamentos de que trata o art. 15;
II - determinar o recesso, total ou parcial, do mercado, sem prejuízo da
competência atribuída ao diretor geral nos termos do inciso I do art. 100;
III - estabelecer as hipóteses, prazos e efeitos da interposição de recursos ao
conselho de administração, em especial nos casos referidos nos arts. 34 e 100;
IV 
- 
julgar
recursos 
nas 
hipóteses 
previstas 
no
estatuto 
ou 
em
regulamento;
V - aprovar e revisar com periodicidade mínima anual:
a) as políticas corporativas que estabeleçam os critérios dos planos de
continuidade de negócios e do programa de segurança cibernética da entidade; e
b) as políticas de gerenciamento de riscos e os limites de que trata a alínea
"a" do inciso III do art. 102;
VI - apreciar o relatório anual de avaliação do funcionamento e eficácia do
sistema de gerenciamento de riscos e controles internos;
VII - assegurar a aderência
da entidade administradora de mercado
organizado às políticas, às estratégias e aos limites de gerenciamento de riscos;
VIII - eleger e destituir o diretor geral e demais diretores;
IX - aprovar o orçamento do departamento de autorregulação e do conselho
de autorregulação, bem como o programa de trabalho a ele correspondente;
X - examinar o relatório previsto na alínea "d" do inciso II do art. 62,
elaborado pelo diretor do departamento de autorregulação, e deliberar sobre as
providências necessárias por força de seu conteúdo;
XI - eleger e destituir os membros do conselho de autorregulação; e
XII - eleger e destituir o diretor do departamento de autorregulação.
§ 1º Os documentos relativos ao inciso IX devem ser enviados à CVM no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação, acompanhados, se for o caso, da
manifestação do conselho de administração sobre os motivos que justificam a rejeição da
proposta apresentada pelo conselho de autorregulação.
§ 2º Somente os membros independentes do conselho de administração
podem participar da deliberação de que trata o inciso XII.
Subseção II - Composição
Art. 28. O estatuto social da entidade administradora de mercado organizado
deve estabelecer as regras relativas à composição e ao funcionamento do conselho de
administração, observado o seguinte:
I - a maioria de seus integrantes deve ser de conselheiros independentes;
e
II - o mesmo participante ou entidade, assim como o conglomerado ou grupo
a que pertençam, não pode manter vínculo com mais de um membro do conselho de
administração.
Art. 29. Considera-se conselheiro independente aquele que não mantém
vínculo com:
I - a entidade administradora de mercado organizado, sua controladora direta
ou indireta, controladas ou sociedade submetida a controle comum direto ou indireto;
II - administrador da entidade administradora de mercado organizado, sua
controladora direta ou indireta, ou controlada;
III - participante da entidade administradora de mercado organizado; e
IV - sócio detentor de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante da
entidade administradora de mercado organizado.
§ 1º Conceitua-se como vínculo com as pessoas mencionadas no caput:
I - relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços
profissionais permanentes que possa conduzir à perda de independência;
II - participação direta ou indireta, em percentual igual ou superior a 5%
(cinco por cento) do capital total ou do capital votante;
III - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; ou
IV - participação remunerada em qualquer órgão administrativo, consultivo,
fiscal ou deliberativo.
§ 2º Equipara-se à relação atual, para efeito do disposto no inciso I do § 1º
deste artigo, aquela existente no prazo de até 1 (um) ano antes da posse como membro
do conselho.
§ 3º Não se considera vínculo, para efeito do disposto no caput, a
participação em órgão administrativo ou fiscal na qualidade de membro independente.
Seção VI - Comitê de Auditoria
Art. 30. O comitê de auditoria é órgão de assessoramento vinculado ao
conselho de administração com competência para:
I - opinar sobre a contratação e destituição do auditor independente para a
elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço;
II - avaliar as informações trimestrais, demonstrações intermediárias e
demonstrações financeiras da entidade administradora de mercado organizado, fazendo
as recomendações consideradas necessárias ao conselho de administração, inclusive
quanto ao disposto no art. 43;
III - avaliar e monitorar as políticas internas da entidade administradora de
mercado organizado relacionadas às suas competências, propondo ao conselho de
administração aperfeiçoamentos, se for o caso;
IV - acompanhar os resultados da auditoria interna, propondo ao conselho de
administração eventuais aprimoramentos;
V - avaliar, quanto à sua efetividade e suficiência, o sistema de gerenciamento
de riscos e controles internos de que trata o art. 101, fazendo as recomendações
necessárias ao conselho de administração; e
VI - avaliar e monitorar as exposições de risco da entidade administradora de
mercado organizado.
§ 1º As atividades mencionadas nos incisos V e VI podem ser realizadas por
outro comitê estatutário incumbido de tal competência, desde que esse comitê seja
vinculado ao conselho de administração e observe o disposto no inciso I do art. 31 e no
art. 32.
§ 2º Se existente, o órgão a que se refere o § 1º deve ter, ao menos, 1 (um)
membro com reconhecida experiência em gestão de riscos.
Art. 31. O comitê de auditoria deve ser composto por, no mínimo, 3 (três)
membros indicados pelo conselho de administração, sendo que:
I - seu coordenador deve ser conselheiro independente, conforme definido no
art. 29;
II - ao menos 1 (um) dos membros deve ter reconhecida experiência em
assuntos
de
contabilidade
societária, nos
termos
previstos
na
regulamentação
específica.
Parágrafo único. As características previstas nos incisos I e II podem ser
cumuladas por uma mesma pessoa.
Art. 32. O comitê de auditoria deve ainda contar com:
I - regimento interno próprio, aprovado pelo conselho de administração, que
preveja detalhadamente as funções e procedimentos operacionais do comitê, bem como
as atividades de seu coordenador; e
II - meios para receber denúncias em matérias relacionadas ao escopo de suas
atividades, com previsão de procedimentos para proteção do denunciante e da
confidencialidade da informação.
Seção VII - Auditoria Interna
Art. 33. A entidade administradora de mercado organizado deve atribuir a
responsabilidade pela auditoria interna a diretor estatutário, vinculado diretamente ao
conselho de administração, ou a um comitê de auditoria estatutário, nos termos da
regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A auditoria interna deve:
I - ser responsável por monitorar, avaliar e realizar recomendações sobre a
qualidade e a efetividade das políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos, bem
como dos controles internos utilizados;
II - ter suas atribuições aprovadas pelo conselho de administração; e
III - ter estrutura e orçamento adequados ao desempenho de suas funções,
conforme avaliação realizada pelo conselho de administração ou pelo comitê de
auditoria, se existente, ao menos uma vez ao ano.
Seção VIII - Diretor Geral
Art. 34. Compete ao diretor geral:
I - quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às
operações com valores mobiliários, no prazo, forma e conteúdo indicados, com a
identificação dos comitentes finais;
II - admitir, suspender ou excluir valores mobiliários da negociação;
III - sem prejuízo das competências do departamento de autorregulação,
promover o acompanhamento em tempo real e a fiscalização das operações realizadas
nos mercados que administre;
IV - tomar medidas e adotar procedimentos para coibir a realização de
operações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares;
V - cancelar negócios realizados, desde que ainda não liquidados, no mercado
administrado ou suspender ou solicitar às entidades de compensação e liquidação que
suspendam sua liquidação, quando diante de situações que possam configurar infrações
a normas legais e regulamentares;
VI - informar imediatamente ao diretor do departamento de autorregulação
os fatos de que venha a ter conhecimento que possam constituir infração às normas
legais e regulamentares;
VII - sem prejuízo das competências do departamento de autorregulação,
determinar cautelarmente a suspensão das atividades de participante nos casos previstos
nas normas da entidade administradora de mercado organizado que tratam das
operações permitidas nos mercados administrados, ou em caso de aparente violação das
regras de conduta de que trata o art. 18;
VIII - fixar, assegurada a ampla e prévia divulgação aos interessados e à
CVM:
a) as contribuições periódicas dos participantes e dos emissores de valores
mobiliários listados; e
b) os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados
pelos serviços decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais,
normativas e fiscalizadoras;
IX - efetivar as penalidades determinadas pelo conselho de autorregulação;
X - informar à CVM a ocorrência de eventos que afetem o funcionamento
regular dos mercados que administre, ainda que temporariamente;
XI - enviar à CVM e ao diretor do departamento de autorregulação,
diariamente, até o dia subsequente:
a) relatório das operações que foram submetidas a leilão e das operações
canceladas, caso se trate de mercado de bolsa;
b) relatório de saldo nas contas de depósito, de posições individualizadas nos
mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários, caso a entidade
tenha autorização da CVM e do Banco Central para prestar serviços de compensação,
liquidação e depósito centralizado de valores mobiliários; e
c) relatório
com movimento diário de
cada ambiente ou
sistema de
negociação e de registro de operações previamente realizadas, com a identificação dos
participantes e dos comitentes finais; e
XII - implementar as políticas, normas e controles internos referidos nesta
Resolução, relacionadas às suas competências, supervisionando sua observância.
§ 1º A suspensão de participante na forma do inciso VII deve observar o
prazo máximo previsto no estatuto social, com comunicação imediata ao mercado, ao
diretor do departamento de autorregulação, à SMI e ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O estatuto social pode atribuir a outros diretores as competências de
que trata este artigo, com exceção do disposto no inciso VIII, cuja competência somente
pode ser atribuída, total ou parcialmente, pelo estatuto ao conselho de administração.
Art. 35. O diretor geral deve tomar as providências necessárias à preservação
do sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições.
Art. 36. Observado os termos da lei que dispõe sobre o sigilo das operações
de instituições financeiras, o diretor geral pode prestar ao conselho de administração
informações agregadas relativas a:
I - operações realizadas nos ambientes de negociação e de registro de
operações previamente realizadas dos mercados que administre;
II
- posições
de
valores mobiliários
registrados
e
objeto de
depósito
centralizado; e
III - posições detidas nos mercados de liquidação futura ou de empréstimo de
valores mobiliários.
Art. 37. As vedações previstas nos incisos III e IV do caput art. 29 aplicam-se
ao diretor geral, mas não se aplica a ele o disposto no § 2º do art. 29.
Seção IX - Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 38. O exercício social da entidade administradora de mercado organizado
deve ter duração de 1 (um) ano com data de término em 31 de dezembro.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício social, a entidade deve elaborar
demonstrações financeiras de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da
CVM, que devem ser submetidas a auditoria por auditor independente registrado na
CVM.
Seção X - Informações de Divulgação Obrigatória
Art. 39. As entidades administradoras de mercado organizado devem divulgar
em sua página na rede mundial de computadores, de forma organizada, gratuita e com
fácil acesso, no mínimo, as seguintes informações:
I - versão consolidada dos seguintes documentos e suas alterações:
a) estatuto social;
b) regras relativas às hipóteses, prazos e efeitos da interposição de recursos
ao conselho de administração;
c) normas relativas à composição e ao funcionamento do conselho de
administração, caso previstas em regimento interno;
d) regras de conduta;
e) regulamentos de que trata o § 1º do art. 15, bem como outros atos
normativos, resoluções e deliberações relativas aos mercados organizados de valores
mobiliários editados pela entidade administradora de mercado organizado;
f) política comercial, indicando de forma clara e acessível, os critérios, termos
e condições, bem como explicitando os valores cobrados para acessar e utilizar dados
não gratuitos nos termos desta Seção, e quaisquer outros emolumentos, comissões ou
taxas cobradas nos mercados administrados; e
g) políticas de gerenciamento de riscos;
II - informação sobre as principais características de cada um dos mercados
administrados, incluindo:
a) tipos de ofertas aceitas no ambiente de negociação e descrição das
principais regras em vigor relativas à organização e funcionamento do mercado;

                            

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