DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) relação atualizada dos participantes; e
c) características dos valores mobiliários admitidos à negociação ou que possam
ser objeto de operação previamente realizada levada a registro;
III - informações eventuais e periódicas dos emissores de valores mobiliários
admitidos à negociação, assim que recebidas;
IV - informações sobre cada negócio realizado ou registrado, incluindo
intermediários, valor mobiliário, preço, quantidade e horário, ao longo das sessões diárias, de
forma contínua e pública, com no máximo 15 (quinze) minutos de atraso;
V - até o final do dia em que ocorra funcionamento do mercado, o preço mínimo,
máximo, médio ponderado, de referência dos ativos subjacentes, de ajuste e de fechamento,
quando houver, oscilação, bem como as quantidades negociadas ou registradas, o número de
negócios e o volume financeiro;
VI - resumo diário das operações negociadas ou registradas nos mercados de bolsa
e de balcão organizado;
VII - anúncios da adoção de procedimentos especiais de negociação, previamente
à sua realização; e
VIII - decisão de suspensão das atividades de participante, até o final do dia em
que ocorra a decisão.
§ 1º O conteúdo e o formato das informações previstas nos incisos IV e V do caput
devem:
I - garantir o acesso às informações em bases não discriminatórias, em formato e
tempo idênticos para todos os participantes do mercado;
II - ser adequados às características de cada mercado, ao nível de conhecimento
dos investidores, e às suas necessidades de identificação, visualização, captura e utilização das
informações; e
III - facilitar a consolidação da informação com dados semelhantes de outras
entidades administradoras de mercado organizado.
§ 2º As entidades administradoras de mercado organizado devem manter
disponíveis para livre acesso público e gratuito por qualquer usuário:
I - as alterações dos documentos mencionados no inciso I do caput, pelo prazo de
5 (cinco) anos;
II - as informações mencionadas no inciso IV do caput, pelo prazo de mínimo de 20
(vinte) dias úteis após sua divulgação ao final de cada dia;
III - as informações mencionadas no inciso V e VI do caput, pelo prazo mínimo 18
(dezoito) meses; e
IV - as informações mencionadas nos incisos VII e VIII do caput, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
§ 3º Em relação aos valores mobiliários admitidos à negociação ou que possam ser
objeto de operação previamente realizada levada a registro, as entidades administradoras de
mercado organizado devem divulgar diariamente boletim que inclua, no mínimo:
I - as informações previstas nos incisos V a VIII do caput;
II - dados relativos às atividades de compensação, liquidação e depósito
centralizado de valores mobiliários, ainda que exercidas por entidades operadoras de
infraestrutura de mercado financeiro contratadas para este fim, considerado o regime
previsto na regulamentação específica; e
III - informações referentes aos emissores e aos valores mobiliários por eles
emitidos.
§ 4º As entidades administradoras de mercado organizado devem comunicar ao
mercado, em prazo prévio adequado, alterações no conteúdo e formato utilizado para a
divulgação das informações previstas nos incisos IV a VI do caput.
Art. 40. A política de divulgação dos dados regulatórios previstos nos incisos III a
VIII do caput do art. 39 promovida pela entidade administradora de mercado organizado deve
ser previamente aprovada pela CVM, que pode autorizar a divulgação diferida ou agrupada
das informações, considerando:
I - a forma de operação do mercado de balcão organizado;
II - o grau de padronização do valor mobiliário;
III - o fato de se tratar ou não de segmento de mercado para grandes lotes; e
IV - o tipo de investidor que tenha acesso ao segmento ou ao mercado.
§ 1º Nos casos de operações submetidas a registro, a política de divulgação de que
trata o caput pode dispor sobre formas e conteúdos alternativos de divulgação de operações
que, a juízo da CVM, produzam efeito semelhante.
§ 2º A CVM pode exigir a alteração da política de divulgação quando verificar que
suas regras não são suficientes para o atendimento das disposições desta Seção ou para a
necessidade de adequada informação e proteção dos investidores.
Art. 41. Além das informações previstas no art. 39, as entidades administradoras
de mercado organizado que não sejam companhia registrada na CVM devem também divulgar
em sua página na rede mundial de computadores as seguintes informações:
I - demonstrações financeiras de que trata o art. 38, na mesma data em que forem
colocadas à disposição dos acionistas, acompanhadas do relatório do auditor;
II - versão anualmente atualizada do formulário previsto no Anexo B, até 5 (cinco)
meses contados da data de encerramento do exercício social; e
III - as informações financeiras trimestrais aplicáveis aos emissores de valores
mobiliários, até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
Parágrafo único. Quando da concessão da autorização para a entidade
administradora de mercado organizado, a CVM pode dispensar a observância do disposto no
inciso III, levando em conta o porte do mercado administrado pela entidade e o público
investidor visado.
Art. 42. Sem prejuízo de sua divulgação anual, o formulário do Anexo B deve ser
atualizado em até 7 (sete) dias úteis após a ocorrência dos seguintes eventos:
I - alteração de administrador ou de membro de comitê estatutário ou
permanente da entidade administradora de mercado organizado;
II - alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em
suas posições acionárias que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de
5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de
uma mesma espécie ou classe de ações do emissor;
III - variação na posição acionária de qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo
de pessoas representando um mesmo interesse, que a leve a ultrapassar, direta ou
indiretamente, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por
cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de
ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração; e
IV - mudança do auditor independente.
Seção XI - Capital Social
Art. 43. A situação econômica e financeira da entidade administradora de mercado
organizado deve ser sempre adequada ao bom funcionamento dos mercados sob sua
administração, podendo a CVM determinar a realização de aportes de capital, sempre que
entender que a situação econômica ou financeira da entidade não é compatível com suas
funções, ou com as condições de que deve dispor para exercê-las.
Art. 44. Depende de autorização prévia da CVM, a aquisição, por um único
investidor ou por um grupo de investidores agindo em conjunto ou representando o mesmo
interesse, de participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do
capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado.
§ 1º Para efeito de aplicação da norma do caput, equipara-se à aquisição de
participação igual ou superior a 15% (quinze por cento) a aquisição de participação que,
somada à anteriormente detida pelas pessoas mencionadas no caput, faça com que tais
pessoas passem a deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por
cento) do capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado
organizado.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se representando o mesmo interesse
o controlador das pessoas mencionadas no caput, as sociedades por elas controladas, suas
coligadas, e as sociedades com elas submetidas a controle comum direto ou indireto.
§ 3º Em sua análise sobre a concessão da autorização de que trata o caput, a CVM
deve considerar, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução em
relação ao controlador de entidade administradora de mercado organizado, principalmente, a
relevância do mercado organizado para o mercado de capitais brasileiro, a existência ou não
de compromisso formal que assegure a manutenção do mercado organizado em território
nacional e o oferecimento de condições satisfatórias para a participação dos investidores
locais e o acesso de participantes residentes no País.
Art. 45. Não podem deter, direta ou indiretamente, mais de 10% (dez por cento)
do capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado:
I - o participante dos mercados sob responsabilidade da entidade administradora
de mercado organizado, seja de forma individual, seja como participante de grupo de pessoas
agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, ainda que nem todas as pessoas do
grupo sejam participantes de mercado; e
II - os controladores diretos e indiretos de participante dos mercados sob
responsabilidade da entidade administradora de mercado organizado, bem como suas
controladas, coligadas e pessoas submetidas a controle comum direto ou indireto.
Parágrafo único. São também consideradas, para fins do cômputo dos 10% (dez
por cento) previstos no caput, eventuais posições em derivativos referenciados em ativos
representativos do capital social da entidade administradora de mercado organizado e
quaisquer outros instrumentos que acarretem a transferência de direitos econômicos ou
políticos.
Art.
46. Sem
prejuízo de
outras
medidas determinadas
pela CVM,
o
descumprimento do disposto nos arts. 44 e 45 deve acarretar a limitação dos direitos de voto
inerentes às participações no capital social, conforme percentual estabelecido no art. 44,
devendo tal limitação ser estabelecida no estatuto social da entidade administradora de
mercado organizado.
§ 1º Sempre que os órgãos de administração da entidade administradora de
mercado organizado tenham conhecimento de alguma situação que determine a limitação do
exercício de direitos de voto de que trata o caput deste artigo devem comunicar esse fato ao
presidente da mesa da assembleia ou da reunião de órgão da administração, que deve atuar
de forma a impedir o exercício dos direitos de voto limitados.
§ 2º Sem prejuízo da anulação judicial e do processo administrativo sancionador
cabível, as alterações estatutárias e demais deliberações sociais tomadas com base em votos
que violem as limitações estabelecidas nesta Seção não produzem efeito perante a CVM.
CAPÍTULO V - AUTORREGULAÇÃO DOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES
MOBILIÁRIOS
Seção I - Estrutura da Autorregulação
Art. 47. O departamento de autorregulação, a diretoria do departamento de
autorregulação e o conselho de autorregulação são os órgãos da entidade administradora de
mercado organizado encarregados da fiscalização e supervisão:
I - das operações cursadas nos mercados organizados de valores mobiliários que
estejam sob sua responsabilidade;
II - das atividades de organização e acompanhamento de mercado desenvolvidas
pela própria entidade administradora de mercado organizado; e
III - dos participantes dos mercados organizados administrados, bem como seus
administradores, funcionários e prepostos.
§ 1º As entidades administradoras de mercado organizado podem atribuir ao
departamento de autorregulação competência para fiscalizar e supervisionar o cumprimento,
pelos emissores listados, das obrigações a eles impostas nas normas editadas pela entidade
administradora de mercado organizado.
§ 2º Cabe ao departamento de autorregulação, ao diretor do departamento de
autorregulação e ao conselho de autorregulação:
I - monitorar, de ofício ou por comunicação do diretor geral ou de terceiros, o
cumprimento das regras de funcionamento da entidade administradora de mercado
organizado e dos mercados administrados; e
II - impor penalidades decorrentes da violação das normas que lhes incumba
fiscalizar.
Art. 48. Alternativamente à constituição de um departamento de autorregulação,
as entidades administradoras do mercado organizado podem exercer, observado o disposto
no art. 49, as atividades de autorregulação de que trata este Capítulo, inclusive de forma
conjunta, por meio:
I - da constituição de associação, sociedade controlada, ou submetida a controle
comum, de propósito específico; ou
II - da contratação de terceiro independente, ou de associação de autorregulação
que mantenha convênio com a CVM para intercâmbio de informações e para a supervisão e o
aproveitamento, pela CVM, de ações de regulação, supervisão e sanção realizadas pela
associação privada de autorregulação.
§ 1º Não é considerada como terceiro independente a sociedade:
I - que seja coligada à entidade administradora de mercado organizado ou sua
controlada ou controladora, direta ou indireta;
II - cujo controlador ou administrador:
a) detenha participação superior a 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante
da entidade administradora de mercado organizado;
b) seja cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau de administrador ou
controlador da entidade administradora de mercado organizado; e
c) participe em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo da
entidade administradora de mercado organizado;
III - que possua outras relações comerciais com a entidade administradora de
mercado organizado, seu acionista controlador ou sociedades coligadas, controladas ou sob
controle comum que impliquem perda de independência em razão das características,
magnitude e extensão do relacionamento; ou
IV - que, de qualquer outro modo, esteja em situação de conflito de interesses.
§ 2º As pessoas jurídicas constituídas ou contratadas na forma dos incisos I e II do
caput devem observar:
I - as restrições decorrentes do sigilo e da segurança das informações relativas aos
investidores e às operações realizadas nos mercados administrados; e
II - as demais normas estabelecidas para o conselho de autorregulação, o diretor
do departamento de autorregulação e o departamento de autorregulação.
Seção II - Situações que Exigem Autorização Prévia
Art. 49. Depende de prévia autorização da CVM o exercício das atividades de
autorregulação na forma de que trata o art. 48.
§ 1º O pedido de autorização prévia deve ser encaminhado à SMI pela entidade
administradora de mercado organizado acompanhado dos seguintes documentos e
informações:
I - estatuto social da pessoa jurídica constituída ou contratada, em cujo objeto
social conste a prestação de serviços de autorregulação para terceiros;
II - indicação das atividades de autorregulação que serão exercidas de forma
conjunta ou por meio da contratação da prestação de serviços;
III - demonstração de que a pessoa jurídica constituída ou contratada possui:
a) sede no Brasil;
b) condições financeiras, técnicas e operacionais adequadas e suficientes, bem
como pessoal qualificado para a realização das atividades de autorregulação de que trata o
inciso II; e
c) políticas, regras, procedimentos e controles internos que garantam o
atendimento do disposto no § 2º do art. 48, bem como normas e controles adequados para a
identificar e mitigar riscos de conflito de interesse e exercer suas funções com
independência;
IV - relação dos administradores da pessoa constituída ou contratada,
acompanhada da declaração e das informações requeridas no Anexo A, quanto à:
a) qualificação e experiência profissional; e
b) seu enquadramento nos critérios de elegibilidade previstos nos arts. 24 e 25
desta Resolução;
V - cópia do contrato estabelecendo cláusula que estipule a responsabilidade
solidária entre a entidade administradora de mercado organizado e a pessoa jurídica
constituída ou contratada para realizar a autorregulação pelos prejuízos causados em virtude
do não cumprimento de seus deveres, conforme previstos neste Capítulo.
§ 2º Aplicam-se ao pedido de autorização prévia de que trata este artigo os prazos
e procedimentos previstos:
I - no Capítulo X, caso o pedido seja apresentado quando do pedido de autorização
para funcionamento da entidade administradora de mercado organizado; e
II - nos arts. 181 a 184, nos demais casos.
Seção III - Normas Gerais
Art. 50. O departamento de autorregulação e o conselho de autorregulação
devem:I - ser funcionalmente autônomos dos órgãos de administração da entidade
administradora de mercado organizado cujo mercado organizado lhes incumba fiscalizar;
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