DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - possuir autonomia na gestão dos recursos previstos em orçamento próprio,
que devem ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade; e
III - possuir, inclusive mediante dever de cooperação do diretor geral, amplo
acesso a registros e outros documentos relativos às atividades operacionais dos mercados que
lhes incumba fiscalizar mantidos:
a) pela entidade de compensação e liquidação e pelo depositário central que
prestem serviços para os mercados administrados, se for o caso; ou
b) por participantes dos mercados administrados.
Parágrafo único. O
departamento de autorregulação e
o conselho de
autorregulação devem manter à disposição da CVM e do Banco Central do Brasil, se for o caso,
os relatórios de auditoria realizados.
Art. 51. O departamento de autorregulação, o diretor do departamento de
autorregulação e o conselho de autorregulação devem tomar as providências necessárias à
preservação do sigilo das informações obtidas por força de sua competência, bem como
daquelas constantes dos relatórios e processos que lhes incumba conduzir.
Parágrafo único. As providências referidas no caput devem incluir:
I - definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações,
equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da entidade administradora de mercado
organizado; e
II - a preservação de informações por todos os seus integrantes, inclusive quanto
ao planejamento das atividades de autorregulação, relatórios delas decorrentes e processos
instaurados, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não autorizadas ou que
possam vir a utilizá-las indevidamente.
Art. 52. A entidade administradora de mercado organizado deve desenvolver e
implementar regras de conduta adequadas para os integrantes do departamento de
autorregulação e do conselho de autorregulação, disciplinando, no mínimo:
I - o exercício de suas funções e as hipóteses de impedimento em função de
conflito de interesses;
II - obrigação de guardar sigilo sobre as informações a que tiverem acesso em
razão das atividades desempenhadas e vedação à utilização dessas informações para outros
fins que não o exercício das atividades de supervisão que compete à entidade autorreguladora
realizar;
III - as condições em que seus integrantes podem deter e negociar com valores
mobiliários admitidos à negociação nos ambientes e sistemas dos mercados organizados
administrados; e
IV - procedimentos e sanções, inclusive suspensão, em caso de infrações
disciplinares.
Art. 53. Os membros do conselho de autorregulação:
I - serão eleitos e destituídos pelo conselho de administração;
II - devem ter mandato fixo de 3 (três) anos, renovável uma vez por igual
período;
III - somente perderão seus mandatos:
a) em caso de renúncia, condenação judicial ou em processo sancionador
instaurado pela CVM, em ambos os casos por decisão irrecorrível que leve ao impedimento ou
à inabilitação; ou
b) por deliberação do conselho de administração, com base em proposta
fundamentada e detalhada dos fatos que justificam o afastamento, apresentada por qualquer
membro do conselho de administração ou do conselho de autorregulação; e
IV - estão sujeitos às hipóteses de impedimento e de inelegibilidade previstas nos
arts. 24 e 25.
§ 1º A destituição do diretor do departamento de autorregulação ou de membros
do conselho de autorregulação, assim como as circunstâncias em que a destituição tenha se
dado, serão consideradas pela CVM ao avaliar as atividades de autorregulação desenvolvidas
pela entidade administradora de mercado organizado, inclusive no tocante à observância do
princípio de independência e autonomia estabelecidos no art. 50.
§ 2º Com exceção de seu diretor, não podem integrar o departamento de
autorregulação os integrantes do conselho de administração ou da diretoria, nem empregados
ou prepostos da entidade administradora de mercado organizado que exerçam qualquer
outra função na entidade.
Art. 54. Compete ainda ao departamento de autorregulação instituir câmara
consultiva com o objetivo de manter um canal permanente de discussão acerca das atividades
de autorregulação com os participantes da entidade administradora de mercado organizado.
Art. 55. O departamento de autorregulação deve ter uma política de remuneração
própria aplicável a seus funcionários e prepostos relevantes, ao diretor de autorregulação e
aos membros do conselho de autorregulação.
§ 1º A política de remuneração do departamento de autorregulação deve vedar o
recebimento de remuneração vinculada ao resultado da entidade administradora de mercado
organizado ou em títulos e valores mobiliários por ela emitidos.
§ 2º Se houver remuneração variável, o programa com base no qual o benefício
será concedido deve ser enviado à CVM, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua
aprovação.
Seção IV - Departamento de Autorregulação
Art. 56. O departamento de autorregulação se reporta diretamente ao conselho
de autorregulação.
Parágrafo único. O departamento de autorregulação somente se reporta ao
conselho de administração para prestação de contas sobre suas atividades no cumprimento
do programa anual de trabalho.
Art. 57. Sem prejuízo das competências do conselho de autorregulação, compete
ao departamento de autorregulação:
I - exercer as atividades de autorregulação previstas nos incisos I a III do art. 47;
II - instaurar, instruir e conduzir processos administrativos disciplinares para
apurar as infrações das normas que lhe incumbe fiscalizar; e
III - acompanhar o cumprimento, pelos emissores listados, das obrigações a eles
impostas nas normas editadas pela entidade administradora de mercado organizado, caso
essa atividade lhe tenha sido atribuída nos termos do § 1º do art. 47.
Art. 58. As atividades do departamento de autorregulação devem ser realizadas
com o intuito de:
I - detectar eventuais descumprimentos que possam configurar infrações a normas
legais e regulamentares;
II - identificar condições anormais de negociação ou de registro de operações;
III - identificar comportamentos que possam pôr em risco o funcionamento
eficiente e regular, a transparência e a credibilidade do mercado organizado; e
IV - apontar deficiências no cumprimento de normas legais e regulamentares
verificadas nos participantes da entidade administradora de mercado organizado.
§ 1º Cabe ao departamento de autorregulação fiscalizar e supervisionar as regras,
procedimentos e controles internos dos participantes da entidade administradora de mercado
organizado, mediante inspeções periódicas nos sistemas, livros e registros, inclusive contábeis,
vinculados à atividade por eles desempenhadas.
§ 2º No exercício de suas atividades, o departamento de autorregulação deve
considerar, quando cabível, as recomendações e princípios formulados pelo Comitê sobre
Pagamentos e Infraestruturas de Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de
Comissões de Valores Mobiliários (OICV-IOSCO).
Art. 59. Incumbe ainda ao departamento de autorregulação:
I - acompanhar os programas e medidas adotadas para sanar as deficiências
mencionadas no inciso IV do art. 58;
II - propor ao conselho de autorregulação a aplicação das penalidades previstas
em seu regulamento processual, observado o disposto no § 1º do art. 70;
III - informar à SMI sobre o recebimento de reclamações quanto ao funcionamento
dos mercados organizados de valores mobiliários administrados pela entidade; e
IV - informar à SMI deficiências identificadas na aplicação de normas legais e
regulamentares a que se sujeita a entidade administradora de mercado organizado, inclusive
no que se refere às normas por ela editadas.
Art. 60. O departamento de autorregulação, no exercício de suas atividades, pode
exigir da entidade administradora de mercado organizado e de seus participantes todas as
informações, ainda que sigilosas, necessárias ao exercício de sua competência.
Parágrafo único. A entidade autorreguladora deve estabelecer regras,
procedimentos e controles internos adequados à preservação do sigilo das informações
obtidas no exercício de suas competências e das informações constantes dos relatórios e
processos que lhe incumba conduzir.
Seção V - Diretoria do Departamento de Autorregulação
Subseção I - Competências
Art. 61. O diretor do departamento de autorregulação é responsável pela
condução dos trabalhos desse órgão e deve ser indicado pelos membros independentes do
conselho de administração para um mandato fixo de 5 (cinco) anos, renovável.
Art. 62. Compete ao diretor do departamento de autorregulação:
I - executar o plano de trabalho anual e as determinações do conselho de
autorregulação;
II - elaborar e submeter ao conselho de autorregulação:
a) a proposta orçamentária da entidade autorreguladora;
b) proposta de plano de trabalho anual para o exercício subsequente previamente
apresentada à SMI;
c) os relatórios mensais descritivos das atividades de supervisão; e
d) o relatório anual de prestação de contas das atividades realizadas pelo
departamento de autorregulação, auditado por auditor independente registrado na CVM;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas em termos de
compromisso;
IV - prestar à CVM as informações previstas no art. 67, bem como outras que
sejam requeridas pela Autarquia; e
V - aplicar as penalidades previstas no regulamento processual do departamento
de autorregulação, observado o disposto no § 1º do art. 70.
Subseção II - Nomeação e Substituição
Art. 63. O diretor do departamento de autorregulação não pode ser membro do
conselho de autorregulação.
Art. 64. Aplicam-se ao diretor do departamento de autorregulação os requisitos de
independência, os impedimentos e as normas relativas à eleição e à perda do cargo previstos
no art. 29 e nos incisos I, III e IV do art. 53 desta Resolução.
Art. 65. No prazo de 5 (cinco) dias após a destituição do diretor do departamento
de autorregulação, deve ser enviado à SMI relatório detalhado contendo as justificativas
consideradas pelo conselho de administração para deliberar pela destituição, bem como
análise do desempenho do departamento de autorregulação durante a gestão do diretor
destituído.
Parágrafo único. A SMI pode determinar a divulgação ao público do relatório
previsto neste artigo.
Art. 66. A substituição temporária do diretor do departamento de autorregulação,
nos casos de destituição ou vacância, deve obedecer ao disposto nas regras de organização e
funcionamento da entidade administradora de mercado organizado.
Subseção III - Prestação de Informações
Art. 67. Sem prejuízo de outras informações que venham a ser requeridas, o
diretor do departamento de autorregulação deve enviar à SMI:
I - imediatamente, informação sobre a ocorrência, ou indícios de ocorrência, de
infração grave às normas da CVM;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês:
a) relatório descritivo das atividades de supervisão realizadas pela entidade
autorreguladora em face do plano de trabalho, mencionando as análises iniciadas e concluídas
no período, os participantes envolvidos, as providências adotadas e as recomendações e
ressalvas propostas em decorrência dos fatos observados;
b) cópia dos relatórios das auditorias concluídas no período, mencionando os
participantes auditados; e
c) cópia dos processos administrativos quando da sua instauração e após sua
conclusão, inclusive aqueles relativos ao uso do mecanismo de ressarcimento de prejuízos;
e
III - anualmente, após a aprovação do conselho de autorregulação, relatório de
prestação de contas das atividades de supervisão realizadas, auditado por auditor
independente registrado na CVM, indicando:
a) a estrutura do departamento de autorregulação, indicando os recursos
humanos e materiais disponíveis para a execução do plano de trabalho anual; e
b) as atividades realizadas, informando as áreas responsáveis por sua execução,
bem como as medidas adotadas ou recomendadas como resultado de sua atuação; e
IV - anualmente, após aprovação do conselho de autorregulação, relatório
contendo a proposta orçamentária para o exercício subsequente.
§ 1º Os relatórios mencionados na alínea "b" do inciso II devem ser enviados
também ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O relatório de que trata o inciso III também deve ser divulgado na página da
entidade administradora de mercado organizado na rede mundial de computadores.
Art. 68. A entidade administradora de mercado organizado deve divulgar em sua
página na rede mundial de computadores:
I
- regras
de conduta
aplicáveis
aos integrantes
do departamento
de
autorregulação e do conselho de autorregulação de que trata o art. 52;
II - estatuto social da associação, sociedade controlada, ou submetida a controle
comum, de propósito específico na hipótese do inciso I do art. 48;
III - regimento interno do conselho de autorregulação;
IV - regulamento processual do departamento de autorregulação;
V - relação dos membros do conselho de autorregulação e principais executivos da
diretoria de autorregulação, acompanhada do currículo resumido;
VI - termos de compromisso aprovados e resultado do julgamento dos processos,
com as sanções disciplinares aplicadas; e
VII - relatório resumindo as atividades de autorregulação desenvolvidas pelo
departamento de autorregulação em cada exercício.
Seção VI - Conselho de Autorregulação
Subseção I - Competências
Art. 69. O conselho de autorregulação é responsável por:
I - supervisionar o cumprimento do plano de trabalho do departamento de
autorregulação; e
II - julgar os processos instaurados, instruídos e conduzidos pelo departamento de
autorregulação.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do conselho de autorregulação devem
ser gravadas, sendo permitido o acesso das partes do processo às gravações.
Art. 70. Compete ao conselho de autorregulação:
I - aprovar, previamente à sua submissão à CVM, a proposta de regulamento
processual do departamento de autorregulação, estabelecendo os prazos e procedimentos
relativos:
a) à instauração e tramitação dos processos disciplinares;
b) à negociação e celebração de termos de compromisso; e
c) às penalidades que podem ser aplicadas pelo conselho de autorregulação e pelo
diretor do departamento de autorregulação, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - elaborar seu regimento interno;
III - aprovar os relatórios de que tratam a alínea "a" do inciso II e os incisos III e IV
do art. 67; e
IV - aprovar a proposta de plano de trabalho anual da entidade autorreguladora a
ser submetida à CVM.
§ 1º O regulamento processual do departamento de autorregulação pode atribuir
competência ao diretor do departamento de autorregulação para aplicação de sanção em
determinados casos, desde que seja dada competência ao conselho de autorregulação para
julgar recursos contra essas decisões.
§ 2º O regimento interno do conselho de autorregulação deve dispor sobre o
prazo e a forma com que se dará a deliberação sobre o impedimento dos membros do
conselho.
Art. 71. O conselho de autorregulação deve dispor de recursos administrativos
próprios, suficientes para o cumprimento de suas competências.
Art. 72. Sem prejuízo da publicidade determinada no inciso VI do art. 68, o
resultado do julgamento dos processos disciplinares e os termos de compromisso aprovados
pelo conselho de autorregulação devem ser encaminhados à SMI no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
Subseção II - Composição
Art. 73. O conselho de autorregulação deve ser composto por pelo menos 2/3
(dois terços) de membros independentes, nos termos do art. 29.

                            

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