DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
mínimos, não restando elegíveis para negociação nesses moldes aqueles que não tenham
sido elencados pela CVM.
§
3º
Os seguintes
critérios,
dentre
outros,
devem ser
levados
em
consideração pela CVM para fins da divulgação prevista no § 2º:
I - volume médio diário de negociação no ano anterior; e
II - padrões de liquidez, incluindo o número mínimo de pregões em que tenha
havido negociação no ano anterior.
§ 4º A CVM pode, ao longo do exercício, complementar ou alterar a lista de
ações e de valores mobiliários representativos de ações, bem como seus respectivos
lotes mínimos, caso estes venham a se enquadrar, posteriormente, nos critérios
estabelecidos no § 3º.
§ 5º Fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários
cujas decisões de investimento sejam discricionárias e tomadas pelo mesmo gestor
devem ser considerados como um único investidor para os fins do disposto no inciso II
do § 1º deste artigo.
§ 6º Mediante pedido fundamentado da entidade administradora de mercado
organizado, a CVM pode dispensar a observância de um ou mais requisitos previstos no
caput do art. 77 e no inciso III do art. 119 nas operações com grandes lotes.
Seção X -
Suspensão e Exclusão de Valores
Mobiliários Admitidos à
Negociação
Art. 96. A suspensão da negociação pode justificar-se quando:
I - deixem de se verificar os requisitos para admissão à negociação do valor
mobiliário ou para a listagem do emissor, desde que se trate de falta sanável; ou
II - tornar-se pública notícia ou informação vaga, incompleta ou que suscite
dúvida quanto ao seu teor ou procedência, que possa vir a influir de maneira relevante
na cotação do valor mobiliário ou induzir os investidores a erro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 4º do art. 88, as regras de
que trata a alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 15 devem, obrigatoriamente, disciplinar
os procedimentos a serem adotados quando houver:
I - informação sobre a existência de pedido de falência, desde que indique
risco de insolvência do emissor, ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
II - deferimento de pedido de recuperação, judicial ou extrajudicial, ou
decretação de falência do emissor;
III - decretação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de
Seguros Privados, de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária do emissor, cabendo ao interventor, liquidante ou conselho diretor, conforme
o caso, comunicar a medida à entidade responsável pela administração do mercado
organizado em que seus valores mobiliários sejam admitidos à negociação; e
IV - a necessidade de divulgação de ato ou fato relevante durante o horário
de negociação ou no período que antecede seu início, estipulando prazos e medidas de
natureza prévia que devem ser observados pelos emissores para possibilitar a avaliação
pela entidade administradora de mercado organizado da necessidade da suspensão da
negociação para a disseminação da informação relevante.
§ 2º A decisão de suspensão da negociação deve perder efeito quando se
verificar que não mais subsiste a situação que justificou a adoção da medida, nos termos
deste artigo.
Art. 97. A exclusão da negociação é obrigatória quando:
I - deixem de se verificar os requisitos para admissão à negociação do valor
mobiliário, desde que se trate de falta insanável; e
II - não tenham sido sanadas as faltas ou situações que justificaram a
suspensão.
Art. 98. A suspensão ou exclusão da negociação de valor mobiliário por
decisão da entidade administradora de mercado organizado em que o emissor esteja
listado acarreta a imediata:
I - suspensão ou a exclusão da negociação desse mesmo valor mobiliário nos
demais mercados organizados em que esteja admitido à negociação; e
II - suspensão ou exclusão da negociação dos derivativos cujos ativos
subjacentes tenham sua negociação suspensa ou excluída, desde que os motivos que
tenham causado a suspensão também os afetem.
§ 1º A exclusão ou a suspensão da negociação de valor mobiliário deve ser
imediatamente comunicada pela entidade administradora de mercado organizado de que
trata o caput ao mercado, às demais entidades administradoras de mercado organizado
em que o respectivo valor mobiliário esteja admitido à negociação, à SMI e à
Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
§ 2º As entidades administradoras de mercado organizado devem envidar
melhores esforços para firmar acordos ou convênios com entidades administradoras
localizadas em outras jurisdições que assegurem a suspensão simultânea da negociação
de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados organizados nacionais e
estrangeiros.
Art. 99. A CVM pode determinar a suspensão ou exclusão da negociação de
valor mobiliário em um ou mais mercados organizados.
Seção XI - Medidas Cautelares
Art. 100. A entidade administradora de mercado organizado, com o objetivo
de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado ou preservar elevados
padrões éticos de negociação, pode, por meio de decisão fundamentada do diretor
geral:
I - decretar o próprio recesso, em caso de grave emergência, comunicando o
fato imediatamente à CVM;
II - suspender, provisoriamente, participante, na forma do inciso VII do art.
34, quando a proteção dos investidores e da higidez do mercado assim o exigir,
comunicando, de imediato, a ocorrência à SMI, ao Banco Central do Brasil e ao diretor
do departamento de autorregulação;
III - impedir a realização de certas operações em seus ambientes de
negociação, quando existirem indícios de que possam configurar infrações a normas
legais e regulamentares; e
IV - cancelar negócios realizados, desde que ainda não liquidados, ou
suspender a sua liquidação, ou solicitar à entidade de compensação e liquidação a
suspensão, na forma do inciso V do art. 34.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta os poderes atribuídos ao
departamento de autorregulação nesta Resolução.
CAPÍTULO VII - GERENCIAMENTO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Seção I - Procedimentos de Gerenciamento de Riscos e Controles Internos
Art. 101. As entidades administradoras de mercado organizado devem
desenvolver e manter políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos e controles
internos claramente documentados e adequados e suficientes para:
I - garantir o cumprimento das obrigações previstas em lei, nesta Resolução
e em outras normas editadas pela CVM;
II - identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os
riscos inerentes aos mercados administrados e às atividades desenvolvidas pela entidade
administradora de mercado organizado, tais como os riscos regulatório, de crédito, de
liquidez, operacional, estratégico e financeiro;
III - mitigar os efeitos de interrupções nos serviços e atividades de seus
fornecedores e prestadores de serviços relevantes; e
IV - controlar os riscos de cada mercado administrado de forma segregada,
bem como os riscos desses mercados considerados conjuntamente.
§ 1º Na elaboração das políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos
e controles internos de que trata o caput, a entidade administradora de mercado
organizado deve considerar todos os riscos relevantes inerentes aos mercados de bolsa
e de balcão organizado administrados e às atividades desenvolvidas pela entidade
administradora de mercado organizado, bem como os riscos que, isoladamente, podem
ser considerados não significativos, mas que, combinados com outros riscos se tornam
relevantes.
§ 2º A entidade administradora de mercado organizado deve manter à
disposição da CVM as políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos e controles
internos tratados neste artigo, bem como efetuar o reporte tempestivo de situações
críticas relacionadas à sua aplicação, acompanhado da respectiva justificativa.
§ 3º Anualmente, as entidades administradoras de mercado organizado
devem elaborar relatório de avaliação sobre o funcionamento e a eficácia do sistema de
gerenciamento de riscos e de controles internos, contendo as recomendações quanto às
eventuais deficiências identificadas.
§ 4º O relatório anual de que trata o § 3º deve ser submetido ao conselho
de administração ou outro órgão estatutário competente da entidade administradora de
mercado organizado, e enviado à SMI no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua
aprovação.
§ 5º A entidade administradora de mercado organizado deve elaborar e
manter documento no qual sejam indicados os procedimentos a serem seguidos para
avaliação da eficiência e da eficácia do sistema de gerenciamento de riscos e controles
internos, informando, no mínimo:
I - metodologia aplicada para a escolha e realização dos exames, incluindo
parâmetros utilizados para verificação de anormalidades ou falhas, bem como critérios
estabelecidos para a seleção de amostras; e
II - procedimentos realizados para análise das deficiências encontradas.
Art. 102. As políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos devem:
I - ser compatíveis com a natureza e complexidade das operações realizadas
nos mercados administrados, e dos produtos, serviços, atividades e processos da
instituição;
II - ser proporcionais à dimensão e à relevância da exposição aos riscos,
segundo critérios definidos pela entidade;
III - compreender:
a) métricas para
aferição de desempenho da gestão
de risco, que
estabeleçam limites e procedimentos destinados a manter a exposição aos riscos em
conformidade com os níveis fixados pela entidade administradora de mercado
organizado;
b) metodologias e ferramentas utilizadas para apoio à gestão de risco; e
c) procedimentos que visem à identificação de eventuais falhas na avaliação
de riscos já identificados e na tempestiva identificação de riscos novos, inclusive em
decorrência, dentre outros, da introdução de novos produtos e serviços ou de
modificação relevante em produtos ou serviços existentes, mudanças significativas em
processos, sistemas, operações e modelo de negócio da entidade e reorganizações
societárias significativas; e
IV - competências e responsabilidades para a efetivação da gestão de risco,
claramente documentados, que estabeleçam as atribuições das pessoas envolvidas em
seus diversos níveis, incluindo os prestadores de serviços terceirizados relevantes.
Art. 103. A entidade administradora de mercado organizado deve atribuir a
responsabilidade pela atividade de gerenciamento de riscos a um diretor estatutário ou
a um comitê estatutário que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30.
Seção II - Planos de Continuidade de Negócios
Art. 104. As entidades administradoras de mercado organizado devem
implementar e manter:
I - processo de análise de impacto de negócios de forma a:
a) identificar e classificar os processos críticos de negócio; e
b) avaliar os potenciais efeitos da interrupção dos processos críticos de
negócio sobre o funcionamento eficiente e regular do mercado organizado; e
II - planos de continuidade de negócios que estabeleçam:
a) procedimentos aptos a assegurar o funcionamento do mercado organizado
em situações de interrupção dos processos críticos de negócio;
b) prazos estimados para reinício e recuperação das atividades, em caso de
interrupção dos processos críticos de negócio, bem como as ações de comunicação
internas e externas necessárias; e
c) indicador de disponibilidade do ambiente de negociação com critérios e
parâmetros claramente definidos nos planos e acessíveis à CVM.
Parágrafo único. A entidade administradora de mercado organizado também
deve desenvolver e implementar políticas e práticas de forma a garantir o registro das
ações e decisões tomadas durante um evento de interrupção de processos críticos de
negócio.
Art. 105. Além de outros processos considerados críticos nos termos do inciso
I do art. 104, os planos de continuidade de negócios devem abranger, no mínimo, os
seguintes processos aplicáveis à entidade administradora de mercado organizado:
I - recepção e ordenamento de ofertas e mecanismo de fechamento de
operações;
II - abertura, suspensão, reabertura
e fechamento dos ambientes de
negociação e a aplicação de procedimentos especiais de negociação;
III - realização de oferta pública;
IV - divulgação das informações previstas nos incisos III a V do art. 39;
V - registro de negócios, incluindo das operações previamente realizadas e
levadas a registro;
VI - supervisão do mercado; e
VII - gerenciamento de risco de pré-negociação.
§ 1º Caso a entidade administradora de mercado organizado também exerça
atividades de pós-negociação, os planos de continuidade devem abranger também os
processos
de gestão
de
riscos
e garantias
e
de
compensação e
liquidação
de
operações.
§ 2º Os planos de continuidade devem:
I - incluir a manutenção de estrutura de duplicação e guarda de informações;
e
II - assegurar a capacidade de reinício e recuperação dos processos críticos de
negócio em base geográfica distinta, ou seja, em local que não esteja exposto aos
mesmos fatores de risco de interrupção dos locais principais de atividade.
§ 3º As entidades administradoras de mercado organizado devem ainda
adotar mecanismos de disponibilidade adequada às categorias de mercados por elas
administradas, com redundâncias para os componentes tecnológicos relacionados aos
processos críticos, a fim de que sua substituição seja possível tempestivamente e
reduzindo ou eliminando o tempo de indisponibilidade.
Art. 106. A entidade administradora de mercado organizado deve revisar e
realizar testes anuais para monitorar a eficiência e eficácia de seus planos de
continuidade de negócios e reportar os resultados dos testes realizados ao conselho de
administração e à SMI.
Seção III - Sistemas críticos
Art. 107. As entidades administradoras de mercado organizado devem
desenvolver e implementar políticas e procedimentos visando garantir que seus sistemas
críticos, sejam eles operados diretamente pela entidade ou por terceiros, tenham níveis
de capacidade, integridade, resiliência, disponibilidade e segurança adequados para
manter a capacidade operacional da entidade e garantir o funcionamento eficiente e
regular dos mercados organizados administrados.
§ 1º As políticas e procedimentos de que trata o caput devem prever no
mínimo:
I - planejamento da capacidade atual e futura e a realização de testes de
estresse em periodicidade adequada, fixada nas políticas, de forma a assegurar que os
sistemas críticos tenham capacidade de processar e armazenar volumes razoavelmente
previsíveis de informações;
II - realização de testes anuais nos sistemas críticos, incluindo os sistemas
redundantes ou cópias de segurança de sistemas para identificar:
a) vulnerabilidades a ameaças internas e externas, e a desastres naturais ou
provocados pelo homem; e
b) conformidade desses sistemas com o disposto na regulação e nas regras
editadas pela entidade administradora de mercado organizado;
III - necessidade de realização de testes prévios quando da implantação ou
alteração de sistemas
críticos, para verificar se esses
sistemas preservam
o
funcionamento eficiente e regular dos mercados organizados administrados e se estão
em conformidade com o disposto na regulação e nas regras editadas pela entidade
administradora de mercado organizado;
IV - plano de monitoramento dos sistemas críticos com objetivo de identificar
a ocorrência dos seguintes incidentes:
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