DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061300036
36
Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 74. O presidente do conselho de autorregulação deve ser eleito pelos demais
membros desse órgão, dentre os membros independentes.
Parágrafo único. O presidente do conselho de autorregulação deve conduzir os
trabalhos administrativos do conselho e representar esse órgão perante a CVM.
Subseção III - Penalidades
Art. 75. A violação das normas cuja fiscalização e supervisão incumba ao
departamento de autorregulação sujeita seus infratores às penalidades previstas em seu
regulamento processual.
Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação do resultado do julgamento dos
processos, com as sanções disciplinares aplicadas na página da entidade administradora de
mercado organizado na rede mundial de computadores, a suspensão ou o cancelamento de
acesso de participante dos mercados administrados deve ser comunicada, de imediato, à SMI
e ao Banco Central do Brasil, quando for o caso.
Art. 76. Estão sujeitos às penalidades aplicadas pelo diretor do departamento de
autorregulação ou pelo conselho de autorregulação:
I - os participantes dos mercados administrados, seus administradores e
prepostos; e
II - os emissores de valores mobiliários listados e seus administradores, na
hipótese do § 1º do art. 47.
§ 1º Os recursos decorrentes de multas e termos de compromisso devem ser
revertidos, em sua totalidade, para a:
I - indenização de terceiros prejudicados, nos termos e condições estabelecidos no
regulamento processual do departamento de autorregulação; ou
II - realização das atividades de autorregulação previstas neste Capítulo.
§ 2º Das decisões do conselho de autorregulação não cabe recurso à CVM.
CAPÍTULO VI - OPERAÇÕES NOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES
MOBILIÁRIOS
Seção I - Normas Gerais
Art. 77. Os ambientes ou sistemas de negociação devem assegurar a transparência
das ofertas e operações realizadas e propiciar uma adequada formação de preços.
§ 1º Caso verifique que o mercado organizado não está adotando as medidas
necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, a CVM pode determinar a adoção
de medidas suplementares e, caso as deficiências apontadas não sejam corrigidas, cancelar a
autorização para o funcionamento do mercado organizado de valores mobiliários.
§ 2º As operações nos mercados de liquidação futura devem observar o disposto
no Anexo Normativo I a esta Resolução.
Seção II - Contraprestações
Art. 78. As contraprestações estabelecidas pela entidade administradora de
mercado organizado devem ser razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não
podendo se constituir em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos mercados por ela
administrados.
Art. 79. As contraprestações estabelecidas pela entidade administradora de
mercado organizado não se sujeitam à aprovação prévia pela CVM, mas a Autarquia poderá
solicitar demonstração detalhada de sua formação e determinar sua revisão ou estabelecer
limites máximos.
Seção III - Admissão de Participantes
Subseção I - Normas Gerais
Art. 80. As operações em um mercado organizado somente podem ser realizadas
por participante autorizado a operar nesse mercado pela entidade que o administre.
Parágrafo único. O pedido de admissão de participante deve ser analisado de
acordo com os prazos e procedimentos previstos em regulamento.
Art. 81. Nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora de
mercado organizado, a atuação nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de
operações previamente realizadas pode se dar:
I - por intermediário, em nome próprio ou de terceiro; e
II - por outras pessoas jurídicas, fundos ou veículos de investimento em nome
próprio sem a necessidade da intervenção de intermediário.
Art. 82. Os participantes devem:
I - acatar e dar cumprimento às decisões dos órgãos de administração e de
supervisão da entidade administradora de mercado organizado e de seus respectivos órgãos
de autorregulação; e
II - prestar todas as informações requeridas pelos órgãos de administração e de
supervisão da entidade administradora de mercado organizado e de seus respectivos órgãos
de autorregulação.
Subseção II - Requisitos para a Admissão de Participantes
Art. 83. Para a admissão de participante, a entidade administradora de mercado
organizado deve considerar a estrutura organizacional e de controles internos do interessado,
os recursos humanos e materiais exigíveis e a idoneidade e aptidão profissional das pessoas
que atuem em seu nome, bem como o atendimento às exigências previstas no regulamento
aprovado por seu conselho de administração sobre a admissão, suspensão e exclusão de
participantes.
Parágrafo único. Os requisitos de admissão de que trata este artigo devem
observar os princípios de igualdade de acesso e de respeito à concorrência.
Art. 84. O regulamento da entidade administradora de mercado organizado
relativo à admissão e manutenção de participante deve dispor, no mínimo, sobre:
I - eventuais necessidades de patrimônio alocado à proteção de riscos de cada
uma das atividades autorizadas;
II - segregação de atividades e outras medidas destinadas a prevenir conflitos de
interesse;
III - a obrigatoriedade de adoção do padrão UTC para sincronização de relógios
bem como a acurácia e precisão exigidas;
IV - existência de departamento encarregado de verificar a observância das regras
e normas de conduta aplicáveis às operações realizadas no mercado;
V - necessidade de adesão ao regulamento do mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, se houver; e
VI - hipóteses em que a autorização para operar no mercado pode ser suspensa ou
cancelada.
Parágrafo único. As entidades administradoras de mercado organizado podem
estabelecer outros requisitos, inclusive de reputação ilibada, ou indicar outros impedimentos
para admissão e permanência de participantes.
Seção IV - Responsabilidade pelas Operações
Art. 85. Os participantes são responsáveis pelos negócios realizados em mercados
organizados e pelas operações previamente realizadas e levadas a registro em tais mercados,
seja perante seus clientes, seja perante suas contrapartes.
§ 1º Os participantes são responsáveis, inclusive:
I - por negócios realizados e pelas operações previamente realizadas e levadas a
registro em mercados organizados sem poderes de representação ou sem a devida
autorização;
II - pela perda ou alienação indevida de valores mobiliários;
III - pela evicção, solidariamente com o alienante; e
IV - pela liquidação dos negócios realizados e das operações previamente
realizadas e levadas a registro.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo pode ser excluída em negócios
realizados na forma dos incisos III e IV do art. 142.
Seção V - Cadastramento de Investidores
Art. 86. A entidade administradora de mercado organizado deve:
I - manter relação de investidores aptos a negociar nos mercados por ela
administrados, permanentemente atualizada pelos participantes; e
II - manter registro das operações realizadas nos mercados que permitam
identificar o investidor de cada operação, nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo único. A entidade administradora de mercado organizado deve
transmitir as informações cadastrais e de registro para as entidades operadoras de
infraestrutura de mercado financeiro que lhe prestem serviços, com o objetivo de manter um
cadastro único e atualizado, inclusive com observações quanto a investidores faltosos.
Seção VI - Listagem de Emissor e Admissão de Valores Mobiliários à Negociação
Art. 87. Podem ser negociados em mercado organizado os valores mobiliários
autorizados pela CVM.
Parágrafo único. A admissão de derivativos à negociação em mercado
organizado depende da prévia aprovação, pela CVM, do modelo do respectivo contrato
nos termos do Anexo Normativo II à esta Resolução.
Art. 88. A listagem de emissor em mercado organizado depende da solicitação
do emissor e da decisão favorável da entidade administradora de mercado
organizado.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 89, a admissão à negociação em
mercado organizado dos seguintes valores mobiliários depende da listagem do emissor
junto à entidade administradora de mercado organizado do respectivo mercado:
I - ações e certificados de depósito de ações, observado o disposto na alínea
"b" do inciso IV deste parágrafo;
II - valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores
mobiliários mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou do exercício
dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores
mobiliários referidos no inciso I ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido
emissor;
III - valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissor
registrado nas categorias A ou B; e
IV - certificado de depósito de valores mobiliários emitido com lastro em:
a) valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissores
brasileiros com registro na CVM (BDR patrocinado Nível I); ou
b) ações ou valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissor
estrangeiro (BDR patrocinado Nível II ou III).
§ 2º A entidade administradora de mercado organizado pode estabelecer
outras hipóteses de listagem de emissor nas regras sobre a organização e funcionamento
dos mercados administrados de que trata o art. 15.
§
3º
As regras
sobre
a
organização
e funcionamento
dos
mercados
administrados de que trata o art. 15 devem prever a obrigatoriedade da admissão à
negociação nos mercados administrados de, ao menos, um valor mobiliário de emissão
de emissor listado.
§ 4º Compete à entidade administradora de mercado organizado responsável
pela listagem:
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos emissores em suas
regras de listagem; e
II - comunicar imediatamente qualquer decisão de suspensão ou de exclusão
de negociação às demais entidades administradoras de mercado organizado em que os
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
§ 5º O emissor deve fornecer os documentos e informações que sejam
solicitados pela entidade administradora de mercado organizado para instruir sua decisão
quanto à listagem do emissor ou a admissão de valor mobiliário de sua emissão à
negociação nos mercados por ela administrados.
Art. 89. A entidade administradora de mercado organizado pode admitir à
negociação valores mobiliários de emissores já listados em mercado organizado
administrado por outra entidade desde que:
I - haja concordância do emissor; e
II - a entidade administradora de mercado organizado adote procedimentos e
controles que assegurem o cumprimento imediato, nos mercados organizados sob sua
responsabilidade, das decisões de que trata o inciso II do § 4º do art. 88 a ela
comunicadas.
Parágrafo único. As entidades administradoras de mercado organizado devem
estabelecer entre si os procedimentos necessários para que as decisões de suspensão ou
de exclusão de negociação de que trata o inciso II do § 4º do art. 88 sejam executadas
de forma simultânea em todos os mercados organizados em que os valores mobiliários
sejam admitidos à negociação.
Art. 90. É permitida a negociação simultânea de valores mobiliários em mais
de uma categoria de mercado organizado de valores mobiliários.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses previstas no art. 95, é vedada a
negociação simultânea em mercados de bolsa e de balcão organizado de ações e outros
valores mobiliários representativos de ações.
Art. 91. A admissão à negociação em mercado organizado de outros ativos
que não valores mobiliários também depende de prévia aprovação da CVM.
Parágrafo único. A prévia aprovação da CVM não é exigida nos leilões dos
ativos de que trata o caput nos quais a entidade administradora de mercado organizado
apenas disponibilize ambiente para negociação e não seja responsável, direta ou
indiretamente:
I - pelo resultado do leilão e subsequente liquidação física e financeira;
II - pela observância de normas legais e regulamentares aplicáveis à
negociação do ativo; e
III - pela análise e bloqueio de garantias eventualmente exigidas.
Seção VII - Autolistagem
Art. 92. A entidade administradora de mercado organizado pode se listar
como emissora nos mercados por ela administrados bem como admitir à negociação
valores mobiliários de sua emissão nesses mercados.
Art. 93. Caso os valores mobiliários de emissão de entidade administradora de
mercado organizado sejam admitidos à negociação em mercado por ela administrado,
cabe ao departamento de autorregulação:
I - atestar que a admissão à negociação desses valores mobiliários está em
conformidade com os requisitos exigidos para os demais emissores; e
II - monitorar continuamente a conformidade referida no inciso I.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput também se aplica aos casos em
que a entidade administradora de mercado organizado seja responsável pela listagem de
companhia que com ela concorra como entidade administradora de mercado
organizado.
§ 2º O departamento de
autorregulação deve fiscalizar as operações
realizadas com valores mobiliários de emissão da própria entidade administradora de
mercado organizado, com atenção à observância das restrições e limites à sua
negociação estabelecidos em normas estatutárias, legais e contratuais, vedada a
fiscalização por amostragem.
§ 3º Os indícios de ocorrência de infração grave identificados devem ser
comunicados à SMI pelo diretor do departamento de autorregulação imediatamente.
Seção VIII - Negociação de Valores Mobiliários listados Fora de Mercado
Organizado
Art. 94. É vedada a negociação fora de mercado organizado de valores
mobiliários admitidos à negociação, exceto nas seguintes hipóteses:
I - negociações privadas;
II - distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;
III - integralização de cotas de fundos e clubes de investimento, nas hipóteses
admitidas na regulamentação específica;
IV - evento societário que determine ou permita a substituição ou permuta
do valor mobiliário por outro;
V - alienação em oferta pública de aquisição; e
VI - em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação editada
pela CVM.
Seção IX - Negociação de Grandes Lotes de Valores Mobiliários
Art. 95. São admitidas operações com grandes lotes de ações e valores
mobiliários representativos de ações em mercados organizados de bolsa ou de balcão,
em segmentos específicos ou por meio de procedimentos específicos de negociação.
§ 1º Considera-se operação com
grandes lotes aquela que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - o lote mínimo não seja inferior ao divulgado pela CVM em relação ao
respectivo valor mobiliário;
II - ocorra com lote único e indivisível de valores mobiliários; e
III - conte com a participação de integrante do sistema de distribuição de
valores mobiliários.
§ 2º Para efeito do disposto inciso I do § 1º, a CVM deve divulgar, no
primeiro mês de cada ano, as ações e os valores mobiliários representativos de ações
passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes

                            

Fechar