DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
inclusive quanto a sua eventual discrepância em relação a padrões de negócios similares,
sendo permitida a recusa de registro de negócios discrepantes.
Art. 151. As entidades administradoras de mercado organizado que operam
sistema de registro de operações previamente realizadas devem desenvolver entre si
mecanismos de
interoperabilidade que
possibilitem a
portabilidade de
registros
realizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de interoperabilidade devem assegurar a
integridade e unicidade dos registros efetuados.
Seção III - Organização dos Mercados de Balcão Organizado
Art. 152. As entidades administradoras de mercado de balcão organizado são
dispensadas:
I - das limitações à aquisição de participação no capital social mencionadas
nos arts. 44 e 45, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 27; e
III - da obrigatoriedade de existência do comitê de auditoria de que tratam
o inciso II do art. 20 e o art. 30.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso I do caput depende:
I - da existência de instrumentos legais que assegurem o exercício do poder
de polícia da CVM sobre os acionistas, administradores e participantes; e
II - na hipótese do art. 45, da implementação, pela entidade administradora
de mercado de balcão organizado, de:
a) regras, procedimentos e controles internos aptos a identificar, prevenir e
tratar adequadamente conflitos de interesses decorrentes da atividade de administração
de mercado e aquelas exercidas pelo participante; e
b) mecanismos de segregação das atividades de que trata a alínea "a" do
inciso II deste parágrafo único, vedada a existência de administradores, empregados e
prepostos comuns à entidade administradora de mercado de balcão organizado e ao
participante.
Art. 153. O conselho de administração da entidade administradora de
mercado de balcão organizado deve ser composto por, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de conselheiros independentes, conforme definido no art. 29.
Art. 154. Sem prejuízo do disposto nos arts. 152 e 153, a CVM pode fixar
limites ao exercício do direito de voto em entidade administradora de mercado de
balcão organizado ou decidir pela aplicação de requisitos de independência a seus
administradores, levando em conta:
I - a exiguidade da estrutura da entidade administradora de mercado de
balcão organizado;
II - o número e perfil de participantes;
III - número e natureza dos investidores que tenham acesso ao mercado de
balcão organizado;
IV - volume de negócios; e
V - porte e relevância do mercado.
Art. 155. Não é obrigatória a existência de mecanismo de ressarcimento de
prejuízos em mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. A inexistência de mecanismo de ressarcimento deve ser
divulgada de forma destacada pela entidade administradora de mercado de balcão
organizado no material informativo destinados ao público investidor, bem como em suas
ações publicitárias.
CAPÍTULO X - AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE ADMINISTRADORA E DE MERCADO
ORGANIZADO
Seção I - Autorização para Funcionamento como Entidade Administradora de
Mercado Organizado
Art. 156. Podem requerer autorização para funcionamento como entidade
administradora de mercado organizado as pessoas jurídicas que demonstrem dispor de
condições financeiras, técnicas e operacionais, bem como estrutura, regras, controles
internos e segregação de atividades adequados e suficientes para:
I - garantir o cumprimento pela entidade e por seus participantes das
obrigações estabelecidas na presente Resolução e nas regras editadas pela entidade
administradora de mercado organizado; e
II - promover o funcionamento de seus ambientes e sistemas de negociação
e de registro de operações previamente realizadas de forma eficiente e regular, evitando
atos e práticas fraudulentas ou manipulação de mercado.
Art. 157. O pedido de autorização de entidade administradora de mercado
organizado deve ser necessariamente acompanhado de pedido de autorização para o
funcionamento de mercado organizado.
Art. 158. O pedido de autorização de entidade administradora de mercado
organizado deve ser encaminhado à SMI, instruído com:
I - os documentos e informações indicados no Anexo B;
II - se for o caso:
a) documentos e informações previstos no § 3º do art. 9º; e
b) se for o caso, pedidos de dispensa de que tratam o § 4º do art. 9º e o
parágrafo único do art. 41, acompanhados de justificativa fundamentada;
III - cópia do contrato firmado com entidade operadora de infraestrutura do
mercado financeiro autorizada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil para prestação
de serviço de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários ou, caso
a requerente pretenda exercer a atividade:
a) certidão da autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central
do Brasil e indicação de que se trata de entidade operadora de infraestrutura do
mercado financeiro já autorizada pela CVM; ou
b) comprovação do protocolo de pedido de autorização para a prestação de
serviço de compensação ou liquidação à CVM e ao Banco Central do Brasil;
IV - cópia da política de divulgação, acompanhada, se for o caso, do pedido
de autorização para divulgação diferida ou agrupada de informações, na forma do art.
40;
V - cópia da política comercial de que trata a alínea "f" do inciso I do art.
39; e
VI - assim que disponível:
a) tabela contendo as informações indicadas no Anexo C sobre os
participantes
autorizados
a
operar
no
respectivo
mercado,
bem
como
seus
representantes; e
b) relação dos valores mobiliários admitidos à negociação, com indicação do
emissor, quando couber.
§ 1º No caso do § 3º do art. 9º a requerente também deve apresentar no
Anexo B, de forma segregada:
I - informações sobre a estrutura jurídica, societária, de capital, patrimonial e
organizacional das pessoas jurídicas envolvidas; e
II - identificação dos requisitos da Resolução que serão cumpridos pelas
pessoas jurídicas indicadas, se for o caso.
§ 2º Caso o sistema eletrônico que a entidade pretenda utilizar nas
operações cursadas em seu ambiente não esteja completamente desenvolvido, a
requerente deve obrigatoriamente apresentar, nos campos correspondentes do
formulário do Anexo B, informações relativas aos requisitos do sistema e ao plano de
testes de homologação e de ensaios pré-operacionais.
§ 3º Nos casos em que a atividade for sujeita às recomendações e princípios
formulados pelo CPMI e pela OICV-IOSCO, a requerente deve apresentar, ainda,
documento que comprove a observância daquelas recomendações e princípios.
§ 4º A SMI tem até 10 (dez) dias úteis para indicar ao participante a ausência
de algum documento necessário para a instrução do pedido de autorização, nos termos
deste artigo.
Art. 159. Após a confirmação pela SMI do recebimento de todos os
documentos necessários para a concessão da autorização para funcionamento como
entidade administradora de mercado organizado, o pedido deve ser apreciado pelo
Colegiado da CVM dentro de:
I - 6 (seis) meses contados da data do protocolo, quando for acompanhado
de pedido de autorização para funcionamento de mercado de balcão organizado; ou
II - 9 (nove) meses contados da data do protocolo, quando for acompanhado
de pedido de autorização para funcionamento de mercado de bolsa.
Art. 160. No curso da análise do pedido de autorização a SMI pode:
I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais, bem como
realizar as investigações e diligências que considerar necessárias para a decisão sobre o
pedido; e
II - submeter à consulta pública parte da documentação relativa ao pedido de
autorização, após cientificação do requerente e quando o interesse público assim o
exigir.
Art. 161. Os prazos de que trata o art. 159 podem ser suspensos uma vez,
se houver necessidade de informações ou documentos para a complementação da
instrução do pedido de autorização, conforme solicitação da SMI.
Parágrafo único. A requerente tem até 40 (quarenta) dias úteis para cumprir
as exigências formuladas pela SMI, prorrogáveis por igual período mediante pedido
prévio e fundamentado, sendo a contagem dos prazos indicados no art. 159 retomada
a partir da data do cumprimento das exigências formuladas pela SMI.
Art. 162. Dentro do prazo mencionado nos incisos I e II do art. 159, a SMI
deve submeter as razões pelas quais recomenda o deferimento ou indeferimento do
pedido de autorização de entidade administradora de mercado organizado e para
funcionamento de mercado organizado ao Colegiado, que decidirá sobre o pedido.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de fato novo durante a instrução do
processo, pode ser admitida nova suspensão dos prazos referidos no caput pela CVM,
que deve
enviar ofício
à requerente,
com a
solicitação dos
esclarecimentos e
documentos necessários, e prazo para resposta.
§ 2º A ausência de manifestação da CVM nos prazos mencionados no caput
implica deferimento automático do pedido de autorização, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 3º Previamente ao decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do art.
159, o Colegiado da CVM pode prorrogá-los por até 3 (três) meses, mediante pedido
justificado da SMI.
Art. 163. O Colegiado pode condicionar a eficácia da decisão de deferimento
de autorização ao implemento de determinadas condições no prazo que estipular, findo
o qual, se não forem implementadas, a decisão perde eficácia.
Seção II - Indeferimento de Pedido de Autorização
Art. 164. Os pedidos de autorização de entidade administradora de mercado
organizado e para funcionamento de mercado organizado devem ser indeferidos caso:
I -
venha a
ser apurada
circunstância que
afete a
reputação dos
administradores, dos integrantes do grupo de controle e dos acionistas detentores de
participação relevante, e a imagem e higidez do mercado de valores mobiliários;
II - sejam identificadas informações falsas ou inexatas nos documentos
apresentados que se mostrarem relevantes para apreciação do pedido de autorização;
ou
III - o requerente não comprove que dispõe dos meios humanos, técnicos e
materiais, ou de recursos financeiros, estruturas, regras, controles internos e
mecanismos de segregação de atividades adequados e suficientes à administração do
mercado ou ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 165. O descumprimento dos prazos para o cumprimento das exigências
formuladas pela SMI na forma do art. 161 e do § 1º do art. 162, implica indeferimento
automático do pedido de autorização.
Seção III - Autorização para Funcionamento de Novo Mercado Organizado
Art. 166. Aplica-se ao pedido de autorização para funcionamento de mercado
de bolsa ou de balcão organizado por entidade administradora de mercado organizado
já autorizada o disposto nas Seções I e II do presente Capítulo.
CAPÍTULO XI - AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE ACESSO À
NEGOCIAÇÃO EM BOLSAS ESTRANGEIRAS
Seção I - Requisitos
Art. 167. As bolsas estrangeiras podem solicitar a instalação de telas de
acesso aos seus sistemas de negociação em instituições integrantes do sistema de
distribuição em atividade no Brasil, desde que atendam às seguintes condições:
I - sejam reconhecidas como bolsa e estejam devidamente autorizadas a
operar como tal em seu país de origem;
II - estejam sujeitas à supervisão da autoridade reguladora de mercado de
capitais de seu país de origem, com a qual a CVM mantenha convênio ou acordo de
cooperação internacional, ou que seja signatária do Memorando Multilateral de
Entendimentos da Organização Internacional de Comissões de Valores - OICV/IOSCO; e
III - os requisitos exigidos para autorização e funcionamento de bolsa no país
de origem da pretendente sejam, no mínimo, substancialmente equivalentes aos
previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput depende, ainda, da
acessibilidade, suficiência e qualidade das informações a respeito dos ativos negociados
na bolsa estrangeira, bem como de seus emissores, quando for o caso.
Art. 168. A autorização para instalação da tela de negociação implica
dispensa de registro dos emissores, podendo a autorização ser limitada a valores
mobiliários e emissores específicos ou a segmentos de negociação.
Seção II - Procedimentos
Art. 169. O pedido de autorização para a instalação de telas de acesso deve
ser encaminhado à SMI, instruído com:
I - documentação comprobatória do atendimento dos requisitos indicados no
art. 167;
II - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas,
endereço residencial e eletrônico, e telefone da pessoa residente no Brasil com poderes
para receber intimações e citações em nome da bolsa estrangeira;
III - relação e descrição dos valores mobiliários admitidos à negociação, com
indicação do emissor, quando couber; e
IV - tão logo esteja
disponível, relação dos intermediários brasileiros
autorizados a operar em seus mercados, indicando seus representantes.
Art. 170. Aplica-se ao pedido de autorização para instalação de telas de
acesso o disposto no inciso II do art. 159 e nos arts. 160 a 163.
Parágrafo único. Caso qualquer dos documentos indicados no art. 169 não
seja protocolado com o pedido de autorização, o prazo de que trata o inciso II do art.
159 será contado a partir da data do protocolo do último documento que complete a
instrução do pedido de autorização.
Seção III - Prestação de Informações
Art. 171. As bolsas estrangeiras autorizadas a instalar telas de acesso aos
seus sistemas de negociação em instituições integrantes do sistema de distribuição no
Brasil devem encaminhar à CVM as seguintes informações, nos prazos indicados:
I - semanalmente, o volume
operado pelos intermediários brasileiros
autorizados a operar em seus mercados; e
II - anualmente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados do
encerramento do exercício social:
a) relação de intermediários brasileiros admitidos, suspensos ou excluídos no
período;
b) descrição sobre eventuais mudanças nos padrões de governança da bolsa,
no exercício de suas funções de autorregulação e alterações relevantes na composição
da sua administração e controle acionário;
c) relatório descritivo das inspeções e demais procedimentos investigativos
envolvendo os intermediários no Brasil, realizados no período; e
d) mudanças relevantes na regulamentação que discipline a autorização e o
funcionamento da bolsa em seu país de origem.
Art. 172. As bolsas estrangeiras autorizadas a instalar telas de acesso aos
seus sistemas de negociação em instituições integrantes do sistema de distribuição no
Brasil devem enviar as seguintes informações no prazo de até 10 (dez) dias úteis
contados da data da sua solicitação pela CVM:
I - dados sobre as operações realizadas, inclusive com a identificação dos
beneficiários finais, quando tal informação estiver disponível para a bolsa estrangeira;
II - descrição de critérios de cálculo de margens exigidas, garantias e demais
informações ligadas ao risco dos participantes e à compensação e liquidação das
operações realizadas;
III - descrição das características
dos valores mobiliários admitidos à
negociação; e
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