DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I - Normas Gerais
Art. 124. A entidade administradora de mercado organizado de bolsa deve
manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão
de seus participantes ou de administradores, empregados ou prepostos de seus
participantes, em relação à intermediação de operações realizadas em mercado
organizado de bolsa ou ao serviço de custódia de valores mobiliários.
§ 1º O mecanismo de que trata o caput deve assegurar o ressarcimento de
prejuízos, no mínimo, nas seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos,
inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores
mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou
de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou
ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;
V - descumprimento do dever de verificação da adequação dos produtos,
serviços e operações ao perfil do cliente, exceto em caso de prévia declaração expressa
do cliente quanto à ciência da ausência, desatualização ou inadequação de perfil; e
VI - encerramento das atividades.
§ 2º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos também deve assegurar aos
investidores o ressarcimento dos recursos depositados em conta corrente no participante
relativos a operações em mercado organizado de bolsa em caso de intervenção ou
decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e nas demais
hipóteses de liquidação previstas em lei, observado o valor de ressarcimento previsto no
regulamento de que trata o § 1º do art. 126.
§ 3º O mecanismo de ressarcimento de prejuízos aplica-se apenas a
operações com valores mobiliários.
Art. 125. O mecanismo de ressarcimento de prejuízos pode ser mantido pela
própria entidade administradora de mercado organizado de bolsa, ou por entidade
constituída exclusivamente ou contratada para este fim.
Art. 126. A entidade administradora de mercado organizado de bolsa deve
elaborar regras e procedimentos sobre o funcionamento do mecanismo de ressarcimento
de prejuízos.
§ 1º As regras e procedimentos de que trata o caput devem dispor, no
mínimo, sobre:
I - procedimentos para que o investidor pleiteie o ressarcimento do seu
prejuízo;
II - valor máximo de ressarcimento;
III - regras processuais, inclusive quanto à preclusão e revelia, e prazos de
tramitação do processo, que não podem exceder 100 (cem) dias úteis entre o pedido de
ressarcimento e a decisão sobre sua procedência;
IV - instâncias responsáveis pela condução do processo e pela decisão
final;
V - procedimentos e prazos para interposição de recursos;
VI - forma de ressarcimento ao reclamante, prazos de pagamento e forma de
correção dos valores;
VII - forma e prazo para a reposição ao mecanismo, pelo participante que
deu causa à reclamação, do valor pago ao reclamante, bem como penalidades aplicáveis
no caso de descumprimento dessa obrigação;
VIII - origem dos recursos que compõem o patrimônio do fundo e forma de
ingresso de novos participantes;
IX - forma como a divulgação e orientação sobre o funcionamento do
mecanismo
de
ressarcimento
de
prejuízos
serão
realizadas
pelas
entidades
administradoras de mercado organizado de bolsa responsáveis pelo mecanismo e por
seus respectivos participantes ou, nos termos do art. 125, por entidade constituída
exclusivamente ou contratada para manter o mecanismo de ressarcimento de prejuízos;
e
X - política de administração do mecanismo de ressarcimento de prejuízos,
definindo:
a) a periodicidade com que o
valor máximo de ressarcimento será
reavaliado;
b) valor mínimo e máximo do patrimônio do mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, que devem ser fundamentados na análise dos riscos inerentes às hipóteses de
ressarcimento, bem como os critérios de rateio em caso de insuficiência do patrimônio;
e
c) política de aplicação dos recursos do mecanismo de ressarcimento de
prejuízos.
§ 2º A entidade deve adotar as providências previstas na política de
administração de que trata o caput para a recomposição dos recursos do mecanismo de
ressarcimento de prejuízos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da
data em que o saldo do fundo se tornar inferior ao valor mínimo fixado na referida
política.
Subseção II - Reclamação ao Mecanismo
Art. 127. O investidor pode pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por
parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida
judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da conduta
ou fato que tenha dado causa ao pedido.
Art. 128. O pedido de ressarcimento deve ser formulado, devidamente
fundamentado, à entidade administradora de mercado organizado de bolsa em que o
participante a quem tiver sido dada a ordem ou entregue numerário, valores mobiliários
ou outros ativos seja autorizado a operar.
§ 1º Quando o participante for autorizado a operar em mais de uma bolsa,
o pedido de ressarcimento deve ser dirigido àquela em que tenha ocorrido a operação
que deu causa à reclamação.
§ 2º No caso de repasse da ordem, se não houver responsabilidade da
sociedade que a repassou, cabe a esta, em conjunto com o investidor, pleitear o
ressarcimento do prejuízo.
Art. 129. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente
comunicada às partes, contendo, no mínimo:
I - os seus fundamentos;
II - valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante;
e
III - a indicação do responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento.
Parágrafo único. A demora do
investidor em formular pedido de
ressarcimento não configura por si só anuência tácita, ainda que tenha recebido avisos,
extratos e notas de corretagem relativos à operação reclamada.
Art. 130. A discussão sobre o direito de regresso contra o participante que
tenha dado causa ao prejuízo objeto de ressarcimento não obsta o pagamento do
ressarcimento ao reclamante no prazo previsto no regulamento da entidade
administradora de mercado organizado de bolsa.
§ 1º A entidade administradora de mercado organizado de bolsa deve incluir
no relatório mensal de que trata o art. 67 informação sobre o ajuizamento, pelo
participante referido no caput, de demanda judicial com o propósito de elidir a sua
responsabilidade, visando ou não a obstar o pagamento ao reclamante, bem como sobre
a eventual existência de medida liminar ou tutela antecipada concedida, fornecendo
toda a documentação pertinente.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior,
a entidade
administradora de mercado organizado de bolsa deve utilizar todos os meios e recursos
disponíveis
para assegurar
a efetividade
das
decisões proferidas
no âmbito do
mecanismo de ressarcimento de prejuízos por ela mantido.
Art.
131. Quando
houver conflito
entre
entidades administradoras
de
mercado organizado de bolsa quanto à responsabilidade de seus mecanismos quanto ao
dever de ressarcimento, caberá à CVM decidir qual deles será responsável.
Subseção III - Recurso à CVM
Art. 132. O reclamante pode apresentar, no prazo estabelecido nas regras e
procedimentos de que trata o art. 126, recurso à CVM da decisão que tiver negado o
ressarcimento.
Parágrafo único. A decisão sobre recurso compete:
I - ao Colegiado, nos casos em que o titular da SMI, após analisar o recurso,
concluir:
a) pela procedência integral ou parcial do recurso; ou
b) que a submissão do recurso ao Colegiado, para deliberação, se justifica por
envolver aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado sobre a matéria; e
II - ao titular da SMI, nos demais casos.
Art. 133. A decisão da CVM deve ser proferida no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias úteis, a contar da data do protocolo do recurso na entidade administradora
de mercado organizado de bolsa ou na entidade constituída ou contratada para tanto
nos termos art. 125.
Parágrafo único. A decisão da CVM deve ser comunicada às partes nos
termos do art. 129.
Art. 134. Para o julgamento do recurso de que trata o caput do art. 132, a
CVM pode determinar a realização de novas diligências, incluindo depoimentos.
Art. 135. A realização de novas diligências determinadas pela CVM suspende
o prazo a que se refere o art. 133.
Subseção IV -
Descontinuidade do Mecanismo de
Ressarcimento de
Prejuízos
Art. 136. A descontinuidade ou término do mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com ou sem distribuição de recursos aos seus contribuintes, depende de
prévia aprovação da CVM.
Parágrafo único. A aprovação deve ser dada mediante a demonstração de
que:
I - não mais subsiste a finalidade da constituição do mecanismo de
ressarcimento de prejuízos;
II - não é mais possível a formulação de reclamação a ele; e
III - todos os débitos pendentes foram quitados e que os procedimentos
administrativos específicos estão encerrados.
Subseção V - Escrituração
Art. 137. O patrimônio ou
recursos vinculados ao mecanismo de
ressarcimento de prejuízos devem ter escrituração própria e especial, para assegurar a
sua destinação exclusiva.
Art. 138. Até 3 (três) meses após o encerramento de cada exercício social, a
entidade administradora de mercado organizado de bolsa, com base nos registros
contábeis e documentos relativos ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos, deve
elaborar as demonstrações financeiras, que devem ser auditadas por auditor
independente registrado na CVM, e colocadas à disposição na página da bolsa na rede
mundial de computadores.
Art. 139. Mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de
cada mês, a entidade administradora de mercado organizado de bolsa deve elaborar e
manter acessível para a CVM e para os participantes balancete do mecanismo de
ressarcimento de prejuízos.
Subseção VI - Despesas da Administração
Art. 140. A entidade administradora de mercado organizado de bolsa pode
ressarcir-se das despesas decorrentes da administração do mecanismo de ressarcimento
de prejuízos por meio de uma taxa de administração incidente sobre o patrimônio do
mecanismo.
Parágrafo único. A taxa de administração mencionada no caput deve se
limitar ao custeio das despesas decorrentes da administração do mecanismo e ser
anualmente submetida à aprovação da CVM.
Subseção VII - Divulgação
Art. 141. A entidade administradora de mercado organizado de bolsa e seus
participantes devem divulgar amplamente aos investidores a existência, os objetivos e o
modo de funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
CAPÍTULO IX - MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO
Seção I - Características
Art. 142. O mercado de balcão organizado pode operar por uma ou mais das
seguintes formas:
I - como sistema centralizado e multilateral de negociação que possibilite o
encontro e a interação de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários;
II - por meio da execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de
outros participantes do mercado, tendo como contraparte formador de mercado que
assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda;
III - como sistema centralizado e bilateral de negociação, que possibilite o
encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores entre contrapartes
previamente habilitadas; ou
IV - por meio do registro de operações previamente realizadas.
Parágrafo único. As operações realizadas com a utilização das formas
mencionadas nos incisos I e II do caput devem necessariamente ser compensadas e
liquidadas por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro que assuma
a posição de contraparte central.
Art. 143. A autorização para o mercado de balcão organizado operar por
meio do registro de operações previamente realizadas, na forma do inciso IV do caput
do art. 142, ou para prestar outros serviços de registro de valores mobiliários equivale,
observados os limites estabelecidos na autorização, à permissão para a prestação do
serviço de registro de valores mobiliários de que tratam o § 4º do art. 2º da Lei nº
6.385, de 1976, e o art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013.
Art. 144. Em mercado de balcão organizado, a negociação ou o registro de
operações previamente realizadas pode ocorrer sem a participação direta de
intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, desde que
nos termos previstos em regulamento, a liquidação da operação seja assegurada
contratualmente pela entidade administradora de mercado de balcão organizado, ou,
alternativamente, seja realizada diretamente entre as contrapartes da operação.
Seção II - Regras de Negociação e de Registro
Subseção I - Ambientes ou Sistemas de Negociação
Art. 145. Os ambientes ou sistemas de negociação do mercado de balcão
organizado devem possuir características, procedimentos e regras de negociação,
previamente estabelecidas e divulgadas, que permitam, permanentemente, a regular,
adequada e eficiente formação de preços, assim como a pronta realização e registro das
operações realizadas.
Art. 146.
Quando se
tratar de
sistema de
negociação centralizado
e
multilateral, a formação de preços deve se dar por meio da interação de ofertas, em
que seja dada precedência sempre à oferta que represente o melhor preço, respeitada
a ordem cronológica de entrada das ofertas no ambiente ou sistema de negociação,
ressalvados procedimentos específicos de negociação previstos em regulamento
aprovado pela CVM.
Art. 147. Quando
se tratar de mercado em
que sejam contrapartes
formadores de mercado, sua atuação deve ser regulada e fiscalizada pela entidade
administradora de mercado de balcão organizado.
Art. 148. As regras de negociação do sistema de negociação do mercado de
balcão organizado devem:
I - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados em
seus ambientes;
II - assegurar igualdade de tratamento aos participantes autorizados a operar
em seus ambientes, observadas as distinções entre categorias que venham a ser
estipuladas em seu estatuto social e regulamento; e
III - evitar ou coibir práticas não equitativas em seus ambientes.
Subseção II - Sistema de Registro
Art. 149. A entidade administradora de mercado de balcão organizado que
funcione como sistema de registro de operações previamente realizadas deve
desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles com objetivo de identificar
e coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários.
Art. 150. O registro de operações previamente realizadas deve ser feito por
meio de sistemas ou com a adoção de procedimentos que propiciem adequada e
tempestiva informação sobre os preços e quantidades relativas aos negócios realizados,
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