DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - informações sobre processos, investigações e inspeções em andamento,
envolvendo intermediários ou investidores sediados ou residentes no Brasil.
Art. 173. As bolsas estrangeiras autorizadas a instalar telas de acesso ficam
também obrigadas a comunicar imediatamente os fatos de que tomem conhecimento,
envolvendo investidores ou intermediários sediados ou residentes no Brasil, que possam
configurar infração às normas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO XII - CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DE ENTIDADE ADMINISTRADORA OU DE MERCADO ORGANIZADO
Art. 174. A autorização para funcionamento de entidade administradora ou
de mercado organizado pode ser cancelada:
I - a pedido da entidade administradora de mercado organizado, por meio de
requerimento contendo suas justificativas, juntamente com cópia da ata da assembleia
geral que houver deliberado sobre a matéria; ou
II - pelo Colegiado, após processo administrativo em que seja assegurado o
contraditório e a ampla defesa, caso:
a) seja constatado que a autorização para funcionamento foi obtida mediante
declarações falsas ou outros meios ilícitos;
b) fique
evidenciado, em razão
de fato
superveniente devidamente
comprovado, que a entidade ou o mercado autorizado não mais atendem a quaisquer
dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução para o deferimento da
autorização;
c) fique comprovado que a entidade deixou de acatar determinação da CVM
ou não tem capacidade para observar e para zelar que seus participantes também
observem suas regras e contratos, bem como o disposto em lei ou em regulamentação
da CVM; ou
d) a entidade autorizada não inicie suas atividades no prazo estabelecido em
seu pedido de autorização.
Parágrafo único. O cancelamento de autorização para funcionamento de
entidade administradora de mercado organizado importa o cancelamento da autorização
para funcionamento de todos os mercados por ela administrados, sem prejuízo da
possibilidade de manutenção das atividades autorizadas pela CVM nos termos do inciso
V do art. 11 e do art. 91 desta Resolução que não sejam de exercício privativo por
entidade administradora de mercado organizado.
Art. 175. O processo administrativo de que trata o inciso II do art. 174, deve
obrigatoriamente ser antecedido de pelo menos uma intimação, com prazo mínimo de
20 (vinte) dias úteis para resposta, em que a SMI indique:
I - que se trata de processo que pode resultar no cancelamento de
autorização, na forma do inciso II do art. 174;
II - as autorizações que podem ser canceladas por força do processo;
III - ato ou fato que, no entendimento da área técnica, configuram qualquer
das hipóteses previstas no inciso II do art. 174; e
IV - as providências cuja adoção julga necessárias por parte da entidade
administradora de mercado organizado.
Parágrafo único. Em sua manifestação, a entidade administradora de mercado
organizado pode contestar as alegações e exigências da SMI, propor providências
alternativas às indicadas pela CVM ou, ainda, solicitar a concessão de prazo adicional
para o cumprimento das exigências formuladas ou para o suprimento das falhas e
omissões apontadas pela SMI.
Art. 176. Em até 30 (trinta) dias úteis após o prazo final para manifestação,
a SMI deve submeter ao Colegiado, para decisão, sua análise sobre as alegações e
propostas apresentadas pela entidade administradora de mercado organizado.
Parágrafo único. O Colegiado deve decidir sobre o assunto em no máximo 5
(cinco) sessões ordinárias após sua distribuição a Relator.
Art.
177. 
O
processo
sancionador
contra 
administradores,
sócios
controladores ou demais responsáveis pela entidade administradora ou pelo mercado
organizado, com base nos mesmos fatos que derem origem ao processo administrativo
referente ao cancelamento autorização para funcionamento de entidade administradora
ou de mercado organizado, não pode ser iniciado antes da decisão final deste
último.
Art. 178. O disposto neste Capítulo aplica-se também à autorização de telas
de acesso à negociação em bolsa estrangeira de que trata o Capítulo XI desta
Resolução.
CAPÍTULO XIII - DEMAIS COMPETÊNCIAS DA CVM QUANTO AOS MERCADOS
R EG U L A M E N T A D O S
Seção I - Normas Gerais
Art. 179. Além das demais competências previstas nesta Resolução, a CVM
pode, em relação a qualquer mercado regulamentado:
I - suspender a execução de normas e procedimentos adotados pelos
mercados organizados de valores mobiliários, se julgadas inadequados ao seu
funcionamento, e determinar sua alteração;
II - sustar a aplicação de decisões tomadas pelos mercados organizados de
valores mobiliários, no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os
interesses dos investidores;
III - cancelar os negócios realizados nos mercados regulamentados ainda não
liquidados, ou determinar às entidades de compensação e liquidação a suspensão da sua
liquidação, nas operações que possam configurar infrações a normas legais e
regulamentares;
IV - decretar o recesso de mercado organizado de valores mobiliários com o
fim de prevenir ou corrigir situação anormal de mercado;
V - suspender ou cancelar a autorização de funcionamento de mercado
organizado de valores mobiliários;
VI - determinar à entidade administradora de mercado organizado de valores
mobiliários o imediato afastamento de conselheiros ou diretores, em caráter preventivo,
quando houver indício de infração incompatível com o exercício do cargo para o qual
tenham
sido
eleitos
ou
nomeados, até
a
conclusão
do
respectivo
processo
administrativo, que deve ser concluído na CVM no prazo de 60 (sessenta) dias úteis
contados da apresentação das defesas;
VII - determinar à entidade administradora de mercado organizado de valores
mobiliários a suspensão das atividades de participantes ou o imediato afastamento de
seus administradores do exercício de funções relacionadas aos negócios realizados em
seus ambientes e sistemas de negociação,
quando houver indício de infração
incompatível com o exercício de sua atividade em mercado organizado, até a conclusão
do respectivo processo administrativo, que deve ser concluído na CVM no prazo de 60
(sessenta) dias úteis contados da apresentação das defesas;
VIII - determinar o refazimento das demonstrações financeiras de entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários que estiverem em
desacordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e regulamentação aplicável; e
IX - recusar a aprovação de regras ou procedimentos, ou exigir, a qualquer
tempo, 
alterações, 
sempre 
que 
os 
considere 
insuficientes 
para 
o 
adequado
funcionamento do mercado organizado de valores mobiliários, ou em desacordo com
disposição legal ou regulamentar.
Seção II - Atos Dependentes de Aprovação Prévia
Art. 180. Sem prejuízo de outras disposições desta Resolução a respeito do
assunto, estão sujeitas à aprovação prévia da CVM para produzirem efeito:
I - as normas de conduta, de funcionamento dos mercados organizados de
valores mobiliários ou segmentos de mercados organizados de valores mobiliários, bem
como suas alterações e normas complementares;
II - as alterações do estatuto social das entidades administradoras de
mercado organizado e dos regimentos internos de que trata o § 2º do art. 21;
III - as deliberações societárias e dos órgãos da administração que importem
alteração substancial da organização da entidade administradora ou do mercado
organizado de valores mobiliários;
IV - o regulamento processual do departamento de autorregulação, bem
como suas alterações;
V - o plano de trabalho anual da entidade autorreguladora e suas eventuais
alterações;
VI - a política de divulgação e as regras e procedimentos do mecanismo de
ressarcimento de prejuízos de que tratam, respectivamente, o art. 40 e o § 1º do art.
126; e
VII - os procedimentos de que trata o parágrafo único do art. 89.
Art. 181. O pedido de aprovação prévia deve ser encaminhado à SMI,
acompanhado:
I - da descrição do objetivo da decisão ou da alteração proposta;
II - das versões marcadas dos documentos que se pretende alterar; e
III - demais documentos necessários para a análise do pedido.
Art. 
182. 
O 
pedido 
de
aprovação 
prévia 
deve 
ser 
considerado
automaticamente concedido caso não seja indeferido pela CVM dentro de:
I - 60 (sessenta) dias úteis contados da data do protocolo nas matérias
submetidas à deliberação do Colegiado nos termos do art. 184; ou
II - 40 (quarenta) dias úteis contados da data do protocolo, nas demais
matérias, cuja aprovação será deliberada pela SMI.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos fixados nos incisos I e II não será
considerado o prazo de resposta mencionado no § 1º do art. 183.
Art. 183. No curso da análise do pedido de aprovação prévia, a SMI pode
formular exigências uma única vez, ficando a contagem dos prazos previstos no art. 182
suspensa a partir da data da solicitação de documentos e informações adicionais.
§ 1º A entidade administradora de mercado organizado tem até 20 (vinte)
dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SMI, prorrogáveis por igual
período.
§ 2º A contagem dos prazos indicados no art. 182 será retomada a partir da
data do cumprimento das exigências formuladas pela SMI.
Art. 184. Compete ao Colegiado deliberar sobre a autorização prévia nos
casos envolvendo alterações normativas e estatutárias, ou deliberações societárias ou
dos órgãos da administração que:
I - alteram as características fundamentais dos mercados administrados pela
entidade ou que tenham potencial para afetar de forma relevante o mercado de valores
mobiliários;
II - modificam as atividades desempenhadas pela entidade administradora de
mercado organizado ou que alteram de forma significativa sua organização interna e as
atribuições de seus órgãos;
III - modificam de forma substancial as regras de admissão de participantes
ou de valores mobiliários, as obrigações de emissores e as atividades de supervisão e
sanção da entidade administradora de mercado organizado; ou
IV - introduzem modificações que, de acordo com a avaliação de risco da
SMI, justificam sua submissão ao Colegiado para deliberação.
Art. 185. O disposto no art. 180 não se aplica às alterações oriundas de
determinações de outros órgãos públicos, em relação a matérias não abrangidas pela
competência legal da CVM.
CAPÍTULO XIV - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 186. A entidade administradora de mercado organizado deve manter,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa
da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos
originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre
elaboração e o arquivamento de documentos
públicos e privados em meios
eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a
digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização,
exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
Art. 187. As notificações judiciais referentes a valores mobiliários ou outros
ativos destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos devem ser arquivadas pelas
entidades administradoras de mercado organizado, de maneira a permitir fácil acesso e
verificação, quando necessário.
Parágrafo único. As notificações judiciais referidas no caput devem ainda ser
divulgadas aos participantes da respectiva entidade administradora de mercado organizado
e das demais entidades administradoras de mercado organizado, preservando-se o sigilo
dos envolvidos.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 188. O descumprimento dos arts. 14; 23, parágrafo único; 27, V e VI; 34;
39; 44 e 76 desta Resolução configura infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da
Lei nº 6.385, de 1976.
Art. 189. As entidades administradoras de mercado organizado atualmente
autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo ou precário, nos termos do art.
163, devem adaptar seu estatuto social e suas normas e as normas dos mercados por elas
administrados às disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Os documentos mencionados
no caput devem ser
apresentados à CVM para aprovação prévia, nos termos do art. 181, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 190. É permitida a renovação, por uma única vez, dos mandatos dos
conselheiros de autorregulação que tenham se iniciado antes da data de entrada em vigor
desta Resolução, independentemente do número de mandatos que já tenham exercido de
forma ininterrupta até então.
Art. 191. Incumbe à SMI a especificação do conteúdo, formato e meio de envio
das informações previstas no inciso XI do art. 34 e no § 3º do art. 158.
Art. 192. Ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 168, 23 de dezembro de 1991;
II - a Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998;
III - a Instrução CVM nº 312, de 13 de agosto de 1999;
IV - a Instrução CVM nº 330, de 17 de março de 2000;
V - a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007;
VI - a Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008;
VII - a Instrução CVM nº 468, de 18 de abril de 2008;
VIII - a Instrução CVM nº 499, de 13 de julho de 2011;
IX - a Instrução CVM nº 508, de 19 de outubro de 2011;
X - a Instrução CVM nº 544, de 20 de dezembro de 2013; e
XI - a Nota Explicativa CVM nº 24, de 27 de novembro de 1981.
Art. 193. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Informações sobre candidatos ao conselho de administração a que se refere o art. 26.
I - Nome, CPF, data de nascimento, nacionalidade e endereço;
II - Descrição da experiência profissional, indicando as principais atividades
profissionais anteriormente exercidas, bem como
as qualificações profissionais e
acadêmicas; e
III - Declaração assinada, atestando que:
a) possui reputação ilibada e, caso seja candidato a cargo de conselheiro
independente, atende aos requisitos independência previstos nesta Resolução;
b) não está impedido para o exercício do cargo de administrador nos termos do
art. 147 da Lei nº 6.404, de 1976;
c) não foi condenado por crime de lavagem de dinheiro ou de ocultação de
bens, direitos e valores, contra a ordem econômica, as relações de consumo, o sistema
financeiro nacional ou o mercado de capitais, por decisão transitada em julgado, ou, caso
tenha sido reabilitado, informar a condenação e a data da reabilitação; e
d) não se encontra temporariamente inabilitado ou suspenso para o exercício
de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM,
pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

                            

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