DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. k. Caso a requerente pretenda administrar mais de um mercado, como serão
segregados os controles de riscos operacionais de cada mercado
l. Caso a requerente pretenda listar emissores, principais regras relativas à listagem,
suspensão e exclusão de emissores, bem como à administração de eventos
corporativos
m. Procedimentos e controles que serão adotados para gerenciar e mitigar riscos
operacionais de pré-negociação, negociação e pós-negociação, tais como: (i) ofertas
incorretas ou incompatíveis com os limites de risco intradiários; (ii) perda de
conexão
do
participante com
o
sistema
de
negociação; (iii)
tentativas
de
manipulação de preços ou situações atípicas de mercado; e (iv) sobrecarga na
volumetria de mensagens suportada pela aplicação
n. Demais características relevantes para compreensão do funcionamento do
mercado
. 9.2. No caso de pedido de autorização, anexar, nomeando como Anexo 9.2, cópia
dos regulamentos, contratos, manuais e quaisquer outros documentos que
disciplinem as características do funcionamento do mercado comentadas no item
9.1
X
. 10. Sistemas críticos
X
. 10.1. No caso de pedido de autorização, informar em relação a cada sistema
crítico:
a. as funcionalidades para as quais será utilizado e as principais razões que
determinaram sua
escolha, identificando se
o sistema
será desenvolvido
internamente ou se será fornecido por terceiros, caso em que deve ser indicado se
haverá subcontratação
b. as políticas e práticas desenvolvidas pela entidade com objetivo de assegurar que
seus sistemas críticos, sejam eles operados diretamente pela entidade ou por
terceiros, tenham níveis de capacidade, integridade, resiliência, disponibilidade e
segurança adequados para manter a capacidade operacional da entidade e garantir
o funcionamento eficiente e regular dos mercados administrados
X
. 10.2. No caso de pedido de autorização, apresentar, indicando como Anexo 10.2,
o plano de testes de homologação dos sistemas críticos, contendo no mínimo:
a. Cronograma dos testes pré-operacionais: data da disponibilização pública das
regras
e requisitos
tecnológicos
referentes à
interface
e
acesso, data
de
disponibilização do ambiente de teste para interface e acesso, data da finalização da
etapa de testes pré-operacionais
b. Objetivos, a amplitude, as funcionalidades e os atributos que serão avaliados nos
testes de homologação, indicando as respectivas datas e condições operacionais
aplicadas
c. Data em que será enviado à SMI o relatório sobre os resultados dos testes
realizados, inclusive no que diz respeito à conformidade desses sistemas com o
disposto na regulação e nas regras elaboradas pela pleiteante, contendo
informações sobre as deficiências encontradas, as causas identificadas e ações
realizadas ou planejadas para corrigi-las
d. Identificação dos responsáveis pelos testes e seus participantes, indicando as
funções de cada um
X
. 10.3. Em caso de pedido de autorização, anexar, indicando como Anexo 10.3, cópia
dos planos de monitoramento e de teste anual da requerente, indicando no
mínimo:
a. Os sistemas, as funcionalidades, os atributos e os processos que serão
monitorados e testados com objetivo de identificar acesso não autorizado, operação
em desacordo com o disposto na regulação e nas regras editadas pela entidade e
mau funcionamento ou indisponibilidade que afete de forma significativa a operação
normal do sistema
b. Os parâmetros para a identificação de anormalidades ou de insuficiência e as
diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes
. c. Métodos, frequência e mecanismos que serão utilizados para a realização do
monitoramento e para o teste anual
d. Se os testes anuais serão realizados com (i) a utilização de participantes ou
usuários, e os critérios de seleção destes; e (ii) participação dos fornecedores dos
sistemas
avaliados
e
se
os resultados
serão
verificados
por
auditores
ou
certificadores
e. O período e os meios utilizados para o armazenamento dos registros de cada
monitoramento
X
. 11. Estudo de viabilidade
X
. 11.1. No caso de pedido de autorização, anexar, indicando como Anexo 11.1,
estudo de viabilidade que evidencie a capacidade econômica e financeira da
requerente de cumprir o objeto social, com descrição dos meios humanos,
técnicos e materiais afetos ao exercício de suas atividades
X
N OT A S :
(1) Os campos assinalados com "X" podem ser omitidos quando da apresentação
anual do formulário e em suas atualizações.
(2) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(3) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(4) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(5) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(6) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(7) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(8) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
(9) As entidades administradoras de mercado organizado que sejam companhia
registrada na CVM podem prestar as informações previstas nesta seção por meio da
remissão a outro documento enviado à CVM, desde que seja indicado o nome e data de
entrega do documento.
ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Informações sobre os participantes autorizados a operar a que se refere o
inciso VI do art. 158
a. Nome
b. Data da concessão da autorização para operar
c. Endereço e telefone da sede
d. Principais atividades desenvolvidas pelo participante
e. Categoria de autorização concedida
ANEXO NORMATIVO I À RESOLUÇÃO CVM Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os mercados de liquidação futura.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo dispõe sobre os mercados de liquidação
futura.
Art. 2º Para fins deste Anexo Normativo, aplicam-se as seguintes definições:
- mercado de liquidação futura: compreende o mercado a termo, a futuro, de
opções ou qualquer outro mercado organizado em que sejam negociados valores
mobiliários com liquidação em prazo superior ao estabelecido para os negócios no
mercado à vista;
II - entidade autorreguladora: compreende as entidades administradoras de
mercado organizado e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro;
III - entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro: entidade
que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o
registro e o depósito centralizado de valores mobiliários; e
IV - investidor: compreende, além das pessoas físicas e jurídicas que operam
nos mercados de liquidação futura:
a) o grupo de pessoas atuando em conjunto formado por:
1. cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau;
e
2. pessoas direta ou indiretamente relacionadas por vínculo como empregado
ou administrador ou por vínculo decorrente de controle ou coligação, ou da prestação
habitual de serviço;
b) titular e administradores de carteiras geridas, com ou sem exclusividade, por
uma mesma pessoa física ou jurídica; e
c) quaisquer pessoas que, a critério das entidades autorreguladoras ou da CVM,
representem o mesmo interesse.
CAPÍTULO II - NORMAS GERAIS
Art. 3º As entidades autorreguladoras de que trata este Anexo Normativo
devem elaborar e implementar regras, procedimentos e controles com o objetivo de
prevenir e corrigir situações que coloquem em risco:
I - o funcionamento regular e ordenado dos mercados de liquidação futura
administrados; e
II - o processamento e a liquidação de operações com valores mobiliários de
liquidação futura admitidos à negociação em mercado organizado.
Parágrafo único. As regras de que tratam o caput, e suas alterações, estão
sujeitas à aprovação prévia da CVM para produzirem efeito, observado o disposto no art.
9º deste Anexo Normativo.
Art. 4º Compete às entidades autorreguladoras:
I - estabelecer, por mercado de liquidação futura:
a) limites de posição e de contratos em aberto, considerando o total de valores
mobiliários-objeto em circulação ou outros parâmetros adequados, consideradas as
características do ativo subjacente;
b) limites de participação, por investidor, para cada contrato ou mercado, com
o objetivo de impedir que seja alcançado nível de concentração que coloque em risco o
funcionamento regular e ordenado do mercado; e
c) limites operacionais por participante, nos termos de seus regulamentos;
II - divulgar ao mercado os limites de participação referidos no inciso I,
comunicando-os, juntamente com os limites de posições e contratos em aberto, à SMI;
III - verificar diariamente o grau de concentração no mercado de liquidação
futura por ela administrado; e
IV - aplicar as medidas de desconcentração previstas nas regras de que trata o
art. 3º deste Anexo Normativo ao investidor ou participante que venha a descumprir os
limites fixados, comunicando-as imediatamente à SMI.
§ 1º Os limites de participação de que trata este artigo e os critérios de
fiscalização devem ser ajustados entre as entidades autorreguladoras, quando da existência
de operações simultâneas com o mesmo valor mobiliário em dois ou mais ambientes ou
sistemas de negociação, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada entidade
autorreguladora pela gestão do risco.
§ 2º A definição e as alterações posteriores nos critérios e parâmetros
utilizados para cálculo dos limites de posição e de contratos em aberto de que tratam a
alínea "a" do inciso I do caput devem ser comunicados à SMI com antecedência mínima de
10 (dez) dias de sua aplicação, ressalvadas as situações emergenciais a que se refere o art.
5º deste Anexo Normativo.
Art. 5º Em situações emergenciais, as entidades autorreguladoras podem
adotar medidas não previstas em seus regulamentos, desde que comuniquem previamente
à SMI o teor da decisão e sua justificativa.
Art. 6º Para garantir o efetivo controle do grau de concentração de posições de
investidores nos mercados de liquidação futura, os bancos múltiplos com carteira de
investimento, os bancos de investimento, as sociedades distribuidoras e corretoras devem
dar acesso às entidades autorreguladoras aos seus registros e documentos relativos a
negócios realizados em mercado de liquidação futura, assim como as fichas cadastrais dos
respectivos comitentes.
CAPÍTULO III - GARANTIA DAS OPERAÇÕES
Art. 7º As garantias das operações em mercados de liquidação futura podem
ser prestadas:
I - em dinheiro; ou
II - em ativos de livre escolha do investidor, dentre aqueles aceitos pela
entidade autorreguladora responsável.
§ 1º As entidades autorreguladoras devem divulgar ao mercado a relação dos
ativos que podem ser dados em garantia, observada a necessidade de prévia comunicação
à SMI no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua implantação.
§ 2º As entidades autorreguladoras devem definir as garantias exigidas com
base em critérios técnicos e adequados à dinâmica do mercado, considerando, dentre
outros fatores, a volatilidade e a liquidez do valor mobiliário, bem como a taxa de juros
praticada no mercado.
§ 3º A alteração na metodologia de cálculo da garantia deve ser previamente
comunicada à SMI, juntamente com exposição justificada quanto ao critério utilizado, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis antes de sua implantação.
Art. 8º As entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem
firmar entre si convênio para que posições opostas mantidas por um mesmo investidor por
meio de um mesmo participante possam ser utilizadas como garantia, observado o
disposto em seus regulamentos.
Parágrafo único. O convênio de que trata este artigo deve ser previamente
submetido à aprovação da SMI, que terá 20 (vinte) dias úteis para se manifestar.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O disposto nos arts. 180 a 184 da Resolução CVM 135 aplica-se ao
pedido de aprovação prévia de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Anexo
Normativo.
Art. 10. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11
da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do parágrafo único do art. 3º deste Anexo
Normativo.
ANEXO NORMATIVO II À RESOLUÇÃO CVM Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE
2022
Dispõe sobre a aprovação de modelos de contratos derivativos admitidos à
negociação ou registro nos mercados organizados de valores mobiliários.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo dispõe sobre a aprovação dos modelos de
contratos derivativos admitidos à negociação ou sujeitos a registro em mercado organizado
de valores mobiliários.
CAPÍTULO II - CONTRATOS DERIVATIVOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO
Art. 2º Compete à CVM aprovar o modelo dos contratos derivativos admitidos
à negociação em mercado organizado de valores mobiliários, bem como suas alterações.
Parágrafo único. O início da negociação de contrato derivativo em mercado
organizado de valores mobiliários depende da prévia aprovação do modelo do contrato, ou
de sua alteração, pela CVM.
Seção I - Pedido de Aprovação Prévia da CVM
Art. 3º O pedido de aprovação prévia dos modelos de contratos derivativos, ou
de suas alterações, deve ser encaminhado à SMI pela entidade administradora de mercado
organizado em que o contrato será negociado.
Parágrafo único. O pedido de aprovação prévia deve ser instruído, no mínimo,
com os seguintes documentos:
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