DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - cópia do modelo de contrato com seus anexos, contendo, no mínimo:
a) o objeto, a unidade de negociação e a forma de cotação;
b) as datas de negociação, vencimento e liquidação do contrato;
c) os critérios de cálculo dos preços de liquidação, dos ajustes e das margens;
e
d) as formas de liquidação admitidas, incluindo a possibilidade ou não de
entrega física do ativo subjacente;
II - caso se trate de alteração de contrato derivativo já admitido à negociação,
versão marcada do contrato, indicando as modificações que se pretende realizar no
modelo;
III - descrição pormenorizada das características do ativo subjacente ao
contrato, dos mercados em que é negociado e de seus integrantes;
IV - especificação de restrições de acesso aos contratos por determinados
investidores, se for o caso;
V - limites de posição por investidor, por participantes e de contratos em
aberto;
VI - manifestação quanto à adequação da metodologia de determinação do
valor de referência do ativo subjacente ao contrato; e
VII - declaração da entidade administradora de mercado organizado em que o
contrato será negociado de que a proposta de novo contrato, ou de alteração de contrato,
é proveniente da própria entidade, ou, caso contrário, identificação da pessoa responsável
pela proposta.
Art. 4º A SMI tem até 10 (dez) dias para indicar à requerente a ausência de
algum documento previsto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º Após o recebimento de todos os documentos necessários à autorização
prévia, a SMI tem 60 (sessenta) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo
do último documento que complete a instrução do pedido de autorização prévia,
observado que serão desconsideradas minutas e quaisquer outros documentos que
contenham lacunas cujo preenchimento, a critério da SMI, seja relevante para a análise do
pedido.
§ 1º O prazo de que trata o caput este artigo pode ser suspenso uma vez, se
houver necessidade de informações ou documentos para a complementação da instrução
do pedido de autorização prévia, conforme solicitação da SMI.
§ 2º A requerente tem 20 (vinte) dias para cumprir as exigências formuladas
pela SMI.
§ 3º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma
única vez, por 10 (dez) dias, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pela
requerente à SMI.
§ 4º A SMI deve se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do
deferimento do pedido de autorização prévia no prazo remanescente para o término da
análise, conforme previsto no caput.
§ 5º Na hipótese de ocorrência de fato novo durante a instrução do processo,
pode ser admitida nova suspensão do prazo referido no caput pela SMI, que deve enviar
ofício à requerente, com a solicitação dos esclarecimentos e documentos necessários.
§ 6º No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício de que trata
o § 5º, a requerente deve cumprir a referida solicitação.
§ 7º A SMI deve se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do
deferimento do pedido de aprovação prévia no prazo remanescente para o término da
análise, conforme previsto no caput.
§ 8º O prazo de análise de que trata o caput fica suspenso caso haja
necessidade de manifestação do Banco Central do Brasil - BCB sobre o pedido de
aprovação prévia, tendo em vista o convênio celebrado pela CVM com aquela Autarquia
com vistas ao intercâmbio de informações e à articulação e coordenação de atividades
comuns.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o prazo de análise volta a correr após o recebimento,
pela CVM, da manifestação do BCB, observado o disposto no art. 7º.
§ 10. A inobservância dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3º e 6º implica
indeferimento automático do pedido de aprovação prévia.
§ 11. A ausência de manifestação da SMI nos prazos mencionados no caput e
nos §§ 4º e 7º implica deferimento automático do pedido de registro.
Seção II - Cancelamento da Aprovação
Art. 6º A SMI deve cancelar aprovação já concedida caso venha a constatar:
I - a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pela entidade
administradora de mercado organizado requerente; ou
II - a perda das características do contrato apresentadas quando de sua
aprovação.
Parágrafo único. Da decisão de cancelamento de aprovação cabe recurso ao
Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
Seção III - Ativos Subjacentes
Art. 7º Os ativos subjacentes aos contratos derivativos negociados em mercado
organizado devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes
e passíveis de verificação.
Art. 8º A entidade administradora de mercado organizado deve divulgar em sua
página na rede mundial de computadores, para acesso público e gratuito, na forma de sua
política de divulgação, boletim contendo os preços de referência dos ativos subjacentes aos
contratos negociados em seus mercados administrados, em periodicidade compatível com
a natureza do ativo.
CAPÍTULO III - CONTRATOS DERIVATIVOS OBJETO DE NEGOCIAÇÃO LEVADA À
R EG I S T R O
Art. 9º Compete à entidade administradora de mercado de balcão organizado a
aprovação dos contratos derivativos admitidos a registro.
Parágrafo único. A entidade administradora de mercado de balcão organizado
deve manter toda documentação relativa a sua análise arquivada pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de término do respectivo contrato.
Art. 10. A entidade administradora de mercado de balcão organizado deve
desenvolver e implementar regras sobre os procedimentos e critérios que devem ser
observados para a aprovação de contratos derivativos levados a registro.
Parágrafo único. As regras de que tratam o caput devem:
I - permitir à entidade administradora de mercado organizado identificar e
coibir infrações às normas legais e regulamentares; e
II - ser divulgadas pela entidade administradora de mercado de balcão
organizado em sua página da rede mundial de computadores.
Art.
11. As
entidades
administradoras
de mercado
organizado
podem,
observado o disposto nos incisos I e V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, criar mecanismos de compartilhamento de informações sobre
operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus sistemas, com fins
de administração de riscos pelas instituições financeiras.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Considera-se infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, o descumprimento do parágrafo único do art. 2º deste Anexo
Normativo.
ANEXO NORMATIVO III À RESOLUÇÃO CVM Nº 135, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a negociação, em mercado organizado de bolsa, de recibos de
subscrição de ações emitidos por companhia aberta quando houver distribuição simultânea
no Brasil e no exterior
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo dispõe sobre a negociação, em mercado
organizado de bolsa, de recibos de subscrição de ações emitidos por companhia aberta
quando houver distribuição simultânea no Brasil e no exterior.
CAPÍTULO II - NORMAS GERAIS
Art. 2º É admitida a negociação, em mercado organizado de bolsa, de recibos
de subscrição de ações a serem integralizadas, denominados como "recibos de subscrição
a integralizar", quando a distribuição for realizada simultaneamente no Brasil e no
exterior.
§ 1º A negociação de recibos de subscrição a integralizar somente pode ocorrer
dentro do prazo compreendido entre a data do registro da distribuição na CVM e a data
da homologação do aumento de capital, estando esse prazo, de qualquer forma, limitado
a um período máximo de 7 (sete) dias úteis.
§
2º
Cabe ao
líder
da
distribuição
informar previamente
à
entidade
administradora de mercado organizado de bolsa a data do início das negociações.
Art. 3º Somente podem ser negociados em mercado organizado de bolsa
recibos de subscrição a integralizar relativos a ações emitidas por companhias de capital
autorizado que tenham deliberado a exclusão do direito de preferência e a contratação de
líder da distribuição sob a modalidade garantia firme.
Parágrafo único. É vedada a negociação de recibos de subscrição a integralizar
na hipótese de constituição de companhia por subscrição pública.
Art. 4º O líder da distribuição, prestador da garantia firme, é responsável pela
legitimidade dos recibos de subscrição a integralizar entregues aos investidores.
Art. 5º O intermediário deve alertar seus clientes que, caso a companhia
emissora das ações subscritas decida, por qualquer razão, revogar a deliberação societária
da qual tenha decorrido a subscrição, caberá ao cessionário do respectivo recibo tão
somente reaver do líder prestador da garantia firme o valor pago pelo subscritor original,
sem nenhuma responsabilidade do intermediário ou do cedente de boa-fé.
Art. 6º A negociação de recibos de subscrição a integralizar deve ser precedida
da divulgação de fato relevante do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - aviso, precedendo o início de divulgação do lançamento, contendo:
a) informação sobre a data de protocolo do pedido de registro de distribuição
pública de ações na CVM;
b) indicação de local para obtenção de prospecto preliminar;
c) a indicação das datas e locais de divulgação do lançamento;
d) condições para efetuar reservas para subscrição de ações; e
e) outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição pública
das ações; e
II - anúncio contendo:
a) informação sobre o registro de distribuição pública concedido pela CVM;
b) resumo do ato deliberativo da emissão das ações;
c) indicação do local para a obtenção do prospecto;
d) data prevista para a homologação do aumento de capital e o prazo para
negociação em bolsa dos recibos a integralizar; e
e) outras informações necessárias para a devida transparência da distribuição
pública das ações.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O disposto neste Anexo Normativo também se aplica às hipóteses de
distribuição secundária de ações.
Art. 8º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11
da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas no § 1º do art. 2º, no caput e
parágrafo único do art. 3º, no art. 4º e no art. 6º deste Anexo Normativo.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE JUNHO DE 2022
Nº 19.885 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ ARRUDA, CPF nº 411.168.648-60, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 19.886 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARIANA VELOSO MEIRELES, CPF nº 937.267.836-87, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 169, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem
4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com a Portaria Inmetro nº 176, de 19 de abril de 2021, que aprova
o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece diretrizes e requisitos
gerais para o processo de avaliação de modelo; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.005619/2022-69, resolve:
Alterar o endereço do Requerente no item 1 REQUERENTE das Portarias
Inmetro/Dimel nº 73, de 27 de abril de 2015; nº 54, de 12 de março de 2019; nº 244, de
19 de agosto de 2020; nº 245, de 19 de agosto de 2020; nº 220, de 14 de setembro de
2021; e nº 275, de 17 de novembro de 2021, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias
Inmetro/Dimel nº 73/2015; nº 54/2019; nº 244/2020; nº 245/2020; nº 220/2021; nº
275/2021)
PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 170, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem
4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com a Portaria Inmetro nº 176, de 19 de abril de 2021, que aprova
o De acordo com a Portaria Inmetro nº 176, de 19 de abril de 2021, que aprova o
Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as diretrizes e requisitos
gerais para o processo de avaliação de modelo; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.004674/2022-31, resolve:
Alterar marca e fabricante na Portaria Inmetro/Dimel nº 57, de 13 de março de
2019, que aprova o medidor de vazão ultrassônico para líquidos modelo 3814, classe de
exatidão 0.3, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 57/2019)
PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 171, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pela Presidência do Inmetro, conferindo-lhe as atribuições
dispostas no subitem 4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela
Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras
de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 23/1985; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.002181/2022-67, resolve:
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