DOU 13/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061300045
45
Nº 111, segunda-feira, 13 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Incluir desenhos de gabinetes opcionais nas Portarias Inmetro/Dimel nº
64/2008; nº 65/2008; nº 152/2010; nº 85/2017 e nº 7/2018, que aprovam bombas
medidoras de combustíveis líquidos, Requerente GILBARCO, de acordo com as
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel nº 64/2008; nº
65/2008; nº 152/2010; nº 85/2017 e nº 07/2018 )
PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 779, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O 
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES 
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES 
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.652273/2021-
82, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
ZURICH BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 01.206.480/0001-04, com sede na cidade de
São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de novembro de 2021:
I - aumento do capital social em R$ 10.000.034,97, elevando-o para R$
61.628.497,35, dividido em 1.316.098 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 780, DE 9 DE JUNHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo
36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo
Susep nº 15414.608589/2022-18, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de BANESTES
SEGUROS S.A., CNPJ nº 27.053.230/0001-75, com sede na cidade de Vitória - ES,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de março de
2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO ENAP Nº 13, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política de Voluntariado da Fundação
Escola 
Nacional 
de
Administração 
Pública,
denominada "Amigos da Enap"
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto
n° 10.369, de 22 de maio de 2020, tendo em visto o disposto na Lei n° 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de
qualquer natureza, a deliberação ocorrida na 20ª reunião ordinária realizada em 6 de
junho de 2022, e o constante dos autos do processo n° 04600.001616/2022-11, resolve:
Art. 1° Instituir a Política de Voluntariado da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública, para a seleção de pessoas físicas para a prestação de serviços
voluntários de caráter educacional na Enap.
§ 1º A Política de Voluntariado da Enap será denominada "Amigos da Enap" e
terá o objetivo de aperfeiçoar a sua capacidade institucional de promover, elaborar e
executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública
federal.
§ 2º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender
às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
Art. 2° O serviço voluntário na Enap poderá ser prestado por qualquer pessoa
física, servidor público ou não, que se comprometa a atuar na Escola em ações de caráter
educacional, cívico, cultural e científico.
§ 1º O serviço voluntário, sem qualquer tipo de retribuição pecuniária, não
gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a Enap, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-
alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos
servidores da Enap.
§ 3º O serviço voluntário na Enap será considerado atuação relevante para o
serviço público.
Art.
3°. A
prestação de
serviço
voluntário por
servidor público
está
condicionada à observância das seguintes normas:
I - a prestação do serviço voluntário por servidor público não altera o vínculo
funcional com o seu órgão de origem;
II - a prestação do serviço voluntário não pode ser redundante ou perniciosa
ao pleno exercício da função pública correspondente ao cargo que o servidor ocupa no
órgão de origem;
III - durante a prestação dos serviços voluntários na Enap, o servidor público
permanece vinculado a todos os deveres funcionais e normas de conduta ética dispostas
na legislação que rege o seu regime jurídico.
§ 1º Serão consideradas atividades prestadas em caráter voluntário aquelas
que extrapolem o escopo das competências do cargo ocupado pelo servidor público ou o
expediente de trabalho, quando for o caso, ou os resultados pactuados em Programa de
Gestão ou congênere, desde que não remuneradas pela Enap e compatíveis com o pleno
exercício da função pública.
§ 2º Cabe ao servidor comunicar à Enap e a seus superiores, previamente à
prestação dos serviços, eventuais incompatibilidades da sua atuação voluntária com o
disposto neste artigo.
Art. 4° As oportunidades para prestação de serviço voluntário na Enap,
precedidas ou não de processos seletivos, deverão garantir transparência e publicidade, e
estar alinhadas às atividades finalísticas da Escola, expressas em seu Projeto Pedagógico
Institucional.
§1º A divulgação das oportunidades de voluntariado no sítio da Escola ou em
suas redes sociais deve ser um instrumento de transparência e deverá ser adotada no
sentido de potencializar a ampla participação e o recrutamento de novos perfis para a
Escola.
§2º Nos casos em que a prestação de serviço voluntário for precedida de
processo seletivo, a Enap deverá divulgar previamente os requisitos para participação e os
critérios de seleção, respeitando-se o estabelecido nesta Resolução.
Art. 5° A Enap oferecerá as seguintes contrapartidas aos prestadores de
serviços voluntários:
I - certificado, constando as especificações do serviço prestado ou produto;
II - reconhecimento da autoria e respectivos direitos de autor sobre o produto
entregue, de acordo com política de direitos autorais vigente na Enap.
§1º Nas hipóteses de serviços voluntários não regulados por Termo de Adesão,
a emissão do certificado será opcional, não impedindo que seja recomendada pela
Escola.
§2º Nos termos do art. 18 do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, as
horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas, conforme disposto em
regulamento, entre outras utilidades, em:
I - concursos públicos da
administração pública direta, autárquica e
fundacional, como critério de desempate;
II - processos internos de promoção nas carreiras da administração pública
direta, autárquica e fundacional; e
III - programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos
programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
§3º No caso de processos seletivos para cursos ofertados pela Enap, a
prestação de serviços voluntários servirá como critério de desempate para vagas para
especialização, mestrado, doutorado ou outros cursos que ensejem tal processo.
Art. 6° Para o reconhecimento do previsto no § 3º do art. 2º e no art. 5º desta
Resolução, a Enap poderá firmar acordo de cooperação técnica ou outro instrumento
congênere de parceria pública, sem repasse de recursos, com órgãos ou entidades
públicas e privadas.
Art. 7° Excepcionalmente, os custos eventuais relacionados ao trabalho
voluntário poderão ser ressarcidos pela Enap, desde que as despesas a serem ressarcidas
tenham sido expressamente autorizadas pela Enap, e desde que tenham constado no
termo de adesão e no respectivo plano de trabalho.
Parágrafo Único. As despesas que não constem no termo de adesão e que não
tenham sido autorizadas não serão ressarcidas e poderão implicar o encerramento da
parceria entre a Enap e o prestador de serviço voluntário.
Art. 8° O Termo de Adesão (Anexo I) é o instrumento que detalha o objeto, as
condições e as limitações ao exercício do voluntariado, o cronograma e os prazos, os
resultados esperados, as contrapartidas e as compensações oferecidas pela Enap, assim
como as possibilidades rescisórias.
§1º A celebração de Termo de Adesão para a prestação de serviço voluntário
ocorrerá segundo as necessidades e interesses da Enap.
§2º Nos casos em que o serviço voluntário for precedido de processo seletivo,
a aprovação do candidato não vincula a Enap à convocação ou convite ao voluntário,
tampouco à incorporação do candidato a banco de colaboradores.
§3º O Plano de trabalho, que deverá constar como anexo ao Termo de Adesão,
deverá conter no mínimo as informações indicadas no Anexo II.
§4º O Termo de Adesão entre a Enap e o prestador de serviço voluntário
poderá ser interrompido, tanto a pedido do voluntário quanto por conveniência da Enap,
sem gerar qualquer multa ou outra penalidade financeira para as partes.
§5º No caso de voluntariado que envolva a entrega de um produto, a
interrupção deverá ser comunicada, pelo prestador do serviço voluntário, antes de
transcorrida a vigésima parte inicial, segundo o cronograma acordado entre as partes.
§6º Nos casos que envolvam a prestação de serviços, a interrupção deverá ser
comunicada, pelo prestador de serviço voluntário, antes de iniciada as atividades
acordadas entre as partes, em tempo hábil para que a Enap possa garantir a realização
desse serviço por outros meios.
§7º Ambas as partes poderão cancelar a pactuação sem qualquer ônus, se
constatada qualquer violação do termo de adesão assinado.
§8º A interrupção, quando em violação a qualquer dos termos deste artigo,
resultará no impedimento do colaborador de atuar novamente como prestador de serviço
voluntário na Enap pelo período de 2 anos.
Art. 9° Os prestadores de serviço voluntário selecionados poderão participar de
banco de colaboradores da Enap.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 20 de junho de 2022.
DIOGO G. R. COSTA
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
Termo de adesão ao voluntariado que celebra (Nome do prestador de serviço
voluntário) com a Escola Nacional de Administração Pública - Enap, com vistas à prestação
de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, do Decreto
nº 9.906, de 09 de julho de 2019, e da Resolução Enap nº 13, de 10 de junho de
2022.
Pelo presente termo de adesão, o(a) Sr(a) (Nome do voluntário) de
nacionalidade brasileira, (estado civil, identidade, órgão de expedição, data de expedição,
CPF, endereço) compromete-se a prestar serviço voluntário à Enap, de acordo com as
cláusulas e condições seguintes, e conforme os prazos e termos do plano de trabalho em
anexo a este:
O prestador de serviço voluntário foi devidamente avaliado e selecionado,
reunindo as condições e requisitos para o adequado atendimento dos objetivos que
motiva a celebração deste termo (em caso de seleção por edital, redija-se ainda: conforme
os termos do Edital nº xx/xxxx).
O prestador do serviço voluntário
exercerá suas atividades junto à
Coordenação xxxxx - Cxxxx - da Diretoria xxxxx da Enap.
A atividade a ser exercida pelo prestador de serviço voluntário, objetivos e
objeto, ocorrerá segundo aquilo que está previsto e pactuado no plano de trabalho em
anexo.
A conclusão do produto ou serviço pelo prestador de serviço voluntário não
será remunerada pela Enap e não gerará vínculo empregatício ou funcional com a Enap,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei nº
9.608/98.
Os prazos e etapas ocorrerão segundo o cronograma constante no plano de
trabalho anexo a este termo.
O prestador de serviço voluntário exercerá suas atividades sob a subordinação
hierárquica do coordenador do projeto na Enap.
O prestador de serviço voluntário se compromete, durante o período da
prestação de serviço voluntário, a observar e cumprir as orientações da Cxxxx, sob pena
de suspensão da prestação do serviço, assegurando, nesse caso, o direito ao contraditório
e a ampla defesa, quando e se aplicável.
A prestação de serviço voluntário dar-se-á pelo período que vai do dia xx de
xxxx ao dia xx de xxxx de xxxx, totalizando xxx dias, quando a versão final do produto
deverá ser entregue o presente termo encerrado.
O prestador de serviço voluntário se compromete a manter sigilo das
informações reservadas e/ou sigilosas, e dos documentos de trabalho a que obtiver acesso
em razão da prestação do serviço voluntário.
O certificado será concedido após a validação do plano de trabalho pelo
coordenador da Enap, atestando a conclusão do produto ou serviço pactuado.
É permitida a rescisão desde que ocorrida nos termos da Resolução Enap nº
13, de 10 de junho de 2022, da qual ambas as partes reconhecem ter plena ciência,
através do presente termo.
Brasília, DF, de de .
______________________
Coordenador do projeto
Nome e assinatura
Data
_____________________
Prestador de Serviço Voluntário
Nome e assinatura
Data
ANEXO II
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PLANO DE TRABALHO
Título do projeto
Identificação do prestador de serviço voluntário

                            

Fechar