DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061400003
3
Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 13/6/2022 as
edições extras nºs 111-A e 111-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
DECRETO Nº 11.093, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Minas Gerais a alienar os imóveis que
menciona, localizados nos Municípios de Betim e São
João Evangelista, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº
6.120, de 15 de outubro de 1974, e de acordo com o que consta do Processo nº
23208.002675/2021-03 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais -
IFMG autorizado a alienar, por meio de contrato de compra e venda, nos termos do disposto na
Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974, os seguintes imóveis de seu patrimônio:
I - prédio do IFMG Campus Betim, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Betim, sob a matrícula nº 153.910, situado na Rua Karen Lessa Rodrigues, nº
50 - Arquipélago Verde, CEP 32656-840, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, com
terreno de 7.578,00 m² (sete mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados) e área
construída de 6.367,03 m² (seis mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados e três
centímetros quadrados), avaliado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
II - lote do IFMG Campus São João Evangelista, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de São João Evangelista, sob a matrícula nº 6.465, situado
às margens da Rodovia BR-120, s/nº - chácara, Município de São João Evangelista, Estado
de Minas Gerais, com área de 7.179,76 m² (sete mil cento e setenta e nove metros
quadrados e setenta e seis centímetros quadrados), avaliado em R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais); e
III - lote do IFMG Campus São João Evangelista, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de São João Evangelista, sob a matrícula nº 6.466, situado às margens
da Rodovia BR-120, s/nº - chácara, Município de São João Evangelista, Estado de Minas
Gerais, com área de 3.459,44 m² (três mil quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados
e quarenta e quatro centímetros quadrados), avaliado em R$ 1.750.000,00 (um milhão
setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º As alienações de que trata o art. 1º serão efetuadas de acordo com os
procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do IFMG, na
forma do disposto no art. 4º da Lei nº 6.120, de 1974.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que
aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública -
Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão,
funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) dois DAS 101.2;
e) três DAS 102.4;
f) três DAS 102.3;
g) dezenove FCPE 101.4;
h) oito FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.2;
j) uma FCPE 102.4;
k) dezoito FCPE 102.3;
l) doze FCPE 102.2;
m) treze FG-1;
n) oito FG-2; e
o) dez FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.11;
e) dois CCE 2.13;
f) três CCE 2.11;
g) três CCE 2.10;
h) vinte e uma FCE 1.13;
i) treze FCE 1.10;
j) uma FCE 1.07;
k) quatro FCE 1.06;
l) três FCE 2.13;
m) duas FCE 2.12;
n) quatro FCE 2.11;
o) vinte e uma FCE 2.10;
p) três FCE 2.09;
q) duas FCE 2.08;
r) vinte e uma FCE 2.07;
s) oito FCE 2.06;
t) três FCE 2.05;
u) três FCE 2.04;
v) uma FCE 3.06;
w) catorze FCE 4.03;
x) uma FCE 4.02; e
y) catorze FCE 4.01.
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao
Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:
I - quatro FCT-4;
II - seis FCT-6;
III - uma FCT-7; e
IV - três FCT-11.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG,
previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei
nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
I - nove GAEG de nível superior; e
II - trinta e três GAEG de nível intermediário.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de
16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG;
d) FCT; e
e) GAEG.
Art. 5º Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art.
3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no
Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou
dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de
cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de
alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de
servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE;
VI - ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) administração fiscal e fazendária;
c) economia e regulação;
d) serviços públicos; e
e) políticas públicas;
....................................................................................................................................
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e
o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas
atividades de corregedoria no âmbito da Enap.
§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome
indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição
do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º
do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................................................
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o
seu expediente administrativo;
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de
responsabilidade do Presidente da Enap;
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à
tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da
administração pública federal e com entes privados; e
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo." (NR)
"Art. 8º .............................................................................................................
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação
dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a
participar; e
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à
aprovação final do Conselho Diretor." (NR)
"Art. 9º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e
de ações
relacionados à consecução
de diretrizes e
objetivos estratégicos
estabelecidos;
IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco
no usuário e nos resultados estratégicos; e
V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a
experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos
resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle
interno e externo;
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de
riscos e de governança; e
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente
as atividades de transparência, ouvidoria e integridade." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências
previstas no art. 14;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ..........................................................................................................
I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive
para obtenção de requisitos para promoção;

                            

Fechar