DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco
alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao
interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de
multa e encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03
autoriza o OUTORGANTE a proceder à inscrição da (o) OUTORGADA (O) em dívida ativa, para
fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula
Sexta.
CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que este título for intransferível e
inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo
nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o
OUTORGANTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a
reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no
processo de execução;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o
vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira.
CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro
02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em
processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento
pela(o) OUTORGADA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação
quando da expedição deste título, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de
2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo
administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das
sanções civis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de
linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica
constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação
do correspondente
serviço público, assegurados
os direitos, deveres
e restrições
estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que
a(o) OUTORGADA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular indenização de
qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus em sua propriedade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula
será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no
respectivo cartório de registro imobiliário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do
presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo
OUTORGANTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas neste título.
PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da
matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do Título.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de
localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer
questão oriunda deste Título de Domínio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos no presente Título resolver-se-ão
com base na legislação em vigor.
O presente título tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art.
7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras ou
correções, aceitando a (o) OUTORGADA(O), expressamente, as cláusulas e condições dele
constantes.
Outorgante
Titular (Outorgado)
Nome:
CPF:
Data de recebimento:
ANEXO XIII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Concessão de Direito Real de Uso
Concedido a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , sob condição resolutiva, Nº xxxxxxxxxxxxxxx
, referente ao imóvel rural abaixo especificado (item 2) com área de xxxxxx hectares,
localizado no município de xxxxxx (xx) .
1- Titular (Concessionário)
Nome CPF Nascimento Nacionalidade
Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
Profissão/Atividade Domicílio
Nome CPF Nascimento Nacionalidade
Naturalidade UF Estado Civil Regime de Bens Data de Casamento
Profissão/Atividade Domicílio
2- Características do Imóvel
Nome Área (hectares) Município UF
Área por extenso Código SNCR Número de Módulos Fiscais
Código da parcela no SIGEF Planta e Memorial Descritivo em anexo
Informações para o registro do imóvel
Área Nome da Gleba Município Comarca Matrícula Livro Folha
Assentimento CDN Data
3- Preço e Condições de Pagamento
Valor do Hectare Valor do Imóvel Valor do Georreferenciamento Valor Total
Valor da Prestação** Nº Prestações** Condições de Pagamento** Frequência de
Pagamento*
Vencimento da 1ª prestação**: Encargos**:
4- Características da Concessão
Espécie Nº do Título Processo Data
5- Concedente
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária CNPJ: 00.375972/0001-60
6- Observações
A presente concessão rege-se pelas cláusulas e condições no verso.
* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.
**O termo "isento" representa a gratuidade da alienação de área contínua de
até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei 11.952/2009.
DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
A União por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na
qualidade de CONCEDENTE, com fundamento na legislação federal e após regular
procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais
necessários à expedição de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, por este ato
transmite a posse e uso à(ao) TITULAR (CONCESSIONÁRIO), qualificado no quadro 01, o
imóvel descrito no quadro 02, por meio do presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 03, atendidas
as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE transmite à(ao) CONCESSIONÁRIA(O)
posse e direito real de uso resolúvel descrito no quadro 02 deste instrumento,
condicionando sua validade ao cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do
presente termo e demais requisitos impostos pela legislação específica.
CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel concedido deve ser mantida exploração
agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade
similar que envolva a exploração do solo.
CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) CONCESSIONÁRIA(O) deverá promover no imóvel
descrito no quadro 02, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição da Concessão: a)
a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à
legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei
no 12.651, de 25 de maio de 2012; c) a não exploração de mão de obra em condição
análoga à de escravo e d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 03, na forma
e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e oitava.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel
por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens
"a", "b", "c" e "d" desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.
CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) CONCESSIONÁRIA(o) alienar, transmitir e
negociar, a qualquer título nos prazos das condições resolutivas da Cláusula terceira, pelo
prazo de 10(dez) anos a posse e direito real de uso resolúvel do imóvel descrito no quadro
02, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis
CLÁUSULA QUINTA: A(O) CONCESSIONÁRIA(o) poderá efetuar o pagamento em
prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados
a partir da data da expedição da Concessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento
e oitenta dias) contados a partir da expedição da Concessão, sendo aplicável nessa hipótese
desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese
da(o) concessionária(o) realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor
médio da terra nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e
regularização fundiária elaborada pelo Incra - PVT, vigente à época do pagamento da
Concessão, desde que respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17,
da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas
descritas na cláusula terceira até a data do pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das
prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos
termos do art. 25 do Decreto nº 10.592, de 15 de março de 2020.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros
para atualização dos valores das Concessões, a partir da data da expedição da Concessão,
nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de
quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze
módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até
dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.
CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são
condições resolutivas do direito real de uso, cujo desatendimento implicará na resolução de
pleno direito do termo de concessão, independente de notificação ou interpelação, com a
consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que
apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla
defesa e do contraditório
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta
cláusula o CONCEDENTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente
concessão no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de resolução da concessão e a consequente
reversão do direito real de uso do imóvel ao CONCEDENTE, a(o) CONCESSIONÁRIA(o) terá
direito à: a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo
levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição
dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes
quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3%
(três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do
imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará
desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das
quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a
título de preço;
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
A
critério 
da
administração
pública
federal,
exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação
voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou
necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução da
concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no
quadro 03 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) CONCESSIONÁRIA(o) em
mora de pleno direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) CONCESSIONÁRIA(o) poderá purgar a mora para
evitar a rescisão da concessão e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante
o pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5%
ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco
alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao
interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de
multa e encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 03
autoriza o CONCEDENTE a proceder à inscrição da (o) CONCESSIONÁRIA(o) em dívida ativa,
para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na
Cláusula Sexta.
CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que esta Concessão for intransferível e
inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo
nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o
CONCEDENTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a
reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no
processo de execução;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o
vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira;
CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro
02 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em
processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento
pela(o) CONCESSIONÁRIA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação
quando da expedição desta Concessão, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo
administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das
sanções civis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Uma vez constatada a existência de passagem de
linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica
constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação
do correspondente
serviço público, assegurados
os direitos, deveres
e restrições
estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que
a(o) CONCESSIONÁRIA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular
indenização de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus na área
concedida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A servidão administrativa de que trata a presente cláusula
será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no
respectivo cartório de registro imobiliário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do
presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo
CONCEDENTE
após
a
verificação
do cumprimento
das
obrigações
previstas
nesta
Concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da
matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário da concessão de
direito real de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de
localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer
questão oriunda deste Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos na presente Concessão resolver-
se-ão com base na legislação em vigor. A presente concessão tem plena força e validade de
escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não
sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando a(o) CONCESSIONÁRIA(O), expressamente,
as cláusulas e condições dele constantes.
Concedente
Titular (Concessionário)
Nome:
CPF:
Data de recebimento:

                            

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