DOU 14/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, terça-feira, 14 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 120, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de
dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para
regularização fundiária dos imóveis rurais localizados
em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº
1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná,
reconhecidas de domínio da União pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, em acórdão nos autos da
Apelação Cível nº 9621-1-PR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve alterar a Instrução Normativa Incra nº
113, de 22 de dezembro de 2021:
Art. 1º A Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................
...........................................................................
Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica a exploração das
áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual." (NR)
"Art. 8º ..............................................................
...........................................................................
Parágrafo único. No caso de requerimento realizado por pessoa jurídica, o
interessado deverá apresentar estatuto social, inscrição estadual, certidão da receita
federal, certidão débitos tributários federais, documentação dos representantes e todos os
documentos listados para a pessoa física, à exceção do inciso II." (NR)
"Art. 20. Indeferido o pedido de regularização, e após publicação da decisão no
Boletim de Serviço Eletrônico, o requerente deverá ser notificado para ciência, sendo-lhe
facultado apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento." (NR)
"Art. 30. Os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do
Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de
um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente
com a decisão que autorizou a expedição. (NR)
§ 1º A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do Título de
Domínio ou do Termo Declaratório deverá ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico
e notificada ao interessado pela Superintendência Regional, com posterior arquivamento
do processo. (NR)
§ 2º Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado, será
reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos requisitos previstos
nesta Instrução Normativa, para nova decisão administrativa." (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IX do art. 8º da Instrução Normativa Incra nº 113, de
22 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de
2021 passa a vigorar conforme Anexo I desta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
1. INFORMAÇÕES DA(O) REQUERENTE
. Nome:
CPF:
. N° Documento de Identidade:
Órgão/UF emissor:
Sexo:
( ) Masculino ( ) Feminino
Nacionalidade
( ) Brasileiro ( ) Estrangeiro
. Naturalidade/UF:
Estado Civil:
( ) Casado ( ) Solteiro ( ) Separado ( ) Divorciado ( ) Viúvo
Data de Nascimento:
___ / / ___
. Endereço para Correspondência:
Telefone para Contato:
( ) _______________
. Município/UF:
E-mail:
. Opção de entrega de eventuais notificações e/ou Guias de Recolhimento
( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado. ( ) Virei buscar assim que for comunicado.
2. INFORMAÇÕES DA (O) CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)
. Nome:
CPF:
. N° Documento de Identidade:
Órgão/UF Emissor
Sexo
( ) Masculino ( ) Feminino
Nacionalidade
( ) Brasileiro ( ) Estrangeiro
. Naturalidade/UF:
Estado Civil
( ) Casado ( ) Solteiro ( ) Separado ( ) Divorciado ( ) Viúvo
Data de Nascimento
/ /
3. INFORMAÇÕES DA GLEBA E DO IMÓVEL
. Nome do imóvel:
N° do lote:
Município/UF:
. Nome da gleba:
Espécie de documento:
( ) Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV
( ) Licença de Ocupação - LO
( ) Outros:
. Possui algum documento expedido por Órgão
público? ( )Sim ( )Não
. Indicações para acesso (Coordenada Geográfica Principal, se houver):
Código do imóvel rural no SNCR:
. Área (ha):
( ) Declarada ( ) Medida
Principal Atividade Econômica
Desenvolvida:
Cadastro realizado através de procuração? (
) Sim ( ) Não
. É ocupante primitivo? ( ) Sim ( ) Não
Data da ocupação originaria:
___ / / ___
Data da ocupação atual:
____ / / _____
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE
Declaramos ser legítimos possuidores da área a ser regularizada; exercer
ocupação e exploração mansa e pacífica, por nós ou por nossos antecessores, da qual
deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a
atividade complementar; não manter trabalhadores em condições semelhantes às de
escravo no imóvel.
Declaramos ainda que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
apresentada é uma referência ou objeto importante de regularização e que estamos
cientes de que as informações CAR declaradas serão um exame passivo pelos órgãos
ambientais competentes, de acordo com a legislação específica e estamos cientes que os
dados informados serão confirmados pelo Incra.
Art. 299º do Código Penal: "Omitir, em documento público ou privado,
declaração que deva ser averbada, ou inserir ou inserir declaração falsa ou diversa que
deva ser escrita, a título de prejuízo direto, cria obrigação ou altera um verdadeiro sobre
ou fato legalmente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, seja
documento público ou não, e reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, seja particular
ou não.
________________ , _________de _______________________ de _______ .
ASSINATURA(S) DO(S) REQUERENTE(S):
_________________________________________________
___________________________________________________________
Requerente 1:
CPF:
Requerente 2:
CPF:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para
arrecadação sumária de terras devolutas da União,
localizadas em áreas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação, e à preservação
ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252,
de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de fevereiro
de 2020, combinado com o artigo 110 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, tendo em
vista o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976 e considerando
o que consta no processo administrativo nº 54000.117194/2020-62, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos
aplicáveis, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para
arrecadação sumária de terras devolutas da União.
Art. 2º Serão objeto de arrecadação sumária as terras devolutas da União
localizadas em faixa de fronteira, em unidades de conservação federais, em áreas sob uso
ou necessárias às fortificações e construções militares e as localizadas em vias federais de
comunicação, sempre que constatada a inexistência de domínio particular e a ausência de
contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros.
§ 1º No caso de dúvida sobre o domínio, seja pela constatação de títulos ou
pela contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros junto à Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU ou ao órgão estadual de
terras, a arrecadação sumária deve ser encerrada e instaurado processo discriminatório
administrativo, nos termos do artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de
1976.
§ 2º Poderá ser aberto processo de fiscalização cadastral para análise de cadeia
dominial, previamente à instauração do processo discriminatório, caso se faça necessária
análise técnica sobre o título identificado.
§ 3º No caso de ser possível a exclusão das áreas contestadas ou reclamadas na
forma do § 1º a arrecadação sumária poderá seguir sobre a área remanescente não
contestada ou reclamada.
§ 4º Quando instado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, o Incra deverá promover a arrecadação sumária das terras
devolutas estaduais sobre as quais foram criadas unidades de conservação federais, desde
que ainda não arrecadadas ou discriminadas pelos Estados membros.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
3º
A
arrecadação
sumária
poderá
ter
início
de
ofício
pelas
Superintendências Regionais do Incra ou mediante provocação de órgãos e entidades da
administração pública ou de qualquer interessado na regularização fundiária de áreas
devolutas da União.
Art. 4º O processo administrativo será iniciado nas Superintendências Regionais
e conterá os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área objeto da arrecadação sumária,
caracterizado pelas coordenadas geográficas ou UTM dos seus limites perimétricos,
extraídas de cartas topográficas publicadas, na melhor escala disponível, integrantes do
mapeamento sistemático do País ou levantadas à campo;
II - mapa de localização da gleba arrecadável em relação à faixa de fronteira,
unidades de conservação federais, fortificações e construções militares ou vias federais;
III - Laudo agronômico ou diagnóstico fundiário, com a eventual denominação,
as características edafoclimáticas, o rol das ocupações conhecidas e confrontações da gleba
a ser arrecadada;
IV - certidão negativa da Serventia de Registro de Imóveis competente
atestando a inexistência de domínio particular na área a ser arrecadada, constando
expressamente sua finalidade, qual seja, "para fins de arrecadação sumária mediante ato
do Presidente do Incra";
V - certidão do órgão gestor do Patrimônio da União e do órgão estadual
competente, atestando não haver contestação ou reclamação administrativa promovida
por terceiros quanto ao domínio e posse da gleba objeto da arrecadação sumária,
constando expressamente sua finalidade, qual seja, "para fins de arrecadação sumária
mediante ato do Presidente do Incra";
VI - parecer conclusivo do chefe da Divisão de Governança Fundiária da
Superintendência Regional, quanto ao atendimento desta Instrução Normativa e do art. 28
da Lei nº 6.383, de 1976;
VII - parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra
quanto à regularidade processual do procedimento de arrecadação sumária;
VIII
-
ata
de
aprovação
do Comitê
de
Decisão
Regional
com
os
encaminhamentos subsequentes; e
IX - minuta da portaria de arrecadação com as exigências previstas nos incisos
I e II do art. 28 da Lei nº 6.383, de 1976, a qual será assinada pelo Presidente do
Incra.
§ 1º O laudo agronômico somente constará dos processos quando a área
objeto da arrecadação for destinada ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA,
sendo suficiente, nos demais casos, o diagnóstico fundiário da área a ser arrecadada.
§ 2º Além da certidão do inciso IV, será exigida certidão negativa das Serventias
de Registro de Imóveis circunvizinhos quando o imóvel estiver localizado em mais de uma
circunscrição imobiliária, e quando tiver ocorrido desmembramento e criação dos serviços
notariais e de registro ou houver indício de fraude.
Art. 5º Após concluídas as etapas de instrução processual indicadas no art. 4º,
o processo administrativo deverá ser remetido à Diretoria de Governança Fundiária para
análise de conformidade e posterior encaminhamento ao Presidente do Incra para
assinatura e publicação da portaria de arrecadação sumária.
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