DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo
Seção I
Do Transporte Aéreo Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por
empresas nacionais ou estrangeiras.
..............................................................................................................................(NR)
Art. 204. (Revogado).
Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa
estrangeira deverá obter
autorização de operação, conforme
o disposto em
regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de
funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta
Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (Drei).(NR)
Art. 206. (Revogado).
Art. 207. (Revogado).
Art. 208. (Revogado).
Art. 209. (Revogado).
Art. 210. (Revogado).
Art. 211. (Revogado).
Art. 212. (Revogado).
Art. 213. (Revogado).
Art. 214. (Revogado).
.....................................................................................................................................
Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.(NR)"
"Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar
passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 227. .............................................................................................................
Parágrafo único. Os prestadores de serviço de intermediação da compra de
passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem
fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as
informações pessoais do passageiro." (NR)
"Art. 232. ............................................................................................................
§ 1º A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao
passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.
§ 2º O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze)
meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado
gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em
cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções
na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo
de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus
congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 267. ............................................................................................................
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às
pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e
269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do
caput do art. 281 deste Código;
II - (revogado);
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 281.................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
.........................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a
aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do
caput do art. 144 da Constituição Federal.
§ 3º A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo
deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis." (NR)
"Art. 288. A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a
este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas
sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado
o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às
atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber." (NR)
"Art. 289. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
........................................................................................................................................
V - (revogado)." (NR)
"Art. 291. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Em caso de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave
que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência
prevista no § 1º deste artigo, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do
voo." (NR)
"Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de
suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de
autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes
casos:
........................................................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 302. ..............................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão
competente, quando exigida;
........................................................................................................................................
w) (revogada);
.........................................................................................................................................
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:
.........................................................................................................................................
d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos ou com terceiros, para
estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses,
sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando
exigido;
........................................................................................................................................
f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade
aeronáutica;
........................................................................................................................................
i) (revogada);
........................................................................................................................................
y) (revogada);
z) (revogada);
.......................................................................................................................................
VI - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade
aeronáutica;
.......................................................................................................................................
j) (revogada);
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XIII - (revogado);
XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços
aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;
..........................................................................................................................................
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento,
os requisitos e os procedimentos para o registro;
.......................................................................................................................................
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária,
no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
........................................................................................................................................
XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e
cursos de aviação civil;
........................................................................................................................................
L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à
segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos
usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros;
LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças
e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material
transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não
sancionatório;
LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos
infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas;
LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as
respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional
e o processo de apuração e de julgamento;
LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de
aerodesporto.
.......................................................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao
Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material
bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a
ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º-A Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade
da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como
daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de
aeronave."
"Art. 11. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - regular a exploração de serviços aéreos;
........................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 29. ...............................................................................................................
§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação
de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica).
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as
exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas
jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão
de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades
fiscalizadas pela Anac.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ..............................................................................................................
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de
serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão
regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova
regulamentação;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ...............................................................................................................
§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a
exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas
exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares
de prestação de serviço adequado editadas pela Anac.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos
que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
..........................................................................................................................................
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 15. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência
não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de
regulamento.
§ 5º Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da
relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização
referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a
diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias." (NR)
"Art. 20. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas
vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro)
meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República (CPPI)." (NR)
"Art. 31. ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis
submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria." (NR)
Art. 6º O caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 6º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no
País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território
nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
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