DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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5
Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 61. ................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do
território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, para ser:
........................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves
industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular
sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma
disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar na
forma do Anexo desta Lei.
Art. 10. As relações de trabalho decorrentes de serviços aéreos que envolvam
aeronautas são regidas pelo disposto na legislação trabalhista, na Lei nº 13.475, de 28 de
agosto de 2017, e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.
Art. 11. Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a promover licitações para a celebração de contratos
de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja
superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do
Amazonas:
I - Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;
II - Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, no Município de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;
V - Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;
VI - Aeroporto de Maués, no Município de Maués;
VII - Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e
VIII - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2023, não serão devidas pelas concessionárias
de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento
no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.
§ 1º Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à
contribuição extinta.
§ 2º Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção
das contribuições de que trata este artigo.
Art. 13. Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem
ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações
tributária e aduaneira.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
II - da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973:
a) as alíneas a e b do parágrafo único do art. 2º;
b) os arts. 3º e 4º;
c) os incisos I, II e III do caput do art. 6º; e
d) do art. 7º:
1. os incisos I, II, III, IV e V do caput; e
2. o § 1º;
III - da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
a) os §§ 2º e 3º do art. 14;
b) o § 2º do art. 15;
c) o § 2º do art. 25;
d) o § 1º do art. 30;
e) o art. 34;
f) o § 2º do art. 36;
g) o parágrafo único do art. 37;
h) o § 1º do art. 40;
i) o art. 41;
j) os §§ 2º e 3º do art. 67;
k) o § 4º do art. 70;
l) o § 1º do art. 72;
m) os arts. 73, 74, 75 e 76;
n) a Seção II do Capítulo V do Título III;
o) os arts. 98 e 99;
p) do art. 102:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 2º;
q) o art. 109;
r) o art. 113;
s) os arts. 116 e 117;
t) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 118;
u) o art. 119;
v) o art. 125;
w) a Seção IV do Capítulo IV do Título IV;
x) o art. 147;
y) o art. 153;
z) o § 1º do art. 155;
aa) o parágrafo único do art. 160;
ab) os arts. 161 e 162;
ac) o parágrafo único do art. 172;
ad) o parágrafo único do art. 173;
ae) os arts. 174, 175 e 176;
af) o Capítulo II do Título VI;
ag) as Seções I, II e III do Capítulo III do Título VI;
ah) os arts. 193, 194, 195 e 196;
ai) os arts. 198, 199 e 200;
aj) o Capítulo IV do Título VI;
ak) o art. 204;
al) do art. 205:
1. os incisos I, II e III do caput; e
2. o § 1º;
am) os arts. 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213 e 214;
an) o Capítulo VI do Título VI;
ao) o inciso II do caput do art. 267;
ap) o art. 283;
aq) os §§ 1º e 2º do art. 288;
ar) o inciso V do caput do art. 289;
as) os incisos III e IV do caput do art. 299;
at) do art. 302:
1. a alínea w do inciso I do caput;
2. as alíneas i, y e z do inciso III do caput; e
3. a alínea j do inciso VI do caput; e
au) o art. 321;
IV - o art. 122 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
V - da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
a) os incisos III e V do caput do art. 3º;
b) o inciso XIII do caput do art. 8º;
c) o parágrafo único do art. 11;
d) o art. 43; e
e) o § 3º do art. 49.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO
Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005
"ANEXO III
.
CÓ D.
D ES C R I Ç ÃO
FATOR DE COMPLEXIDADE
C1 (R$)
C2 (R$)
C3 (R$)
C4 (R$)
C5 (R$)
C6 (R$)
.
1
Concessão, renovação ou averbação de licença, de
habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil
Valor único
150,00
.
2
Inscrição em exame teórico de profissional da aviação
civil
Tempo da prova
50,00
100,00
150,00
200,00
250,00
300,00
.
3
Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do
pessoal da aviação civil, baseada em validação de
autoridade estrangeira
Valor único
120,00
.
4
Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para
simulação de voo
Tecnologia do dispositivo
200,00
1.000,00
4.000,00
8.000,00
12.000,00
14.400,00
.
5
Alteração de certificado de dispositivo de treinamento
para simulação de voo
Tecnologia do dispositivo
200,00
400,00
1.000,00
2.000,00
3.000,00
5.000,00
.
6
Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo
ou similares
Valor único
500,00
.
7
Renovação de credenciamento de pessoa física para
emissão de laudo ou similares
Valor único
250,00
.
8
Credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo
ou similares
Tipo e quantidade de
demonstrações
1.000,00
3.000,00
6.000,00
.
9
Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa
jurídica para emissão de laudo ou similares
Valor único
500,00
.
10
Emissão de certificado de operador aéreo
Complexidade da operação
pretendida
3.000,00
6.000,00
9.000,00
15.000,00
21.000,00
30.000,00
.
11
Alteração relevante de especificações operativas
Complexidade da operação
pretendida
200,00
400,00
1.000,00
3.000,00
10.000,00
15.000,00
.
12
Autorização de operações especiais do operador aéreo
Complexidade da operação
pretendida
100,00
200,00
500,00
1.000,00
2.000,00
10.000,00
.
13
Renovação ou modificação da autorização de operações
especiais do operador aéreo
Complexidade da operação
pretendida
100,00
200,00
300,00
500,00
600,00
1.000,00
.
14
Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos
e similares, não inclusos nas autorizações e certificações
Conteúdo dos documentos e
necessidade de
demonstrações
100,00
300,00
800,00
1.400,00
2.000,00
3.000,00
.
15
Aprovação de programa de AVSEC
Complexidade da operação
pretendida
1.000,00
2.000,00
8.000,00
10.000,00
11.000,00
17.000,00
.
16
Emissão do certificado do operador aeroportuário
Complexidade da operação
pretendida
1.000,00
3.000,00
10.000,00
13.000,00
17.000,00
25.000,00
.
17
Cadastro de aeródromo
Complexidade do processo
500,00
2.000,00
8.000,00
15.000,00
.
18
Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e
respectivos adendos
Complexidade do produto e
do processo
1.000,00
20.000,00
100.000,00
450.000,00
3.000.000,00 6.000.000,00
.
19
Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico,
realizada por pessoa que não seja o detentor do
Certificado de Tipo (CT)
Complexidade do produto e
do processo
500,00
2.000,00
10.000,00
45.000,00
300.000,00
600.000,00
.
20
Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado
(CPAA)
Valor único
2.000,00
.
21
Emissão de certificado de organização de produção ou
projeto
Complexidade do processo de
projeto ou produção
3.000,00
6.000,00
9.000,00
15.000,00
21.000,00
30.000,00
.
22
Emissão de certificado de aeronavegabilidade
Complexidade da aeronave
100,00
400,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
3.000,00
.
23
Emissão do certificado de organização de manutenção
Complexidade do processo
1.000,00
4.000,00
7.000,00
10.000,00
16.000,00
.
24
Alteração de especificações de organização de
manutenção
Valor único
1.000,00
.
25
Extensão de limites para execução de tarefas de
manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução
ou de alterações
Valor único
500,00
"
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