DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Parametrização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 1º O Serviço de Identificação do Cidadão - SIC - operado pela plataforma GOV.BR e o parque tecnológico que a suporta, passa a ser obrigatório e deve ser disponibilizado
para consulta e pesquisa biográfica e biométrica na expedição da Carteira de Identidade Nacional (CIN) pelos entes federados.
§ 1º Serão utilizadas as seguintes bases:
I - Bases biográficas e biométricas do Governo Federal.
II - Bases biográficas e biométricas dos Órgãos de Identificação.
III - Bases biográficas e biométricas de outros Poderes.
§ 2º As bases supracitadas devem ser aprovadas previamente pela CEFIC (ANEXO I), em fluxo de expedição da Carteira de Identidade Nacional, após análise técnica da viabilidade
de conexão.
Art. 2º O SIC atende a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, os Decretos nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 e passa a compor os
processos para garantia de prevenção à fraude e da segurança pública, nos procedimentos de identificação e autenticação da pessoa natural.
Art. 3º O SIC deve adotar, para conexão com os entes federados, na expedição da Carteira de Identidade Nacional, no mínimo, os seguintes mecanismos:
I - Identificação eletrônica dos entes federados;
II - canal seguro para tráfego das informações da pessoa natural; e
III - transparência do consumo dos dados à pessoa natural.
Parágrafo único. Resolução específica da CEFIC especificará demais mecanismos que envolvam requisitos de segurança da informação e, no que couber, de privacidade a serem
observados na conexão mencionada no caput.
Art. 4º O SIC, no âmbito da expedição das Carteiras de Identidade Nacionais para bases externas ao Governo Federal, usará a verificação 1:1 para averiguação da impressão digital
e facial, dentro das franquias estabelecidas pelo Governo Federal e os controladores dos dados biométricos.
Art. 5º Para atendimento ao disposto no inciso I do art. 23 da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, os tratamentos de dados realizados no contexto do SIC estarão disponíveis
no endereço eletrônico https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/moderniza-brasil/identificacao-do-cidadao.
Art. 6º Para acesso aos serviços de validação biográfica e biométrica do SIC, os entes federados devem formalizar o pedido conforme modelo constante do ANEXO II.
Art. 7º A CEFIC deverá elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD do SIC, conforme previsto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, no prazo de 2
meses após a aprovação desta resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
Coordenador da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC
ANEXO I
Bases aprovadas pela CEFIC
a) Base da Polícia Federal
b) Base da Identificação Civil Nacional - ICN
c) Base do SENATRAN
d) Base do Órgão de Identificação do Estado do Acre
e) Base do Órgão de Identificação do Estado do Distrito Federal
f) Base do Órgão de Identificação do Estado do Goiás
g) Base do Órgão de Identificação do Estado do Pernambuco
h) Base do Órgão de Identificação do Estado do Paraná
i) Base do Órgão de Identificação do Estado de Santa Catarina
j) Base do Órgão de Identificação do Estado do Rio Grande do Sul
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA CONECTA GOV
Assunto: Solicitação de adesão ao programa Conecta gov.br para interoperabilidade dos dados: conferência biométrica e biográfica dos cidadãos, de acordo com o decreto 10.977
de 23 de fevereiro de 2022.
1. O [ORGAO INTERESSADO/ESTADO], CNPJ [NÚMERO DO CNPJ], em cumprimento de suas competências, em conformidade com o [ATO QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO], está buscando viabilizar a integração e a análises de dados para aprimoramento da gestão do ciclo de suas políticas e serviços públicos.
2. Em atenção às diretrizes estabelecidas:
- no inciso IX do art. 3º, nos incisos IV, V e VI do art. 24. e nos incisos II e III do art. 38 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021, que trata do governo digital, da necessidade
da atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos e da eliminação, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, das
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações;
- nos art. 6º, 7º, 11º, 20, 23 ao 26 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção de dados pessoais, do uso compartilhado de dados pelo Poder Público, das
obrigações dos agentes de tratamento e dos direitos dos titulares de dados;
- nas normas e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD, sobretudo as que se referem aos Agentes de Tratamento e ao Tratamento de Dados
Pessoais pelo Poder Público.
- nos atos editados pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, no âmbito de suas atribuições, conforme preestabelecido no Decreto 10.900, de 17 de
dezembro de 2021, em seu artigo 12, e no Decreto 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, em seu artigo 8º.
3. Solicito adesão ao programa Conecta gov.br para interoperabilidade, conforme detalhamento a seguir:
I - Identificação
a. Responsável pelo Instituto que acessará os dados:
. Cargo:
xxxxxx
. Nome Completo:
xxxxxx
. CPF:
xxxxxx
. Matrícula SIAPE:
xxxxxx
. Tel Fixo:
xxxxxx
. Tel Celular:
xxxxxx
. Email:
xxxxxx
b. Responsável Técnico/dirigente de TI, que tem certificado digital:
. Cargo:
xxxxxx
. Nome Completo:
xxxxxx
. CPF:
xxxxxx
. Matrícula SIAPE:
xxxxxx
. Tel Fixo:
xxxxxx
. Tel Celular:
xxxxxx
. Email:
xxxxxx
II - Faixa de IP que irá consulta a API
III - Demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados:
.
Nome da API ou Rede Blockchain Solicitada
Volumetria Anual
Solicitada
Finalidade do Tratamento de Dados
. -Conferência Biométrica Digital
-Conferência biográfica
-Conferência Biométrica Facial
-API WALLET GOV.BR
Jan a Dez:
Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (conforme art. 7º ou 11 da LGPD)
[ X ] Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
.
Como o dado será utilizado
A coleta biográfica e biométrica continuará sendo realizada pelo instituto de identificação civil do Estado em contato
direto com o titular dos dados pessoais, para fins de expedição da Carteira de Identidade. A partir do dado coletado,
haverá um procedimento de validação com as informações contidas no Serviço de Identificação do Cidadão via
plataforma gov.br.
.
Políticas Públicas Impactadas
Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
.
Previsão Legal
Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983
Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997
Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021
Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022
.
Resultados pretendidos para o cidadão
Garantia de integridade dos dados apresentados e mitigação de fraudes no processo de emissão da Carteira de
Identidade Nacional.
.
Duração do Tratamento
Permanente

                            

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