DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061500010
10
Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 22, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Disciplina os critérios e os procedimentos das
avaliações
de
desempenho
individual
e
institucional para a concessão da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Reforma Agrária -
GDARA
e da
Gratificação
de Desempenho
de
Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e
institui
as Comissões
de Acompanhamento
da
Avaliação de Desempenho.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de
2005, no art. 5º, da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, no art. 7º do Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,
e o que consta no Processo nº 21000.029875/2022-87, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam disciplinados os critérios e os procedimentos das avaliações de
desempenho individual e institucional para concessão da Gratificação de Desempenho
de Atividade de Reforma Agrária - GDARA e da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, no âmbito do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 1º A GDARA é devida aos servidores ocupantes de cargos do Plano de
Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 11.090,
de 7 de janeiro de 2005.
§ 2º A GDAPA é devida aos servidores ocupantes de cargos de Engenheiro
Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, de acordo com o
disposto no art. 5º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa,
ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e continuo da
atuação institucional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e
individual dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento
Agrário
e
da
Carreira de
Perito
Federal
Agrário,
tendo
como
referência as metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação
- conjunto de unidades administrativas
estabelecidas de acordo com o disposto no art. 7º;
III - equipe de trabalho - conjunto de servidores que faça jus à GDARA ou
à GDAPA, em exercício na mesma unidade de avaliação;
IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para realização
da
avaliação
de desempenho
individual
e
institucional,
com
vistas a
aferir
o
desempenho dos servidores alcançados pelo art. 1º; e
V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados
referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 25.
Art. 3º A concessão da GDARA e da GDAPA tem por finalidade incentivar a
melhoria da qualidade das ações e da produtividade dos servidores do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e será concedida mensalmente, de acordo
com os resultados das avaliações anuais de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das
metas organizacionais, considerados os projetos, as atividades prioritárias, as condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo ou função, para o alcance das
metas de desempenho institucional.
Art. 4º A GDARA e a GDAPA serão pagas observados o limite máximo de
cem pontos, e o limite mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte
distribuição:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único. Cada ponto corresponde, em seus respectivos níveis,
classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo V, da Lei nº 11.090, de 2005,
para a GDARA e no Anexo III, da Lei nº 10.550, de 2002, para a GDAPA.
Art. 5º O valor a ser pago a título de GDARA e de GDAPA será calculado
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto fixado em lei, observados o nível, a classe
e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho institucional e individual terá a
duração de doze meses e ensejará o pagamento da GDARA e da GDAPA por igual
período.
§ 1º Os ciclos de avaliação de desempenho terão início no primeiro dia do
mês de maio e terão fim no último dia do mês de abril do ano seguinte.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação de desempenho
institucional e individual entrarão em vigor a partir de 1º de junho de cada
exercício.
§ 3º Os valores pagos a maior ou a menor serão compensados no mês
seguinte a sua identificação.
Art. 7º Ficam estabelecidos como unidades de avaliação, na forma do
disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.133, de 2010, e tendo em vista o
disposto no art.
2º do Decreto nº
10.252, de 20 de
fevereiro de 2020,
separadamente:
I - cada um dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, dos órgãos seccionais e dos
órgãos específicos singulares; e
II - cada uma das Superintendências Regionais.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Seção I
Das metas institucionais
Art. 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão
segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual
- LOA, e compatíveis com as diretrizes, as políticas e as metas governamentais; e
II -metas intermediárias, elaboradas em consonância comas metas globais e
referentes às equipes de trabalho.
Art. 9º As metas globais de desempenho institucional e os respectivos
parâmetros para aferição serão divulgados em ato do Presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, antes do início de cada ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a divulgação de que trata o
caput, serão considerados as metas e os parâmetros do ciclo de avaliação do exercício
anterior.
Art. 10. As metas globais de desempenho institucional serão elaboradas
mediante a observância:
I - dos indicadores que possibilitem aferir as atividades finalísticas por meio
dos produtos e dos serviços relacionados;
II - dos critérios objetivos de mensuração; e
III - dos índices alcançados em exercícios anteriores.
Parágrafo único. As metas de que trata o caput podem ser revistas na
superveniência de fatores
que tenham influência direta e
significativa na sua
consecução, desde que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária não
tenha dado causa a esses fatores.
Art. 11. As metas intermediárias de desempenho institucional observarão os
seguintes requisitos:
I - serão firmadas no início de cada ciclo de avaliação e deverão ser
elaboradas em consonância com as metas globais, conforme dispõe o inciso II do caput
do art. 8º desta Instrução Normativa;
II - serão definidas por critérios objetivos de mensuração;
III - integrarão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação; e
IV - serão pactuadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho da
unidade de avaliação.
§ 1º A pactuação de que trata o inciso IV do caput será realizada em seção
especial e específica das respectivas instâncias máximas de governança.
§ 2º Na hipótese de não haver a pactuação de que trata o inciso IV do
caput, caberá
à chefia responsável pela
equipe de trabalho fixar
as metas
intermediárias de desempenho institucional.
§ 3º As metas intermediárias de desempenho institucional estabelecidas
pelas unidades de avaliação serão divulgadas por meio de ato do Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Seção II
Da aferição das metas institucionais
Art. 12. A aferição das metas institucionais visa ao acompanhamento do
índice de cumprimento dessas metas e será realizada de forma:
I - parcial, até o décimo quinto dia útil do mês de novembro de cada
exercício, considerado o nível de cumprimento das metas referentes ao período de
maio a outubro; e
II - total, até o dia 31 de maio de cada exercício, considerado o nível de
cumprimento das metas referentes ao ciclo de avaliação completo.
§ 1º O resultado da aferição parcial de que trata o inciso I do caput será
divulgado no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
até o último dia útil do mês de novembro.
§ 2º O resultado da aferição total de que trata o inciso II do caput será
publicado em Boletim Interno e divulgado no sítio eletrônico do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária até o dia 5 de junho.
Art. 13. O resultado final da avaliação de desempenho institucional será
definido em função dos percentuais de alcance das metas globais e intermediárias.
§ 1º A pontuação atribuída aos servidores a título de avaliação de
desempenho institucional corresponderá ao índice de cumprimento consolidado das
metas institucionais globais e intermediárias e serão considerados os seguintes pesos
percentuais por ciclo de avaliação:
I - no terceiro ciclo de avaliação, referente ao período de 2013/2014:
a) noventa por cento para a avaliação das metas globais; e
b) dez por cento para a avaliação das metas intermediárias;
II - no quarto ciclo de avaliação, referente ao período de 2014/2015:
a) oitenta por cento para a avaliação das metas globais; e
b) vinte por cento para a avaliação das metas intermediárias; e
III - nos ciclos de avaliação subsequentes:
a) setenta por cento para a avaliação das metas globais; e
b) trinta por cento para a avaliação das metas intermediárias.
§ 2º A pontuação de que trata o § 1º será concedida de acordo com os
seguintes intervalos de percentual de cumprimento das metas institucionais globais e
intermediárias:
.
Percentual de cumprimento das metas institucionais
pontos
.
>= 80%
80
.
> = 70% e < 80%
70
.
> = 60% e < 70%
60
.
> = 50% e < 60%
50
.
> = 40% e < 50%
40
.
> = 30% e < 40%
30
.
> = 20% e < 30%
20
§ 3º Na hipótese de não haver metas intermediárias estabelecidas para a
avaliação de desempenho em determinada unidade de avaliação, será considerado o
índice
de cumprimento
das metas
institucionais
globais para
a avaliação
de
desempenho institucional.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 14. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as
atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo de
avaliação e avaliados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente
estabelecidos de qualidade e produtividade;
II
-
conhecimento
de
métodos
e
técnicas
necessários
para
o
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de
procedimento e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os fatores de avaliação de desempenho individual de que
trata o caput terão pesos idênticos.
Art. 15. A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia
imediata, pelos pares da equipe de trabalho e pelo próprio servidor e terá, de acordo com
o responsável pela avaliação, os seguintes pesos:
.
Responsável pela Avaliação
Peso
.
Chefia Imediata
60%
.
Integrantes da Equipe de Trabalho (Pares)
25%
.
Autoavaliação
15%
§ 1º A avaliação de desempenho individual será realizada, por meio da Ficha de
Avaliação de Desempenho Individual, pela Chefia Imediata, e da Ficha de Avaliação de
Desempenho Individual, pelos pares e pelo próprio servidor, constantes nos Anexos I e II
desta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho individual realizada por um
avaliador será determinada pela soma dos pontos obtidos na avaliação dos cinco fatores de
que trata o art. 14 e totalizará, no mínimo, zero e, no máximo, cinquenta pontos, por
avaliador.
§ 3º Obtidos os valores da pontuação relativa à avaliação feita pela chefia
imediata, pelos pares da equipe de trabalho e pelo próprio servidor, a pontuação final da
avaliação de desempenho individual será calculada aplicando-se os pesos indicados no
caput.
Seção I
Das metas individuais
Art. 16. As chefias imediatas estabelecerão de uma a três metas individuais
para os servidores sujeitos à avaliação de desempenho individual, para fins de percepção
da GDARA ou da GDAPA.
Fechar