DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
obrigatória nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022;
III - sistema de monitoramento
do Programa de Gestão: sistema
informatizado utilizado para o registro, o controle e o monitoramento do desempenho
das atividades, entregas e o resultado apresentado pelos participantes e Unidades;
IV - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, das
atribuições da Unidade e do cargo efetivo, são desenvolvidas externamente às
dependências do órgão e cujo local de realização é definido em função do seu
objeto;
V - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual mediante supervisão da chefia imediata, visando as entregas no âmbito de
projetos e processos de trabalho institucionais;
VI
-
tabela de
atividades:
rol
das
atividades
a serem
executadas
e
respectivas faixas de complexidade, e os parâmetros adotados para essa definição, o
tempo de execução em regime presencial ou em regime de teletrabalho integral, ou
em regime de teletrabalho parcial, e as entregas previstas;
VII - plano de trabalho: documento assinado pelo participante do Programa
de Gestão e chefia imediata, registrado no sistema informatizado, com a pactuação das
atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas,
expressas em horas equivalentes, o regime de execução no Programa de Gestão e o
termo de ciência e de responsabilidade; e
VIII - entrega: produto do esforço empreendido na execução de uma
atividade, sendo definido no planejamento e com data prevista de conclusão.
§ 4º No caso do teletrabalho em regime de execução parcial, se as
atividades em PGD não forem equivalentes à jornada de trabalho regular, as horas
remanescentes deverão ser controladas mediante registro eletrônico de frequência.
Art. 5º O servidor participante do PGD-Incra na modalidade de teletrabalho
deverá ter ciência que:
I - as atividades executadas na modalidade de teletrabalho deverão ser
cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por
terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - a participação no PGD-Incra, na modalidade de teletrabalho, não
modifica sua Unidade de lotação ou de exercício funcional junto aos sistemas de
gestão de pessoas;
III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência
terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente
justificado, desde que acatado pela chefia imediata; e
IV - no caso de não serem entregues os produtos pactuados, não será
registrada a sua frequência relativa a todo o período do Plano de Trabalho, salvo por
motivo devidamente justificado, desde que acatado pela chefia imediata.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, a chefia
imediata dará ciência formal ao servidor, do descumprimento dos prazos pactuados e
suas consequências.
§ 2º A homologação da frequência do servidor participante do PGD-Incra
será efetuada mensalmente no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência-SISREF
pela chefia imediata, conforme os prazos e as metas pactuadas no plano de trabalho
individual.
Art. 6º As atividades a serem executadas por meio do PGD-Incra serão
aquelas constantes na tabela de atividades referencial disposta no Anexo I desta
Portaria.
Parágrafo único. Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, redução na
capacidade de atendimento dos setores que atendam diretamente o público externo e
interno.
Art. 7º As atividades de uma Unidade poderão ser executadas remotamente
por servidor participante do PGD-Incra de outra Unidade de lotação, desde que
autorizado formalmente pelas chefias imediatas e pelos Titulares das Unidades
envolvidas.
§ 1º O participante que prestar serviços e atividades a outra Unidade
deverá celebrar Plano de Trabalho específico com essa Unidade, devendo ser avaliado
pela Unidade beneficiária dos serviços remotos, executados durante o período de
vigência do Plano de Trabalho pactuado.
§ 2º Ao disposto no caput denomina-se PGD de Integração, que poderá ser
utilizado pelas Unidades participantes do Programa com o objetivo de otimizar a força
de trabalho do Incra, sem a necessidade de mudança de lotação ou de remoção de
servidor.
Art. 8º A participação do servidor
no PGD-Incra, na modalidade de
teletrabalho em
regime de
execução integral
ou parcial,
e na
modalidade de
integração:
I - não importa em alteração da sua lotação; e
II - não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou qualquer espécie de
ajuda de custo, nas hipóteses de desligamento, de ofício ou a pedido.
Art. 9º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade
de exercício do agente público, o participante do PGD-Incra fará jus a diárias e
passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente;
ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
§ 1º As eventuais alterações no endereço domiciliar do participante, ainda
que em caráter temporário, deverão ser comunicadas oficialmente à chefia imediata e
à sua Unidade de lotação para efeitos de registro informativo em seus dados cadastrais
nos Sistemas de gestão de pessoas.
§ 2º O participante do PGD-Incra na modalidade de teletrabalho integral
que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não
fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às
despesas decorrentes do comparecimento presencial à Unidade de exercício, devendo
atender obrigatoriamente às convocações para comparecimento presencial, desde que
convocado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 10. Esta Portaria aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício
no Incra:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança, na forma do art. 19 desta Portaria.
III - empregados públicos em exercício no Incra; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Os participantes da modalidade presencial executarão suas atividades
fisicamente na sede de sua lotação, ficando dispensados de controle de frequência
conforme disposto na Instrução Normativa/SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018,
devendo realizar as entregas conforme o plano de trabalho estabelecido, fazendo jus
ao recebimento de auxílio transporte.
§ 2º Os participantes da modalidade teletrabalho integral ficam dispensados
do controle de frequência, e devem atender, obrigatoriamente, às convocações para
comparecimento pessoal na sua Unidade de lotação, desde que convocados com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ficando a cargo dos servidores o custeio
integral das eventuais despesas com a locomoção para o comparecimento presencial,
não fazendo jus ao recebimento de auxílio transporte.
§ 3º Os participantes do regime de teletrabalho de execução parcial ficam
dispensados 
do 
controle 
de 
frequência 
e 
deverão 
atender 
às 
convocações
extraordinárias para comparecimento pessoal na sua Unidade de lotação, desde que
convocados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, fazendo jus ao
recebimento de auxílio transporte nos dias de comparecimento presencial.
§ 4º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV do caput, será registrada
em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de1993.
§ 5º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no Incra, a alteração da modalidade presencial para
teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos desta Portaria.
§ 6º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa
para a administração pública federal.
§ 7º Em nenhuma hipótese a Unidade poderá deixar estagiários sem
supervisão adequada, devendo estes, quando necessário, serem realocados em outras
atividades.
Art. 11. A seleção e a confirmação dos participantes no PGD-Incra de que
trata esta Portaria serão realizadas pelos titulares das Unidades após manifestação da
chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo servidor
com aquelas constantes da tabela de atividades.
§ 1º
O quantitativo de participantes
do PGD-Incra, em
regime de
teletrabalho, será, no máximo, de 40% (quarenta por cento) do total da força de
trabalho de cada Unidade.
§ 2º Os participantes do PGD-Incra no regime de teletrabalho parcial
deverão executar suas atividades presencialmente por, no mínimo, 2 (dois) dias na
semana.
§ 3º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD-Incra superar
o número
das vagas disponibilizadas, o
dirigente da unidade
selecionará os
participantes, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e
na experiência dos interessados.
§ 4º A autorização para participação no PGD-Incra não poderá contrariar as
normas concernentes à forma de trabalho e as disposições contidas no Decreto nº
91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995
e no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º A participação no PGD-Incra poderá ser proposta pelo servidor ou pela
chefia imediata e autorizada pelo Titular da Unidade, mediante a avaliação prévia da
chefia imediata quanto à compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas
e as competências técnicas do servidor.
§ 6º Na hipótese de não ser autorizada a participação de servidor no PGD-
Incra, a chefia imediata e o Titular da Unidade deverão fundamentar a decisão.
§ 7º O servidor selecionado
deverá firmar, como requisito prévio
condicionante à participação no PGD-Incra, junto com a chefia imediata, o Termo de
Adesão ao PGD-Incra, o Plano de Trabalho e o Termo de ciência e de responsabilidade,
constantes nos Anexos II, III e IV desta Portaria.
§ 8º O Plano de Trabalho poderá ser ajustado durante a sua execução
mediante repactuação entre o servidor participante e a chefia imediata, sendo passível
de redefinição por necessidade do serviço, não caracterizando motivo para
penalização.
Art. 12. O participante do PGD-Incra, na modalidade teletrabalho, deverá
retornar, no prazo de 30 (trinta dias), à atividade presencial no órgão ou na entidade
de exercício:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD-Incra; ou
II - se o PGD-Incra for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa do Presidente do Incra, ou a quem for delegada
tal competência.
§ 2º O participante do PGD-Incra na modalidade teletrabalho poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a comunicação do retorno ao trabalho
presencial deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
§ 4º O participante do PGD-Incra manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 13. A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas quanto ao
atingimento ou não das metas nos prazos estipulados, mediante análise fundamentada,
em até 40 (quarenta) dias após o término da vigência do Plano de Trabalho
pactuado.
§ 1º Cada Unidade avaliará
as atividades considerando os requisitos
estabelecidos
no Anexo
VI
desta Portaria,
de
modo
a permitir
transparência,
uniformidade e isonomia nas avaliações, que deverão ser publicadas e divulgadas no
sítio eletrônico do Incra.
§ 2º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em sistema
eletrônico disponibilizado pelo Incra, utilizando-se a escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja pontuação
atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Em caso de pontuação inferior a 5 (cinco), a critério da chefia
imediata, poderá ser oferecido novo prazo para o participante realizar a correção da
atividade, sendo vedada a reincidência.
§ 5º No caso de reincidência, o participante deverá ser excluído do PGD,
sendo vedado o seu retorno durante o período de 6 (seis) meses.
§ 6º O participante do PGD-Incra comunicará à sua chefia imediata a
ocorrência de
afastamentos, licenças
ou outros
impedimentos, para
eventual
adequação das metas e dos prazos, ou possível redistribuição das atividades constantes
do seu plano de trabalho.
Art. 14. O titular da unidade deverá avaliar periodicamente o desempenho
dos servidores e das respectivas chefias imediatas na execução do PGD-Incra quanto à
qualidade dos trabalhos e das avaliações realizadas, cujas informações o subsidiarão na
elaboração dos relatórios semestral e gerencial da unidade.
Art. 15. A vedação à participação e o desligamento do servidor do programa
de gestão ficarão a cargo do dirigente máximo da Unidade em que ele esteja
implementado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 16. Ao participante do PGD-Incra, em regime de teletrabalho, caberá:
I - providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a
utilização de equipamento e mobiliário adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive,
os custos referentes à conexão à internet, de energia elétrica e de telefone, entre
outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; e
II - permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos
os meios de comunicação.
Parágrafo único. O agente público deverá informar e manter atualizado
número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da
entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. Fica vedada a autorização para prestação de serviços extraordinários
aos participantes do Programa de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas 
previamente 
estabelecidas 
não 
configura 
a 
realização 
de 
serviços
extraordinários.
Art. 18. Fica vedada aos participantes do PGD-Incra a adesão ao banco de
horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da
Secretaria 
de 
Gestão 
de 
Pessoas 
do 
extinto 
Ministério 
do 
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão-MP.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em
conformidade com a Instrução Normativa de que trata o caput, o servidor deverá
usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito, antes
do início da participação no PGD-Incra.
Art. 19. É vedada a participação no PGD-Incra ao servidor ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança, da estrutura de cargos e funções do Incra,
equivalente ou superior ao de nível 3 (três).
§ 1º É vedada a participação no PGD-Incra, em sua modalidade de
teletrabalho, ao servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo.
§ 2º É vedada a participação no PGD-Incra, na modalidade de teletrabalho integral, ao
servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, de níveis 1 (um) e 2 (dois).

                            

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